PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 18/1996
"OFÍCIO Nº 20/96*
Belo Horizonte, 13 de novembro de 1996.
Senhor Presidente,
Apraz-me encaminhar a Vossa Excelência o anexo projeto de lei, que
modifica a Lei Complementar nº 40, de 24 de novembro de 1995, e dá
outras providências.
Encaminhado pelo Presidente da Comissão Supervisora dos Juizados
Especiais, o projeto foi aprovado na sessão da Corte Superior desta
data e prevê a criação de mais 28 (vinte e oito) cargos de Juiz de
Direito Substituto, visando ao atendimento de todas as comarcas onde
haverá Vara Especializada de Juizados Especiais.
O projeto prevê, também, a criação de cargos de Escrivão, sendo 10
(dez) para Belo Horizonte, 14 (quatorze) cargos para as comarcas com 7
(sete) ou mais Varas e 7 (sete) cargos para as comarcas de 4 e menos
de 7 Varas, onde deverá ser implantado o Juizado Especial com
competências mistas.
Contém, ainda, o projeto, previsão para criação de 1 (um) cargo de
Diretor dos Juizados Especiais, com a tarefa de exercer a coordenação
administrativa de todos os Juizados da Capital e do interior, bem como
10 (dez) cargos de Coordenador para os setores dos Juizados Especiais
de Belo Horizonte.
Os cargos cuja criação se propõe acodem as necessidades mínimas do
sistema de Juizados Especiais de Minas Gerais.
Considerando a relevância da matéria e o iminente encerramento das
atividades legislativas, encareço a Vossa Excelência a necessidade de
o projeto tramitar em regime de urgência, como reclama o interesse
público.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e
apreço.
Márcio Aristeu Monteiro de Barros, Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18/96
Modifica a Lei Complementar nº 40, de 24 de novembro de 1995, e dá
outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Para atender às necessidades mínimas de recursos humanos
dos Juizados Especiais previstos na Lei Complementar nº 40, de 24 de
novembro de 1995, ficam criados 28 (vinte e oito) cargos de Juiz de
Direito Substituto e os constantes do anexo único desta lei, aqueles a
serem providos a partir de julho de 1997.
Parágrafo único - Os cargos de provimento em comissão a que se refere
o anexo único desta lei complementar serão nomeados pelo Presidente do
Tribunal de Justiça, por indicação do Presidente da Comissão
Supervisora dos Juizados Especiais.
Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a abrir, no exercício
financeiro de 1997, crédito adicional de R$2.798.712,52 (dois milhões
setecentos e noventa e oito mil setecentos e doze reais e cinqüenta e
dois centavos), para atender às despesas decorrentes desta lei.
Art. 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
(A que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº ..... de ......)
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
MG02@1811C.DOC
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
MG02@1811CO.DOC
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
195, c/c o art. 200, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.