PL PROJETO DE LEI 635/1995

PROJETO DE LEI Nº 635/95 Dispõe sobre as competências das unidades das Regiões Administrativas e dá outras providências. Art. 1º - As Regiões Administrativas, criadas pela Lei nº 11.962, de 30 de outubro de 1995, e subordinadas administrativamente à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, têm por finalidade promover a descentralização da Administração Pública Estadual, bem como institucionalizar a comunicação com as regiões do Estado, visando tornar mais ágil a prestação de serviços públicos à população. Art. 2º - Compete às Regiões Administrativas: I - proporcionar às populações regionais melhores condições de acesso aos serviços públicos; II - articular, em cada região, a ação dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual; III - acompanhar a implementação dos planos, programas e projetos de desenvolvimento nas regiões; IV - facilitar o atendimento das demandas da população, possibilitando a sua solução no âmbito regional; V - manter informações atualizadas sobre os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, com vistas a oferecer melhor atendimento ao cidadão; VI - prestar assistência aos órgãos e às entidades sediadas em cada região; VII - sugerir aos órgãos e às entidades sem representação local a adoção de programas e projetos adequados à região; VIII - coordenar programas, projetos e campanhas com fins específicos e por prazo determinado, de órgão ou entidade estadual instalada na região, prestando-lhe o apoio necessário; IX - auxiliar na implementação de ações que fortaleçam a integração inter-regional no Estado; X - participar da organização das audiências públicas municipais de sua jurisdição e da audiência pública regional, contribuindo para a sua realização; XI - prestar assistência técnica aos municípios na elaboração de projetos e programas de infra-estrutura urbana e saneamento básico. Parágrafo único - As Regiões Administrativas, no exercício de suas atribuições, manterão permanente intercâmbio com as associações microrregionais de sua área de atuação. Art. 3º - As Regiões Administrativas têm a seguinte estrutura orgânica: I - Secretaria Executiva; II - Assessoria Técnica Regional; III - Coordenadoria de Educação; IV - Coordenadoria de Desenvolvimento Socioeconômico e Ambiental; V - Coordenadoria de Infra-estrutura; VI - Coordenadoria de Saúde; VII - Coordenadoria de Assuntos Fazendários; VIII - Coordenadoria de Administração. Art. 4º - Compete à Secretaria Executiva: I - coordenar e executar as atividades administrativas e financeiras da Região Administrativa; II - coordenar os serviços de reprografia, comunicação, transporte e zeladoria; III - coordenar as atividades de pessoal, material e patrimônio; IV - oferecer apoio administrativo ao Coordenador Geral e às demais Coordenadorias. Art. 5º - Compete à Assessoria Técnica Regional: I - requisitar informações aos órgãos e às entidades que mantenham serviços nos municípios integrantes da Região Administrativa; II - acompanhar a implantação de sistemas e projetos de informática; III - fornecer subsídios para definição de ações regionais, baseados em estudos e pesquisas sobre os municípios integrantes da Região Administrativa;

IV - prestar assessoramento jurídico e de comunicação social à Região Administrativa; V - verificar a necessidade de apresentação de programas e projetos setoriais de iniciativa de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. Art. 6º - Compete à Coordenadoria de Educação: I - proporcionar à população da região condições de acesso aos serviços educacionais; II - promover a integração entre os municípios, os órgãos e entidades que mantenham serviços educacionais; III - acompanhar e avaliar planos, programas e projetos educacionais em desenvolvimento na região; IV - facilitar o atendimento das demandas da população, possibilitando a sua solução no âmbito regional; V - prestar assistência aos órgãos e entidades educacionais sediadas na região; VI - propor ações que fortaleçam a integração inter-regional no âmbito educacional; VII - participar das audiências públicas de sua jurisdição para avaliação e atendimento das demandas educacionais propostas; VIII - articular em cada região a ação dos órgãos e das entidades educacionais. Art. 7º - Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento Socioeconômico e Ambiental: I - identificar, priorizar e encaminhar problemas e reivindicações regionais, contribuindo para a formulação de políticas, diretrizes e planejamento estratégico setoriais; II - atuar como interlocutor dos órgãos e entidades do Estado que tenham afinidade com sua área de competência junto às lideranças políticas e da sociedade organizada, em todos os segmentos, tendo em vista os objetivos de descentralização administrativa, melhoria da qualidade dos serviços públicos e maior satisfação dos usuários; III - orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao desenvolvimento agropecuário, à cultura, à