PL PROJETO DE LEI 1010/1996

PROJETO DE LEI Nº 1.010/96

Cria a Fundação Mineira de Saúde da Visão do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica criada a Fundação Mineira de Saúde da Visão - FUNVISÃO - do Estado de Minas Gerais, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Belo Horizonte e unidades de serviço nas demais regiões do interior do Estado, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde. Parágrafo único - A expressão Fundação Mineira de Saúde da Visão do Estado de Minas Gerais e a sigla FUNVISÃO equivalem-se para identificar a fundação de que trata este artigo. Art. 2º - As ações e os serviços de saúde visual prestados pela FUNVISÃO são desenvolvidos de acordo com os princípios e as diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Art. 3º - A FUNVISÃO tem como finalidade formular, executar e fiscalizar a política estadual de atenção à saúde da visão, competindo-lhe ainda: I - formular a política de saúde da visão em articulação com os órgãos da administração central e os órgãos descentralizados do Sistema Único de Saúde - SUS -; II - planejar, coordenar e executar ações assistenciais em oftalmologia nas suas diversas subespecializações; III - planejar, coordenar e executar a produção de lentes corretivas e demais órteses e próteses oftalmológicas; IV - definir padrões técnicos de equipamentos e materiais utilizados na assistência oftalmológica e na produção de órteses e próteses oculares da rede do SUS; V - definir padrões de boa prática de serviços de atenção à saúde da visão localizados no Estado; VI - promover o desenvolvimento e a difusão tecnológica de modelos organizacionais e gerenciais de serviços de atenção à saúde da visão para a rede de serviços do SUS; VII - promover a formação de recursos humanos de nível técnico e superior na área de saúde da visão em articulação com os centros formadores públicos ou privados regularmente estabelecidos, bem como desenvolver programas próprios de formação, capacitação e educação continuada, inclusive educação a distância; VIII - assessorar órgãos públicos ou privados na organização de serviços de atenção à saúde da visão, nos seus aspectos técnicos, organizacionais e gerenciais; X - realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e investigações sobre serviços de saúde e modelos de assistência relacionadas à saúde da visão; XI - desenvolver tecnologias assistenciais e organizacionais relacionadas à saúde da visão; XII - promover intercâmbio técnico e científico com organizações de pesquisa ou prestadoras de serviços localizadas no território estadual, nacional e no exterior; XIII - desenvolver atividades educativas de caráter preventivo junto aos diversos segmentos da sociedade, priorizando a população escolar e os grupos de baixo nível socioeconômico, promovendo eventos e campanhas educativas através dos diversos meios de comunicação e mobilização social; XIV - definir padrões de qualidade de órteses, próteses ou de quaisquer produtos ou serviços relacionados à saúde da visão no Estado;

