PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 9/1995

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/95 Dispõe sobre nomeação para o Quadro de Oficiais de Saúde - QOS - da Polícia Militar de Minas Gerais. Art. 1º - A nomeação para o Quadro de Oficiais de Saúde - QOS - da Polícia Militar de Minas Gerais depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. Art. 2º - Para ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde - QOS -, o candidato deverá satisfazer os seguintes requisitos: I - ser brasileiro; II - estar quite com o serviço militar; III - estar quite com as obrigações eleitorais; IV - ter, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade; V - ter altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros); VI - ter formação profissional, em nível de 3º grau, atinente à categoria pretendida; VII - gozar de boa saúde; VIII - ter aptidão mental. Parágrafo único - Os requisitos previstos nos incisos VII e VIII serão comprovados por meio de exames médicos e psicológicos perante, respectivamente, a Junta Militar de Saúde e a comissão de psicólogos constituída para esse fim. Art. 3º - O candidato aprovado em concurso público de provas e títulos será nomeado para o posto inicial da carreira, se atendidas as exigências para ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde - QOS. § 1º - O acesso aos demais postos atenderá às normas do Regulamento de Promoções de Oficiais da Polícia Militar. § 2º - Caso ocorra nomeação conjunta, prevalecerá, para efeito de antigüidade, a ordem de classificação no concurso. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.377, de 25 de janeiro de 1967." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa Social para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.