PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 15/1996

"MENSAGEM Nº 79/96* Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 1996. Senhor Presidente: Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o anexo projeto de lei complementar, alterando dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993, que dispõe sobre normas gerais relativas ao planejamento e à execução de funções públicas de interesse comum a cargo da região metropolitana, sobre as atribuições, a organização e o funcionamento da Assembléia Metropolitana de Belo Horizonte e dá outras providências. A atual medida propõe nova redação ao artigo 19, bem como a revogação do artigo 20 da ora alterada Lei Complementar nº 26/93, com a finalidade de indicar a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e a Fundação João Pinheiro no ofício de assessoramento para o planejamento, a coordenação e o controle das atividades, a cargo do Estado, relativas às funções públicas de interesse comum da região metropolitana. A providência se impõe face à necessidade de ajustar a prática da política de regionalização das ações do Estado no nível metropolitano, até então atribuída à autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL -, a outra iniciativa inserida no programa de racionalização administrativa do meu Governo, qual seja a necessária extinção da citada autarquia, proposta que também está sendo encaminhada à aprovação dessa Casa Legislativa. Solicito a Vossa Excelência atribuir ao projeto de lei complementar incluso a tramitação de que trata o artigo 69 da Constituição do Estado. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15/96 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993. Art. 1º - A Seção V da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993, que dispõe sobre normas gerais relativas ao planejamento e à execução de funções públicas de interesse comum a cargo da região metropolitana, sobre as atribuições, a organização e o funcionamento da Assembléia Metropolitana de Belo Horizonte e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação: "SEÇÃO V Dos encargos e deveres do Estado Art. 19 - O assessoramento para o planejamento, a organização, a coordenação e o controle das atividades a cargo do Estado, relativas às funções públicas de interesse comum da região metropolitana, se fará através dos seguintes órgão e entidade da administração estadual: I - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; II - Fundação João Pinheiro." Art. 2º - As atribuições da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fundação João Pinheiro, no desempenho das funções relacionadas no artigo 1º desta lei complementar serão definidas em lei ordinária. Art. 3º - Fica revogado o artigo 20 da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993. Art. 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, c/c o art. 200, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.