XV - coordenar a elaboração e a execução direta ou indireta, por meio de parcerias com organizações públicas ou privadas, da política de saúde da visão para o Estado em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde, o Ministério Público, as secretarias municipais de saúde e os consórcios intermunicipais de saúde. Art. 4º - Vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, a FUNVISÃO terá seu Presidente indicado pelo Conselho de Administração. Art. 5º - Constituem patrimônio da FUNVISÃO: I - os bens móveis e imóveis que integrem o acervo ou que se achem sob a administração do Centro de Oftalmologia Social da Secretaria de Estado da Saúde; II - os bens e os direitos que adquirir ou que lhe forem doados ou legados; III - o saldo de renda própria e dos recursos orçamentários existentes na data desta lei. Art. 6º - Constituem receita da FUNVISÃO: I - receitas operacionais; II - dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado; III - rendas de aplicação patrimoniais; IV - doações e legados; V - recursos provenientes de outras fontes. Art. 7º - Ficam transferidos para a FUNVISÃO os recursos orçamentários atualmente consignados ao Centro de Oftalmologia Social da Secretaria de Estado da Saúde. Art. 8º - A FUNVISÃO tem a seguinte estrutura orgânica: I - Conselho de Administração; II - Diretoria-Geral: a) Gabinete; b) Assessoria de Planejamento e Coordenação. Parágrafo único - A competência e a organização do Conselho de Administração e das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto. Art. 9º - Os cargos de provimento efetivo e as funções públicas pertencentes ao Centro de Oftalmologia Social da Secretaria de Estado da Saúde e os seus atuais ocupantes ficam transferidos para a FUNVISÃO. Art. 10 - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei, elaborará o estatuto da FUNVISÃO, que conterá sua organização e terá prazo igual para ser aprovado. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1996. Jorge Hannas Justificação: A política estadual de proteção à saúde da visão poderá ser melhor desenvolvida com a criação de uma fundação pública encarregada de executar ações de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da visão. O atual estági o de desenvolvimento do SUS, com a consolidação do movimento de descentralização e municipalização, traz para a Secretaria da Saúde o desafio do exercício de novos e relevantes papéis. Embora a maioria dos serviços ambulatoriais já se encontre municipalizada, em algumas áreas as ações empreendidas pelos sistemas municipais ainda se apresentam deficientes, sendo objeto de políticas isoladas e fragmentadas. Esse é o caso da atenção à saúde da visão, que demonstra níveis de cobertura baixos e grande heterogeneidade na qualidade dos serviços ofertados, em função de sua complexidade, e da insuficiente e inadequada distribuição dos recursos físicos e, principalmente, humanos. O paradigma que preside as ações prende-se a um enfoque predominantemente curativo e clínico, com uma oferta insuficiente de consultas, exames e cirurgias oftalmológicas. A exceção são iniciativas de caráter preventivo envidadas por alguns municípios e diretorias regionais de saúde, mas com cobertura reduzida e restrita a grupos populacionais específicos (escolares, gestantes, etc.).

O estágio de industrialização alcançado pelo Estado mostra a crescente relevância dos riscos à saúde da visão presentes nos ambientes de trabalho, nos quais a insuficiência dos níveis de iluminação predispõe a acidentes de trabalhos e a exposição a substâncias químicas e radiações determina o aumento da incidência de patologias oculares diversas, cuja abordagem pressupõe a utilização de aportes de várias áreas do conhecimento e tecnologias específicas pouco desenvolvidas em nosso meio. Há que se lembrar ainda das elevadas taxas de desnutrição existentes em várias regiões do Estado e nas periferias das grandes cidades, onde a hipovitaminose A é responsável por elevados níveis de xeroftalmia e cegueira noturna. O conhecimento epidemiológico de todas essas questões é bastante deficiente, indicando a necessidade do desenvolvimento de inquéritos de incidência e prevalência tanto das patologias oculares quanto das condições de risco ou agravo à saúde ocular e de se proceder a um levantamento das estratégias locais e regionais de enfrentamento dessa questão e dos recursos assistenciais disponíveis. Pelo exposto se depreende a necessidade de uma atuação mais ampla e organizada dos órgãos públicos de saúde, de forma integrada e solidária. Frente à enormidade e à complexidade do desafio colocado nesse caso, a atuação de um órgão estadual de apoio e referência técnica se faz imprescindível, colaborando no desenvolvimento de pesquisas epidemiológicas, na formação de recursos humanos específicos, na proposição de modelos de atenção integral à saúde da visão e na oferta de serviços de atenção oftalmológica de caráter individual e coletivo, bem como servindo de referência secundária em exames complementares e na produção de órteses e próteses oculares. A experiência pioneira desenvolvida pelo Centro de Oftalmologia Social da Secretaria da Saúde habilita o Estado de Minas Gerais a ampliar a sua atuação nessa área da saúde pública, que conta com reconhecida insuficiência de cobertura assistencial. Pelas razões expostas, esperamos dos nobres pares a aprovação deste projeto. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.