PL PROJETO DE LEI 624/1995

"MENSAGEM Nº 63/95* Belo Horizonte, 13 de dezembro de 1995. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que altera dispositivos da Lei nº 10.628, de 16 de janeiro de 1992, que reorganiza o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências. Trata-se de providência que resulta de estudos realizados pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, destinada a compor a estrutura de apoio e funcionamento do Conselho, complementando medidas que visam ao seu melhor desempenho. Apraz-me renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 624/95 Altera dispositivos da Lei nº 10.628, de 16 de janeiro de 1992, que reorganiza o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências. Art. 1º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, instituído pelo artigo 231 da Constituição do Estado, órgão consultivo e deliberativo diretamente subordinado ao Governador do Estado, tendo como objetivo a proposição do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e a coordenação da Política de Desenvolvimento Econômico- Social do Estado, será composto dos seguintes membros: I - o Governador do Estado, que o presidirá; II - o Vice-Governador do Estado; III - os Secretários de Estado; IV - 1 (um) representante da Universidade do Estado de Minas Gerais e 1 (um) da Universidade Federal de Minas Gerais; V - o Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -; VI - o Presidente do Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE -; VII - o Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG -

VIII - o Presidente da Fundação João Pinheiro - FJP-; IX - o Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC -; X - o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - EMATER -; XI - o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -; XII - o Presidente da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG -; XIII - o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Industrial - INDI -; XIV - 2 (dois) representantes de cada uma das seguintes entidades: a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -; b) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais; c) Associação Comercial de Minas; d) Federação das Associações Comerciais de Minas Gerais; e) Centro das Indústrias das Cidades Industriais; f) Clube de Diretores Lojistas de Belo Horizonte; g) Federação dos Trabalhadores em Agricultura do Estado de Minas Gerais; h) Coordenação Sindical de Servidores Públicos no Estado de Minas Gerais; i) Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Minas Gerais; XV - 2 (dois) representantes de cada central sindical regularmente estabelecida no Estado; XVI - 10 (dez) cidadãos livremente designados pelo Governador do Estado. § 1º - Os Conselheiros de que tratam os incisos XIV e XVI deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de duração coincidente com o deste, entre pessoas de reputação ilibada. § 2º - O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá admitir, nas discussões, a participação de outras pessoas cuja função ou especialidade sejam relevantes para os temas em exame naquele órgão. Art. 2º - Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete: I - estabelecer a política de desenvolvimento sócio-econômico integrado do Estado; II - fixar as diretrizes para a consecução dos objetivos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, respeitando e preservando os valores culturais do povo mineiro; III - coordenar as atividades dos diversos setores da administração pública estadual, na elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado; IV - propor o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, a ser aprovado em lei; V - acompanhar a execução do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, propondo as medidas governamentais necessárias a seu fiel cumprimento. Art. 3º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será assessorado por Conselhos Estaduais já existentes ou por Câmaras Técnicas a serem instituídas pelo Presidente do Conselho. Art. 4º - O Conselho aprovará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei, seu novo Regimento Interno. Art. 5º - À Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN-MG - caberá as funções de coordenação executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e a coordenação técnica da elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, tendo como principais agentes o Secretário Executivo e o Coordenador Técnico do Conselho. Art. 6º - O Secretário Executivo e o Coordenador Técnico a que se refere o artigo anterior serão designados pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e terão suas atribuições, destinadas à operacionalização do Conselho e do acompanhamento da execução do PMDI, estabelecidas no regimento interno do órgão. Art. 7º - Fica assegurada aos servidores designados para exercerem as atribuições de que trata o artigo anterior a percepção de uma verba no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de representação. § 1º - A verba de representação fixada neste artigo será revista na mesma data e no mesmo percentual de reajuste geral de vencimento concedido ao servidor público estadual. § 2º - A retribuição pecuniária de que trata este artigo não constituirá base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória nem será incorporada, para nenhum efeito, à remuneração ou ao provento do servidor. Art. 8º - Fica criado 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete do Governador do Estado, código MG-38, com a mesma remuneração prevista no § 2º do artigo 5º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994, combinado com o artigo 5º do Decreto nº 36.829, de 27 de abril de 1995, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 36.895, de 23 de maio de 1995, para o cargo de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado. Art. 9º - O artigo 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994, modificado pelo artigo 2º da Lei nº 11.822, de 15 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação que se encontram vagos ou que vierem a vagar poderão ser exercidos por servidores designados para a função pública correspondente ao cargo vago. Parágrafo único - O exercício dos cargos de que trata o "caput" deste artigo extinguir-se-á com seu provimento por candidato aprovado em concurso público.". Art. 10 - Fica transformado em Secretário-Geral do Governador do Estado o cargo de Secretário Particular do Governador do Estado, mantido o mesmo código e a mesma remuneração, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 11.432, de 1º de abril de 1994, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 36.813, de 20 de abril de 1995. Art. 11 - Para ocorrer às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.