PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 9/1995
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/95
Dispõe sobre nomeação para o Quadro de Oficiais de Saúde - QOS - da
Polícia Militar de Minas Gerais.
Art. 1º - A nomeação para o Quadro de Oficiais de Saúde - QOS - da
Polícia Militar de Minas Gerais depende de aprovação prévia em
concurso público de provas e títulos.
Art. 2º - Para ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde - QOS -, o
candidato deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - estar quite com o serviço militar;
III - estar quite com as obrigações eleitorais;
IV - ter, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade;
V - ter altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
VI - ter formação profissional, em nível de 3º grau, atinente à
categoria pretendida;
VII - gozar de boa saúde;
VIII - ter aptidão mental.
Parágrafo único - Os requisitos previstos nos incisos VII e VIII
serão comprovados por meio de exames médicos e psicológicos perante,
respectivamente, a Junta Militar de Saúde e a comissão de psicólogos
constituída para esse fim.
Art. 3º - O candidato aprovado em concurso público de provas e
títulos será nomeado para o posto inicial da carreira, se atendidas as
exigências para ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde - QOS.
§ 1º - O acesso aos demais postos atenderá às normas do Regulamento
de Promoções de Oficiais da Polícia Militar.
§ 2º - Caso ocorra nomeação conjunta, prevalecerá, para efeito de
antigüidade, a ordem de classificação no concurso.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 4.377, de 25 de janeiro de 1967."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa Social
para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento
Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.