PL PROJETO DE LEI 1029/1996

"MENSAGEM Nº 152/96* Belo Horizonte, de de 1996. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e dá outras providências. A alteração da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos termos propostos, visa, basicamente, promover necessário ajuste na base de cálculo das taxas estaduais, o que se faz em cumprimento à Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que prescreveu a adoção da Unidade Fiscal de Referência - UFIR - para cobrança de tributos. O projeto prevê ainda a prorrogação de cento e quarenta e dois contratos administrativos celebrados pelo IMA, a fim de que se preserve a continuidade da prestação dos serviços técnicos daquela autarquia, até que se realize o recrutamento de pessoal necessário por meio de concurso público. Tratando-se de providência de caráter urgente, solicito a Vossa Excelência que a apreciação do projeto incluso se faça com observância do disposto no artigo 69 da Constituição do Estado. Apraz-me renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.029/96 Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 92 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou outro índice que a substitua, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com as Tabelas A e C desta lei. ............................................... § 2º - A Taxa de Expediente devida pela promoção de sorteio na modalidade denominada bingo, bingo permanente, sorteio numérico ou similar tem como base de cálculo a UFIR, e seu valor será de: 1. 489,80 (quatrocentos e oitenta e nove inteiros e oitenta centésimos) UFIRs, para cada pedido de credenciamento ou de renovação; 2. 36.735,00 (trinta e seis mil setecentos e trinta e cinco inteiros) UFIRs, por mês calendário ou fração, para fiscalização de bingo permanente ou similar; 3. 7.347,00 (sete mil trezentos e quarenta e sete inteiros) UFIRs, por evento, para fiscalização de bingo, sorteio numérico ou similar. Art. 93 - A Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação, permissão, mudança de horário e transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será cobrada tomando-se por base de cálculo, além do valor referido no artigo anterior, o valor da concessão da respectiva linha. § 1º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa terá por limite 4.898,00 (quatro mil oitocentos e noventa e oito inteiros) UFIRs. ................................................ Art. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo o valor da UFIR, ou outro índice que a substitua, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com as Tabelas B e D desta lei.". Art. 2º - O artigo 96 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 96 - ..................................... Parágrafo único - Na hipótese do item 2 do § 2º do artigo 92, a Taxa de Expediente será exigida:

1. antes da autorização, relativamente ao primeiro mês de funcionamento; 2. no primeiro dia útil de cada mês, relativamente aos demais períodos de funcionamento.". Art. 3º - As Tabelas A, C e D anexas à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a redação constante no Anexo I desta lei. Art. 4º - A Tabela B anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica revigorada com a redação constante no Anexo I desta lei. Art. 5º - A tabela para lançamento e cobrança da Taxa Florestal, a que se refere o artigo 207 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, com a redação dada pela Lei nº 11.508, de 27 de junho de 1994, fica substituída pela tabela constante no Anexo II desta lei. Art. 6º - O artigo 12 da Lei nº 10.021, de 6 de dezembro de 1989, com a alteração da Lei nº 10.847, de 3 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - cobrará, pela emissão do Certificado de Vacinação ou Guia de Trânsito ou documento sanitário equivalente, uma taxa correspondente a 0,45 (quarenta e cinco centésimos) UFIR por animal comercializado.". Art. 7º - Fica autorizada a prorrogação de 142 (cento e quarenta e dois) contratos administrativos, firmados pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - com base no disposto no artigo 22 da Lei nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995, a partir de 11 de junho de 1996, pelo prazo de 6 (seis) meses ou até que sejam providos, por concurso público, os cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Autarquia. Parágrafo único - A prorrogação de que trata este artigo se dará com a observância dos quantitativos e dos termos contratuais anteriores, tendo como objetivo garantir a continuidade dos serviços prestados pelo IMA. Art. 8º - Os recursos financeiros do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - serão recolhidos em estabelecimento de crédito oficial do Estado, em conta própria da autarquia, que a movimentará. Parágrafo único - Os recursos financeiros indicados neste artigo serão utilizados exclusivamente no desenvolvimento dos programas da autarquia. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto com relação aos subitens 1.1 a 1.5.22 do item I da Tabela A, cujos efeitos se darão a partir de 1º de janeiro de 1997, ficando mantidos, até essa data, os atuais valores para cobrança da respectiva taxa. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.