PL PROJETO DE LEI 580/1995
"MENSAGEM Nº 60/95*
Belo Horizonte, 21 de novembro de 1995.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso
projeto de lei, que dispõe sobre autorização para prorrogação de
noventa (90) contratos administrativos celebrados entre a Fundação
Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação
HEMOMINAS e vinte e três (23) médicos, quatro (4) bioquímicos, três
(3) assistentes sociais, dois (2) enfermeiros, vinte e três (23)
técnicos em patologia clínica, quatorze (14) auxiliares de enfermagem,
dezenove (19) auxiliares administrativos e dois (2) motoristas.
A prorrogação dos referidos contratos, que visam à prestação de
serviços considerados essenciais ao normal funcionamento da entidade
contratante, já foi objeto de autorizações anteriores, sendo que a
última delas foi concedida pelo prazo de seis meses, a partir de 21 de
novembro de 1994, conforme previsto no artigo 3º da Lei nº 11.730, de
30 de dezembro de 1994.
É relevante ressaltar a importância da atual proposta para a área da
saúde, face à circunstância de viabilizar medida capaz de suprir a
necessidade premente de dar continuidade à prestação dos serviços
públicos de atendimento médico e ambulatorial em Belo Horizonte e
cidades do interior de Minas Gerais.
O projeto de lei cuida, ainda, da extinção automática do contrato
administrativo cujo cargo, a que se refere, criado pelo artigo 6º da
Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993, for objeto de provimento por
candidato aprovado em concurso público.
Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei a
tramitação prevista no artigo 69 da Constituição do Estado, reitero-
lhe, na oportunidade, as expressões do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 580/95
Dispõe sobre autorização para prorrogação de contratos
administrativos firmados pela Fundação Centro de Hematologia e
Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS.
Art. 1º - Fica autorizada a prorrogação dos 90 (noventa) contratos
administrativos firmados pela Fundação Centro de Hematologia e
Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS - pelo prazo de 6
(seis) meses, a contar de 21 de maio de 1995, tendo em vista o
disposto no artigo 3º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1994.
§ 1º - Em caso de provimento definitivo de cargo criado pelo artigo
6º da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993, fica extinto,
automaticamente, o contrato administrativo a ele correspondente.
§ 2º - A prorrogação de que trata este artigo observará os
quantitativos e os termos contratuais anteriores e tem como objetivo
garantir a continuidade dos serviços prestados pela HEMOMINAS.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
220, c/c o art. 103, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.