PL PROJETO DE LEI 1016/1996

"MENSAGEM Nº 148/96* Belo Horizonte, 7 de novembro de 1996. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais. O projeto tem por finalidade fazer a adaptação da legislação estadual às normas introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Para conhecimento mais detalhado do sentido e alcance das alterações propostas, encaminho a essa Casa a anexa exposição de motivos elaborada pelo Secretário de Estado da Fazenda. Por se tratar de matéria urgente, solicito que o projeto de lei incluso seja apreciado com observância do disposto no artigo 69 da Constituição do Estado. Apraz-me renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.016/96 Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais. Art. 1º - Os artigos relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - .................................... § 1º - O imposto incide sobre: 1 - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; 2 - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos municípios; b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar; 3 - a saída de mercadoria em hasta pública; 4 - a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; 5 - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento, e a aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; 6 - a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; 7 - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto, de bens, mercadorias, valores, pessoas e passageiros; 8 - as prestações onerosas de serviços de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação; 9 - o serviço de transporte ou de comunicação prestado a pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; 10 - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes. ............................................... Art. 6º - ..................................... I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; ............................................... IV - na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; ............................................... VI - na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; VII - no recebimento pelo destinatário, situado em território mineiro, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; ............................................... X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, de qualquer natureza; XI - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada no exterior, ressalvado o serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento pelo próprio contribuinte; ............................................... § 2º - ........................................ 1 - como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, neste Estado, a mercadoria ou o bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que os tiver importado, observado o disposto na subalínea "i.1" da alínea "i" do item 1 do § 1º do artigo 33; ............................................... 4 - como tendo entrado e saído do estabelecimento do arrematante, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que os tiver arrematado; ............................................... Art. 7º - ..................................... II - a partir de 16 de setembro de 1996, operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior; III - a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização; ............................................... XI - a saída de bem integrado no ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, exceto no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil; ............................................... XIII - a execução de serviço de transporte, quando efetuado pelo próprio contribuinte, no transporte de bens de seu ativo permanente; ............................................... § 1º - A não-incidência de que trata o inciso II, observado o que dispuser o Regulamento, aplica-se também à operação que destine mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, a: 1 - outro estabelecimento da empresa remetente; 2 - empresa comercial exportadora, inclusive "trading company"; 3 - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. ............................................... Art. 12 - ..................................... § 3º - Para efeito deste artigo, considera-se interna a entrada, real ou simbólica, em estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou de serviço importado do exterior pelo titular do estabelecimento, bem como a arrematação, em licitação, de mercadoria importada e apreendida ou abandonada. ............................................... Art. 13 - ..................................... IV - na saída de mercadoria, prevista no inciso VI do artigo 6º, o valor da operação; ............................................... VI - ........................................... b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b"; ............................................... § 2º - Integram a base de cálculo do imposto: 1 - nas operações: a) todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa; b) vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou abatimento que independa de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto; 2 - nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga. ............................................... § 4º - Na falta do valor a que se referem os incisos IV e IX, ressalvado o disposto no § 8º, a base de cálculo do imposto é: a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; ............................................... § 6º - Na hipótese da alínea "c" do § 4º, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo. § 7º - Na hipótese do § 5º, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. ............................................... § 9º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que a base de cálculo será o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. ............................................... § 11 - Na hipótese de arrendamento mercantil, a operação será considerada como de compra e venda a prestação se a opção de compra for exercida antes de decorrido o prazo mínimo estabelecido na legislação específica. ............................................... § 16 - Na hipótese do § 5º do artigo 6º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se, no que couber, a regra contida nos §§ 19 a 21. ............................................... § 20 - Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço por ele estabelecido. ............................................... Art. 21 - ..................................... I - o armazém-geral, a cooperativa, o depositário, o estabelecimento beneficiador e qualquer outro encarregado da guarda, beneficiamento ou comercialização de mercadorias, nas seguintes hipóteses: a) relativamente à saída ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada, inclusive por contribuinte de fora do Estado;

