PL PROJETO DE LEI 648/1996

"MENSAGEM Nº 81/96* Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 1996. Senhor Presidente: Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e manifestação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que extingue a autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL -, de que trata a Lei nº 11.474, de 30 de abril de 1994. A medida proposta faz parte do programa do meu Governo que tem como uma de suas metas prioritárias a racionalização sistemática da máquina administrativa, com o aproveitamento, sempre que possível, da estrutura organizacional existente capaz de concentrar, com eficácia, atividades multidisciplinares, resultando, ao final, a sua redução, sem prejuízo do atendimento da missão institucional do Estado. Assim, o projeto de lei cuida da redistribuição das atribuições cometidas à autarquia PLAMBEL, transferindo-as, na forma prevista, respectivamente, para a Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral, Fundação João Pinheiro e Instituto de Geociências Aplicadas da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC -, com o que se propõe a extinção da referida autarquia. Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto o prazo de tramitação a que se refere o artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me da oportunidade para renovar-lhe a manifestação do meu elevado apreço e especial consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 648/96 Extingue a autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL - e dá outras providências. Art. 1º - Fica extinta a autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL -, de que trata a Lei nº 11.474, de 26 de maio de 1994, sendo as suas atribuições redistribuídas para os órgãos e entidades, como se segue: I - Para a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, as atribuições de coordenação do planejamento metropolitano, de assessoria técnica à Assembléia Metropolitana e a anuência prévia para parcelamento do solo, de que trata a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e o Decreto Estadual nº 20.791, de 2 de setembro de 1980. II - Para a Fundação João Pinheiro, as de pesquisa, documentação, estudos e orientação técnica aos municípios. III - Para o Instituto de Geociências Aplicadas - IGA - da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC -, as de geoprocessamento. Parágrafo único - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral passa a exercer a função de Secretaria Executiva da Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte. Art. 2º - Para atender ao disposto no inciso I do art. 1º desta lei ficam criados, na estrutura orgânica da Secretaria do Estado do Planejamento e Coordenação Geral, a Assessoria de Assuntos Urbanos e Metropolitanos e, no Anexo do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, no Grupo de Direção Superior, 1 (um) cargo de Assessor-Chefe, código MG-09, símbolo AC-09, de recrutamento amplo. Art. 3º - O Centro de Desenvolvimento Municipal, integrante da estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro, passa a denominar-se Centro de Estudos Municipais e Metropolitanos, cuja competência fica acrescida das atribuições definidas no inciso II do artigo 1º desta lei. Art. 4º - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão da autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL. Art. 5º - Ficam transferidos para o quadro especial do Plano de Carreira da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC - os servidores que desempenham funções de geoprocessamento no PLAMBEL, assim como os cargos da carreira de Ciência e Tecnologia que ocupam,

ou respectiva função pública, respeitados os direitos e vantagens adquiridos. Art. 6º - Ficam transferidos para o quadro especial do Plano de Carreira da Fundação João Pinheiro os servidores ativos e inativos do PLAMBEL, excetuados os de que trata o artigo anterior, assim como os cargos da carreira de Ciência e Tecnologia que ocupam, ou respectiva função pública, respeitados os direitos e vantagens adquiridos. Art. 7º - A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC - e a Fundação João Pinheiro são sucessoras do PLAMBEL no que se refere às atribuições, servidores, cargos e funções públicas para elas transferidos, para todos os efeitos legais, até mesmo os decorrentes de relações trabalhistas, bem como de suas ações administrativas, operacionais e de planejamento. Art. 8º - Os bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio do PLAMBEL serão transferidos para a Fundação João Pinheiro. Art. 9º - Os recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais alocados ao PLAMBEL serão identificados pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Fazenda e de Recursos Humanos e Administração e transferidos, por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência desta lei. Art. 10 - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Fundação João Pinheiro e Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC - os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo PLAMBEL referentes às atribuições a que se referem os incisos I, II e III do artigo 1º desta lei, respectivamente. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.