ciência e tecnologia, ao esporte e ao lazer, ao turismo, à indústria e comércio, ao trabalho e ação social, à segurança pública, à defesa social e à defesa do meio ambiente; IV - prestar assistência técnica e gerencial aos municípios com o objetivo de elevar a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos; V - interagir com instituições públicas e privadas em atividades e campanhas de relevante interesse social; VI - desenvolver ações permanentes de melhoria da qualidade do atendimento aos usuários dos serviços públicos na área de sua competência; VII - desenvolver outras atividades que lhe forem cometidas. Art. 8º - Compete à Coordenadoria de Infra-estrutura: I - identificar, priorizar e encaminhar os problemas e reivindicações regionais, contribuindo para a formulação de políticas, diretrizes e planejamento estratégico setoriais; II - atuar como interlocutor dos órgãos e entidades do Estado que tenham afinidade com sua área de competência junto às lideranças políticas e da sociedade organizada, em todos os segmentos, tendo em vista os objetivos de descentralização administrativa, melhoria da qualidade dos serviços públicos e maior satisfação dos usuários; III - orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao transporte terrestre, hidroviário e aeroviário, à habitação, ao saneamento, às obras públicas e ao desenvolvimento urbano; IV - prestar assistência técnica e gerencial aos municípios com o objetivo de elevar a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos; V - interagir com instituições públicas e privadas em atividades e campanhas de relevante interesse social; VI - desenvolver ações permanentes de melhoria da qualidade do atendimento aos usuários dos serviços públicos na área de sua competência; VII - promover a execução de obras de manutenção, reparos e reformas emergenciais de pequeno porte de prédios públicos e escolares; VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem cometidas. Art. 9º - Compete à Coordenadoria de Saúde: I - coordenar, orientar e acompanhar, em conjunto com as instituições de saúde da região, a organização do sistema regional de saúde em consonância com o quadro epidemiológico regional e a política estadual de saúde; II - coordenar a implantação da política de saúde definida pelo Sistema Único de Saúde/MG; III - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar o processo de planejamento, programação e orçamento, em nível regional, em consonância com as diretrizes de política estadual de saúde; IV - acompanhar, orientar e avaliar o processo de municipalização dos serviços de saúde; V - prestar assessoria técnica aos municípios, no tocante à prestação e organização dos serviços, na área de sua competência; VI - implantar as atividades de acompanhamento, controle e avaliação na sua área de competência; VII - implantar e acompanhar sistematicamente na região a aplicação de normas técnicas visando à prevenção, promoção e solução de problemas de saúde; VIII - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com vigilância sanitária na sua área de competência; IX - participar e desenvolver treinamento e capacitação de pessoal da Coordenadoria e dos municípios da área de abrangência da Região Administrativa; X - acompanhar as atividades de administração e execução financeira de projetos específicos do SUS no âmbito da Região Administrativa; XI - acompanhar as atividades das Fundações vinculadas ao SUS-MG, no âmbito da Região Administrativa. Art. 10 - Compete à Coordenadoria de Assuntos Fazendários: I - representar a Secretaria de Estado da Fazenda e demais órgãos e entidades do Sistema Estadual de Finanças na região administrativa onde estiver lotado; II - assessorar o coordenador regional em assuntos relativos à Secretaria de Estado da Fazenda e demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Finanças; III - assessorar o titular da Unidade Administrativa Regional da SEF e dos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Finanças em assuntos relativos à participação dos mesmos em atividades inerentes à Administração Regional; IV - articular junto aos dirigentes da SEF e demais órgãos e entidades do Sistema Estadual de Finanças a participação dos mesmos em atividades e ações integradas de governo em sua região administrativa, respeitadas as competências da Lei nº 9.520, de 29 de dezembro de 1987, e do Decreto nº 28.168, de 7 de junho de 1988; V - promover a integração entre a Secretaria de Estado da Fazenda e demais órgãos integrantes do Sistema Estadual de Finanças tendo em vista a representação na região administrativa; VI - promover a integração entre a Secretaria de Estado da Fazenda e demais órgãos estaduais com representação na respectiva região administrativa, visando atender às demandas da comunidade local; VII - propor ao Coordenador Geral, em nome da Secretaria de Estado da Fazenda e dos demais órgãos e entidades do Sistema Estadual de Finanças, ações que sejam representativas para a região administrativa onde estiver lotado; VIII - contribuir para a eficácia do processo de descentralização administrativa do Estado; IX - articular a participação da Secretaria de Estado da Fazenda e dos demais órgãos e entidades no esforço do Governo do Estado no sentido de proporcionar ao cidadão as respostas e os serviços necessários às necessidades da região; X - exercer as atividades correlatas com sua atribuição em atendimento às solicitações dos representantes do Sistema Estadual de Finanças na localidade onde estiver sediado;