b) no caso de receber, manter em depósito, dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro, sem documento fiscal hábil e sem pagamento do imposto; ............................................... IV - o leiloeiro, pelo imposto devido na operação realizada em leilão; ............................................... VII - a pessoa que, a qualquer título, recebe, dá entrada ou mantém em estoque mercadoria sua ou de terceiro, desacobertada de documento fiscal; ............................................... Art. 22 - Ocorre a substituição tributária quando o recolhimento do imposto devido pelo: I - alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e comunicação ficar sob a responsabilidade do adquirente ou destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou usuário do serviço; II - adquirente ou destinatário da mercadoria pelas operações subseqüentes ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria; III - adquirente ou destinatário da mercadoria, ainda que não contribuinte, pela entrada ou recebimento para uso, consumo ou ativo permanente, ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria; IV - prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço; V - depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do depositário a qualquer título. ............................................... § 7º - Para obtenção da base de cálculo, nos casos de responsabilidade pelo pagamento do imposto por substituição tributária, será observado o disposto nos §§ 19 a 21 do artigo 13. § 8º - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se: 1 - conforme dispuser o Regulamento, às operações com as mercadorias e os serviços relacionados na Tabela "E", anexa a esta lei, bem como outras mercadorias indicadas pelo Poder Executivo; 2 - também, na hipótese do inciso I deste artigo, às operações com mercadorias não relacionadas na Tabela "E", de que trata o item anterior, desde que celebrado termo de acordo com o Fisco; 3 - na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do imposto, exceto se produtor rural ou microempresa, observado o disposto no § 16; 4 - à empresa de transporte de carga inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, excepcionado o caso de transporte intermodal, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiros, sob a forma de subcontratação; 5 - ao contribuinte situado em outra unidade da Federação que remeter a Minas Gerais petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não destinados à comercialização ou à industrialização; 6 - à empresa de outra unidade da Federação geradora ou distribuidora de energia elétrica, nas operações com destino a consumidor final em Minas Gerais, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final. § 9º - Na entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, proveniente de outra unidade da Federação para entrega neste Estado a comerciante atacadista e varejista ou sem destinatário certo, o imposto será pago na forma que dispuser o Regulamento, observando-se, no que couber, para efeito da base de cálculo, o disposto nos §§ 19 a 21 do artigo 13.

§ 10 - Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo seguinte, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias: 1 - o contribuinte e o responsável sujeitos ao recolhimento da diferença do tributo; 2 - o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria. § 11 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. Art. 23 - ..................................... § 1º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou encontrada a mercadoria, ou o local onde tenha sido prestado o serviço ou constatada a sua prestação. Art. 28 - ..................................... § 3º - Fica facultado ao produtor rural optar pelo sistema de débito e crédito ou do crédito presumido. Art. 29 - O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o imposto referente às mercadorias saídas e aos serviços de transporte ou de comunicação prestados, e o imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, e o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento. ............................................... Art. 30 - O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou bens ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. ............................................... Art. 31 - Não implicarão crédito para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes: I - a operação ou prestação beneficiada por isenção ou não-incidência do imposto, salvo previsão em contrário da legislação tributária; II - o imposto relativo à operação ou prestação, quando a operação ou prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, inclusive a utilizada na produção, geração ou extração, estiverem beneficiadas por isenção ou não-incidência, exceto, observado o disposto no § 3º do artigo seguinte, quando destinada à exportação para o exterior; III - o imposto relativo à entrada de bem ou ao recebimento de serviço alheios à atividade do estabelecimento. § 1º - Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou prestação subseqüente estiver beneficiada com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada. § 2º - Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. Art. 32 - O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrado no estabelecimento: I - for objeto de operação ou prestação subseqüente não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço; II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução; V - vier a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial. § 1º - Até 31 de dezembro de 1997, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização, determinará o estorno dos créditos a ela relativos. § 2º - O valor escriturado para o abatimento sob a forma de crédito será sempre estornado quando o aproveitamento permitido na data da aquisição ou recebimento de mercadoria ou bem, ou da utilização de serviço, tornar-se total ou parcialmente indevido por força de modificação das circunstâncias ou condições anteriores. § 3º - Não se estornam créditos referentes a mercadorias, bens ou serviços, entrados ou recebidos a partir de 1º de novembro de 1996, que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior, ressalvados aqueles relacionados a mercadorias entradas em estabelecimento industrial a partir de 16 de setembro de 1996, para integração ou consumo em processo de produção de produtos industrializados, inclusive semi-elaborados, para exportação para o exterior, cuja manutenção fica assegurada desde 16 de setembro de 1996. § 4º - Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua aquisição, hipóteses em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio. § 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese