PL PROJETO DE LEI 648/1996
"MENSAGEM Nº 81/96*
Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 1996.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e
manifestação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto
de lei, que extingue a autarquia Planejamento da Região Metropolitana
de Belo Horizonte - PLAMBEL -, de que trata a Lei nº 11.474, de 30 de
abril de 1994.
A medida proposta faz parte do programa do meu Governo que tem como
uma de suas metas prioritárias a racionalização sistemática da máquina
administrativa, com o aproveitamento, sempre que possível, da
estrutura organizacional existente capaz de concentrar, com eficácia,
atividades multidisciplinares, resultando, ao final, a sua redução,
sem prejuízo do atendimento da missão institucional do Estado.
Assim, o projeto de lei cuida da redistribuição das atribuições
cometidas à autarquia PLAMBEL, transferindo-as, na forma prevista,
respectivamente, para a Secretaria do Planejamento e Coordenação
Geral, Fundação João Pinheiro e Instituto de Geociências Aplicadas da
Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC -, com o que se
propõe a extinção da referida autarquia.
Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto o prazo de
tramitação a que se refere o artigo 69 da Constituição do Estado,
sirvo-me da oportunidade para renovar-lhe a manifestação do meu
elevado apreço e especial consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 648/96
Extingue a autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo
Horizonte - PLAMBEL - e dá outras providências.
Art. 1º - Fica extinta a autarquia Planejamento da Região
Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL -, de que trata a Lei nº
11.474, de 26 de maio de 1994, sendo as suas atribuições
redistribuídas para os órgãos e entidades, como se segue:
I - Para a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral,
as atribuições de coordenação do planejamento metropolitano, de
assessoria técnica à Assembléia Metropolitana e a anuência prévia para
parcelamento do solo, de que trata a Lei Federal nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, e o Decreto Estadual nº 20.791, de 2 de setembro de
1980.
II - Para a Fundação João Pinheiro, as de pesquisa, documentação,
estudos e orientação técnica aos municípios.
III - Para o Instituto de Geociências Aplicadas - IGA - da Fundação
Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC -, as de geoprocessamento.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado do Planejamento e
Coordenação Geral passa a exercer a função de Secretaria Executiva da
Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Art. 2º - Para atender ao disposto no inciso I do art. 1º desta lei
ficam criados, na estrutura orgânica da Secretaria do Estado do
Planejamento e Coordenação Geral, a Assessoria de Assuntos Urbanos e
Metropolitanos e, no Anexo do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de
1995, no Grupo de Direção Superior, 1 (um) cargo de Assessor-Chefe,
código MG-09, símbolo AC-09, de recrutamento amplo.
Art. 3º - O Centro de Desenvolvimento Municipal, integrante da
estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro, passa a denominar-se
Centro de Estudos Municipais e Metropolitanos, cuja competência fica
acrescida das atribuições definidas no inciso II do artigo 1º desta
lei.
Art. 4º - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão da
autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte -
PLAMBEL.
Art. 5º - Ficam transferidos para o quadro especial do Plano de
Carreira da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC - os
servidores que desempenham funções de geoprocessamento no PLAMBEL,
assim como os cargos da carreira de Ciência e Tecnologia que ocupam,
ou respectiva função pública, respeitados os direitos e vantagens adquiridos. Art. 6º - Ficam transferidos para o quadro especial do Plano de Carreira da Fundação João Pinheiro os servidores ativos e inativos do PLAMBEL, excetuados os de que trata o artigo anterior, assim como os cargos da carreira de Ciência e Tecnologia que ocupam, ou respectiva função pública, respeitados os direitos e vantagens adquiridos. Art. 7º - A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC - e a Fundação João Pinheiro são sucessoras do PLAMBEL no que se refere às atribuições, servidores, cargos e funções públicas para elas transferidos, para todos os efeitos legais, até mesmo os decorrentes de relações trabalhistas, bem como de suas ações administrativas, operacionais e de planejamento. Art. 8º - Os bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio do PLAMBEL serão transferidos para a Fundação João Pinheiro. Art. 9º - Os recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais alocados ao PLAMBEL serão identificados pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Fazenda e de Recursos Humanos e Administração e transferidos, por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência desta lei. Art. 10 - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Fundação João Pinheiro e Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC - os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo PLAMBEL referentes às atribuições a que se referem os incisos I, II e III do artigo 1º desta lei, respectivamente. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.
ou respectiva função pública, respeitados os direitos e vantagens adquiridos. Art. 6º - Ficam transferidos para o quadro especial do Plano de Carreira da Fundação João Pinheiro os servidores ativos e inativos do PLAMBEL, excetuados os de que trata o artigo anterior, assim como os cargos da carreira de Ciência e Tecnologia que ocupam, ou respectiva função pública, respeitados os direitos e vantagens adquiridos. Art. 7º - A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC - e a Fundação João Pinheiro são sucessoras do PLAMBEL no que se refere às atribuições, servidores, cargos e funções públicas para elas transferidos, para todos os efeitos legais, até mesmo os decorrentes de relações trabalhistas, bem como de suas ações administrativas, operacionais e de planejamento. Art. 8º - Os bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio do PLAMBEL serão transferidos para a Fundação João Pinheiro. Art. 9º - Os recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais alocados ao PLAMBEL serão identificados pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Fazenda e de Recursos Humanos e Administração e transferidos, por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência desta lei. Art. 10 - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Fundação João Pinheiro e Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC - os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo PLAMBEL referentes às atribuições a que se referem os incisos I, II e III do artigo 1º desta lei, respectivamente. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.