XI - esclarecer a comunidade pertencente à sua área de atuação sobre a natureza dos serviços prestados pela Secretaria de Estado da Fazenda e prestar informações necessárias; XII - acompanhar a implementação das ações de Governo, na área de Assuntos Fazendários, em sua região de atuação. Art. 11 - Compete à Coordenadoria de Administração: I - coordenar e executar as atividades relativas a provimento e vacância, bem como taxação e revisão de proventos; II - coordenar atividades relativas a aposentadoria, disponibilidade, reversão, renúncia à aposentadoria e revisão de proventos; III - analisar e informar processos de aposentadoria relativos a direitos e vantagens do servidor aposentado; IV - proceder à taxação dos proventos do servidor aposentado, tendo em vista o vencimento ou a remuneração do cargo ou da função, os adicionais por tempo de serviço, gratificações e vantagens pecuniárias; V - orientar e coordenar as atividades de cadastro de pessoal nas unidades setoriais e acompanhar a sua execução; VI - proceder à apuração de tempo de serviço para expedição de certidões de contagem de tempo e para efeito de contagem recíproca, e para fins de direito; VII - executar atividades relacionadas à concessão de matrícula do servidor público (MASP) e ao pensionista; VIII - receber, autuar e proceder ao exame dos expedientes relativos à acumulação de cargos, funções e empregos no serviço público estadual; IX - adquirir, centralizadamente, material permanente e equipamento, independentemente da origem de recurso para rateio da despesa; X - identificar, classificar e codificar a padronização do material; XI - requisitar dados, informes e relatórios dos órgãos e entidades da administração estadual da região; XII - realizar exame médico parcial para readmissão, aproveitamento, transferência, reversão, reintegração, concessão de licença para tratamento de saúde e aposentadoria por invalidez; XIII - realizar exames médicos admissionais e periódicos; XIV - promover a coordenação e execução de atividades relativas à medicina e segurança do trabalho; XV - promover, sob qualquer de suas modalidades, a aquisição, alienação, reserva, cessão, arrendamento e destinação de imóveis; XVI - regularizar e destinar os bens imóveis da região; XVII - realizar sindicâncias, inquéritos e processos administrativos; XVIII - exercer a correição administrativa, realizando a apuração dos ilícitos administrativos e a aplicação das sanções cabíveis; XIX - executar as atividades inerentes à administração de pessoal e orientar o servidor quanto a seus direitos e deveres; XX - controlar a movimentação de pessoal mantendo quadros atualizados, por unidade regional; XXI - executar as atividades de administração de material, patrimônio, transporte, serviços gerais e as de documentação e arquivo; XXII - elaborar a folha de pagamento de sua circunscrição, obedecidas as instruções da Superintendência Central de Pagamento de Pessoal; XXIII - propor e implementar ações que visem ampliar, dinamizar, universalizar e racionalizar o sistema de informações da Secretaria; XXIV - representar a Secretaria junto à Companhia de Processamento de Dados de Minas Gerais - PRODEMGE -, no que se refere às atividades abrangidas por sua competência; XXV - implantar, nas unidades setoriais, as medidas de racionalização e desburocratização definidas pela Superintendência Central de Modernização Administrativa - SUMOR; XXVI - prover a Região Administrativa de pessoal necessário; XXVII - implantar programas de treinamento de desenvolvimento de pessoal. Art. 12 - Serão objeto de decreto do Governador:

I - a adequação das Unidades Regionais dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual aos limites territoriais das Regiões Administrativas, mantidas as atuais sedes; II - O detalhamento das competências das Coordenadorias a que se referem os artigos 5º a 11 desta lei; III - as prioridades de implantação gradativa das Regiões Administrativas; IV - a relação dos órgãos e entidades com representação na Região e a indicação das respectivas Coordenadorias com as quais manterão permanente articulação. Art. 13 - Os órgãos e entidades que não mantenham unidade administrativa na área de atuação da Região Administrativa serão representados pelas Coordenadorias setoriais que se encarregarão de encaminhar as demandas da comunidade para serem analisadas pela sede. Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.