PL PROJETO DE LEI 1025/1996

"MENSAGEM Nº 150/96* Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que altera a Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995. O projeto visa modificar a forma de distribuição do Valor Adicionado Fiscal de Geração de Energia Elétrica, estabelecendo que cinqüenta por cento do que resultar da apuração baseada nesse fator deverão ser distribuídos proporcionalmente à área do reservatório, instituindo ainda critério mais justo para o caso de usina hidrelétrica cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município. Quanto ao artigo 2º do projeto, considero que é realmente necessária a definição, que ali se faz, de critérios especiais de repasse de recursos do ICMS aos novos municípios até o ano de 1999, uma vez que os órgãos próprios do Estado não dispõem ainda de meios para apurar os índices respectivos. Por derradeiro, lembramos a Vossa Excelência que o artigo 3º do incluso projeto de lei propõe a elevação da "cota mínima" para 6,21% (seis inteiros e vinte e um centésimos por cento) relativamente aos exercícios de 1997 e subseqüentes, tendo em vista a instalação de 97 (noventa e sete) novos municípios. Releva salientar, ainda, que o artigo 5º do projeto de lei propõe a inclusão do Programa de Saúde da Família - PSF como um dos critérios para a repartição dos recursos destinados à saúde. Por se tratar de matéria de imediato interesse para a administração, solicito a Vossa Excelência que o projeto de lei anexo seja apreciado com urgência, nos termos do artigo 69 da Constituição do Estado. Apraz-me renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.025/96 Altera a Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam acrescentados ao artigo 3º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal, os seguintes §§ 1º e 2º: "Art. 3º - .................................... § 1º - Com relação às operações de circulação de energia elétrica, entende-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas compreendidas pelo reservatório da água destinado à geração de energia, barragem e suas comportas, vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas e subestação elevatória. § 2º - O valor adicionado relativo a usina hidrelétrica cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município será atribuído: 1. 50% (cinqüenta por cento) ao município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória; no caso de um ou alguns desses componentes se situarem em território de mais de um município, o percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos, a cada qual atribuindo-se uma delas; 2. 50% (cinqüenta por cento) aos demais municípios, proporcionalmente à área do reservatório, de acordo com o levantamento do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério de Minas e Energia.". Art. 2º - Os artigos 5º, 6º e 7º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação, passando os atuais artigos 5º, 6º e 7º a corresponderem aos artigos 8º, 9º e 10: "Art. 5º - Fica instituído para os exercícios de 1997 e 1998 índice de participação especial para distribuição da parcela do ICMS a que se refere o artigo 150, inciso II, da Constituição do Estado, para os

municípios emancipados pelas Leis nº 12.030, de 22 de dezembro de 1995, e 12.050, de 29 de dezembro de 1995. Parágrafo único - Para definição do índice para o exercício de 1999, adotar-se-ão os critérios estabelecidos na Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, sendo que o item VAF, excepcionalmente, compor-se-á do movimento econômico do ano de 1997. Art. 6º - O índice mencionado no artigo anterior compor-se-á dos seguintes fatores: I - população: resultante da relação percentual entre a população residente no novo município e a população total do Estado, a que se refere o inciso III do artigo 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995; II - área: resultante da relação percentual entre a área geográfica do novo município e a área total do Estado, a que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995; III - educação: resultante do produto do índice dessa variável no município de origem, pela participação percentual do novo município na população total daquele município, antes do desmembramento, no Censo Demográfico de Minas Gerais de 1991, até que estejam disponíveis as informações relevantes para o cálculo da relação a que se refere o inciso V do artigo 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995; IV - área cultivada: resultante do produto do índice dessa variável no município de origem, pela participação percentual do novo município na área total daquele município, antes do desmembramento, até que estejam disponíveis as informações relevantes para o cálculo da relação a que se refere o inciso VI do artigo 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995; V - patrimônio cultural: se for disponível o índice para o novo município, fornecido pelo órgão ou entidade competente, segundo a Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995; VI - saúde: resultante do produto do índice dessa variável no município de origem, pela participação percentual do novo município na população total daquele município, antes do desmembramento, no Censo Demográfico de Minas Gerais de 1991, até que estejam disponíveis as informações relevantes para o cálculo da relação a que se refere o inciso IX do artigo 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995; VII - receita própria: resultante do produto do índice dessa variável no município de origem, pela população percentual do novo município na população total daquele município, antes do desmembramento, no Censo Demográfico de Minas Gerais de 1991, até que estejam disponíveis as informações relevantes para o cálculo da relação a que se refere o inciso X do artigo 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995; VIII - meio ambiente: se for disponível o índice para o novo município, fornecido pelo órgão ou entidade competente, segundo a Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995; IX - municípios mineradores: se for disponível o índice para o novo município, fornecido pelo órgão ou entidade competente, segundo a Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995; X - Valor Adicionado Fiscal - VAF: resultante do produto do índice dessa variável no município de origem, pela participação percentual do novo município na população total daquele município, antes do desmembramento, no Censo Demográfico de Minas Gerais de 1991. Parágrafo único: No caso de Verdelândia, município resultante de desmembramento dos Distritos de Verdelândia e de Barreiro do Rio Verde, que pertenciam a Varzelândia e a Janaúba, respectivamente, para cálculo das variáveis previstas nos incisos III, IV, VI, VII e X, o valor do novo município na variável resultará da soma dos produtos do índice em Varzelândia pela participação percentual de Verdelândia (população ou área), antes do desmembramento, e do índice de Janaúba pela participação percentual de Barreiro do Rio Verde (população ou área), antes do desmembramento. Art. 7º - A Fundação João Pinheiro, com base nos dados disponíveis de que trata o artigo 2º, fará a sua consolidação e a publicará até o dia 2 de dezembro de 1996.". Art. 3º - O inciso XI do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "XI - cota mínima: parcela a ser distribuída em igual valor para todos os municípios e correspondente a 6,21% (seis inteiros e vinte e um centésimos por cento) para o exercício de 1997 e subseqüentes;". Art. 4º - Em decorrência da alteração introduzida pelo artigo anterior, o Anexo I, que integra esta lei, contém os ajustamentos necessários à sua execução. Art. 5º - O inciso IX do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "IX - saúde: os valores decorrentes da aplicação dos percentuais constantes do Anexo I serão distribuídos aos municípios, segundo os seguintes critérios, na seguinte ordem: a - para os municípios que constituírem e fizerem funcionar equipes do Programa de Saúde da Família - PSF, conforme resolução da Secretaria de Estado da Saúde, o valor de incentivo por equipe constituída e em funcionamento, conforme decreto a ser editado anualmente, sendo o total de todas as equipes limitado a 50% do percentual relativo a saúde do Anexo 1. b - encerrada a distribuição conforme alínea "a" acima, o saldo remanescente dos recursos alocados a essa variável será distribuído tendo em vista a relação entre os gastos de saúde "per capita" do município e o somatório dos gastos de saúde "per capita" de todos os municípios do Estado, calculada com base nos dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado.". Art. 6º - Se houver insuficiência dos recursos destinados ao Programa de Saúde da Família - PSF, o valor de incentivo por equipe referido na alínea "a" do art. 5º será diminuído proporcionalmente à disponibilidade dos recursos. Art. 7º - Para efeito de distribuição dos recursos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IX do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 5º desta lei, a Secretaria de Estado da Saúde informará, na primeira segunda-feira de cada mês, à Secretaria de Estado da Fazenda da Fazenda as modificações ocorridas no mês anterior relativamente às mencionadas alíneas. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. MG02@2011DIS