da não-incidência prevista no inciso XI do artigo 7º. § 6º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados na comercialização, industrialização, produção, geração ou extração de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, ou para prestação de serviços isentos, não tributados ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno dos créditos escriturados, conforme dispuser o Regulamento. § 7º - Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida e o total das saídas e prestações no mesmo período. § 8º - Para efeito de aplicação do disposto nos §§ 6º e 7º, as saídas e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas. § 9º - O quociente de um sessenta avos de que trata o § 7º será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês. § 10- O montante que resultar da aplicação dos §§ 6º a 9º deste artigo será também lançado no livro previsto no § 12 ou em outro documento previsto na legislação tributária, a título de estorno de crédito. § 11 - Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o parágrafo seguinte, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos. § 12 - Para aplicação do disposto nos §§ 4º a 11, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no artigo 29, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de bens destinados ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou em outro documento previsto na legislação tributária, na forma em que dispuser o Regulamento. § 13 - Operações tributadas, posteriores a saídas não tributadas ou isentas com produtos agropecuários, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às saídas isentas ou não tributadas, observado o que dispuser o Regulamento. § 14 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando ao contribuinte que praticar a operação isenta ou não tributada for assegurado o direito à manutenção do crédito. Art. 33 - ..................................... § 1º - ........................................ 1 - tratando-se de mercadoria ou bem: ............................................... b) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país e que por ele não tenha transitado; ............................................... d) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação falsa ou inidônea, conforme dispuser o Regulamento; ............................................... i) importados do exterior: i.1) o do estabelecimento: i.1.1) que, direta ou indiretamente, promover a importação; i.1.2) destinatário, onde ocorrer a entrada física dos mesmos, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência; i.1.3) destinatário, onde ocorrer a entrada física dos mesmos, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-los àquele; i.2) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; ............................................... m) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada; ............................................... 2) ............................................ d) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou com documentação falsa ou inidônea, conforme dispuser o Regulamento; ............................................... 3) ............................................ a) o do estabelecimento que promover a geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção do serviço, inclusive de radiodifusão sonora e de som e imagem; ............................................... 4 - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. ............................................... Art. 35 - Em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto poderá, na forma como dispuser o Regulamento, ser calculado com base na estimativa do movimento econômico do contribuinte, nas seguintes hipóteses: .............................................". Art. 2º - Os artigos abaixo relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 6º - .................................... XII - no ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior; XIII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior; XIV - no momento da transmissão da propriedade de mercadoria objeto de arrendamento mercantil ao arrendatário. Art. 7º - ..................................... XXIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário. Art. 13 - .....................................

IX - no recebimento pelo destinatário, situado em território mineiro, de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorrer a entrada; X - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o valor correspondente ao preço para o exercício da opção de compra, observada a legislação pertinente e o disposto no § 11; XI - na hipótese do inciso XIII do artigo 6º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização. § 24 - Na hipótese de importação, o valor constante do documento de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo de Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efetivo do preço. § 25 - Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse tributação. § 26 - O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da legislação aplicável, substituirá o valor constante do documento de importação. § 27 - A base de cálculo do imposto, conforme dispuser o Regulamento, será arbitrada pelo Fisco, quando forem omissos ou não merecerem fé as declarações, os esclarecimentos ou os documentos do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, assegurado a estes o direito à contestação do valor arbitrado, mediante impugnação, com exibição de documentos que comprovem suas alegações, dentro do contencioso administrativo-fiscal, na forma que dispuser a legislação tributária administrativa. Art. 14 - ..................................... § 1º - A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial as operações ou as prestações definidas como fato gerador do imposto. § 2º - Os requisitos de habitualidade ou volume não se aplicam às hipóteses previstas nos itens 3 a 5 e 9 do § 1º do artigo 5º. Art. 15 - ..................................... XIII - o destinatário de serviço iniciado ou prestado no exterior; XIV - o adquirente, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivado, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. Art. 21 - ..................................... IX - a empresa exploradora de serviço postal, em relação à mercadoria: a) transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido; b) transportada com documentação fiscal falsa ou inidônea; c) importada do exterior, sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS), e por ela entregue sem o pagamento do imposto devido; X - a empresa de construção civil que, em nome de terceiros, adquirir ou receber mercadoria ou serviço desacobertados de documento fiscal; XI - as empresas indicadas no § 1º do artigo 7º, pelo imposto e acréscimos legais relativos à operação de remessa ao abrigo da não- incidência, no caso de a exportação para o exterior da mercadoria não se efetivar; XII - qualquer pessoa pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos por contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daquela concorrerem para o não-recolhimento do tributo por estes. Parágrafo único - Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:

