PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 15/1996
"MENSAGEM Nº 79/96*
Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 1996.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o anexo projeto de lei complementar,
alterando dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de
1993, que dispõe sobre normas gerais relativas ao planejamento e à
execução de funções públicas de interesse comum a cargo da região
metropolitana, sobre as atribuições, a organização e o funcionamento
da Assembléia Metropolitana de Belo Horizonte e dá outras
providências.
A atual medida propõe nova redação ao artigo 19, bem como a revogação
do artigo 20 da ora alterada Lei Complementar nº 26/93, com a
finalidade de indicar a Secretaria de Estado do Planejamento e
Coordenação Geral e a Fundação João Pinheiro no ofício de
assessoramento para o planejamento, a coordenação e o controle das
atividades, a cargo do Estado, relativas às funções públicas de
interesse comum da região metropolitana.
A providência se impõe face à necessidade de ajustar a prática da
política de regionalização das ações do Estado no nível metropolitano,
até então atribuída à autarquia Planejamento da Região Metropolitana
de Belo Horizonte - PLAMBEL -, a outra iniciativa inserida no programa
de racionalização administrativa do meu Governo, qual seja a
necessária extinção da citada autarquia, proposta que também está
sendo encaminhada à aprovação dessa Casa Legislativa.
Solicito a Vossa Excelência atribuir ao projeto de lei complementar
incluso a tramitação de que trata o artigo 69 da Constituição do
Estado.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência as
expressões do meu elevado apreço e distinta consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15/96
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de
1993.
Art. 1º - A Seção V da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de
1993, que dispõe sobre normas gerais relativas ao planejamento e à
execução de funções públicas de interesse comum a cargo da região
metropolitana, sobre as atribuições, a organização e o funcionamento
da Assembléia Metropolitana de Belo Horizonte e dá outras
providências, passa a ter a seguinte redação:
"SEÇÃO V
Dos encargos e deveres do Estado
Art. 19 - O assessoramento para o planejamento, a organização, a
coordenação e o controle das atividades a cargo do Estado, relativas
às funções públicas de interesse comum da região metropolitana, se
fará através dos seguintes órgão e entidade da administração estadual:
I - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
II - Fundação João Pinheiro."
Art. 2º - As atribuições da Secretaria de Estado do Planejamento e
Coordenação Geral e da Fundação João Pinheiro, no desempenho das
funções relacionadas no artigo 1º desta lei complementar serão
definidas em lei ordinária.
Art. 3º - Fica revogado o artigo 20 da Lei Complementar nº 26, de 14
de janeiro de 1993.
Art. 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Constituição e Justiça e
de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 195, c/c o
art. 103, c/c o art. 200, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.