1 - o inventariante, o síndico ou o comissário, pelo imposto devido pelo espólio, pela massa falida ou pelo concordatário, respectivamente; 2 - o diretor, o administrador ou o sócio-gerente, pelo imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu ou de que faz ou fez parte; 3 - o contabilista ou empresa prestadora de serviço de contabilidade, em relação ao imposto devido e não recolhido em função de ato por eles praticado com dolo ou má-fé; 4 - o transportador subcontratado, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contratante, relativamente à prestação que executar; 5 - na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que era concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do tributo devido, monetariamente atualizado, sem acréscimos ou penalidades. Art. 22 ........................................ § 12 - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias contado da data de seu protocolo, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, observado o disposto em regulamento. § 13 - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível na esfera administrativa, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ciência da decisão, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. § 14 - Na hipótese do inciso I, o imposto devido por substituição tributária será exigido do responsável, conforme dispuser o Regulamento, quando da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço. § 15 - Na hipótese do inciso II, o valor a recolher a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base do cálculo definida para a substituição e o devido pelas operações próprias. § 16 - A responsabilidade prevista no item 3 do § 8º: 1 - poderá ser atribuída ao produtor rural mediante celebração de termo de acordo; 2 - ficará dispensada, desde que o transportador recolha o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma que dispuser o Regulamento. Art. 29 - ...................................... § 5º - Para o efeito de aplicação deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, vedada a apuração conjunta, ressalvada a hipótese de inscrição única, conforme dispuser o Regulamento. § 6º - Na aplicação deste artigo, darão direito a crédito: 1 - a entrada, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 1998, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento; 2 - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, bem como a prestação de serviço de comunicação recebida, a partir de 1º de novembro de 1996; 3 - a entrada, ocorrida a partir de 1º de novembro de 1996, de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento. § 7º - Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996 por estabelecimento que realize operações ou prestações de que tratam o inciso II do artigo 7º e o seu § 1º poderão ser transferidos, na proporção que estas representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento: 1 - para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado;

2 - havendo saldo remanescente, para outros contribuintes deste Estado, mediante autorização do fisco, na forma em que dispuser o Regulamento. § 8º - O Regulamento poderá prever outras formas de utilização do saldo credor, na hipótese do parágrafo anterior, bem como permitir a transferência de crédito acumulado em razão de outras operações ou prestações. Art. 30 - ...................................... § 4º - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento. Art. 33 - ...................................... § 1º - ......................................... 1 - ............................................ p) o do estabelecimento destinatário, ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, que receber, em operação interestadual, energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;". Art. 3º - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ficam revigorados com a seguinte redação: "Art. 6º - ..................................... § 6º - Na hipótese do inciso I, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, observado o disposto no artigo 21, pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário da legislação tributária. Art. 7º - ...................................... XX - a operação de qualquer natureza, de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, desde que não importe em saída física de mercadoria; XXII - a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; § 3º - O disposto no § 1º somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada posteriormente, no mesmo estado em que se encontre, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento. § 5º - A não-incidência prevista no inciso II não alcança, ressalvado o disposto no § 1º, as etapas anteriores de circulação da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado origem. Art. 13 - ...................................... § 19 - A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: 1 - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou da prestação praticado pelo contribuinte substituído; 2 - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtidas pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou da prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, nela incluída a parcela referente ao lucro e o montante do próprio imposto, relativa às operações ou prestações subseqüentes, que será estabelecida em regulamento, com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem, ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. § 21 - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá o Regulamento estabelecer como base de cálculo este preço." Art. 4º - As disposições da legislação tributária aplicáveis à prestação de serviço de transporte, especialmente as relativas ao fato gerador, base de cálculo, alíquota e sujeito passivo, aplicam-se ao serviço de transporte aéreo. Art. 5º - A Tabela "E" anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a redação da tabela anexa a esta lei. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de novembro de 1996, observado o disposto no inciso II do artigo 7º, nos §§ 6º e 7º do artigo 29 e no § 3º do artigo 32. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso III do artigo 12 e o § 2º do artigo 23 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. TABELA (artigo 5º da Lei nº , de de de 1996) TABELA E (a que se refere o item 1 do § 8º do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26/12/75) MG02@1311LOTE