PL PROJETO DE LEI 580/1995

"MENSAGEM Nº 60/95* Belo Horizonte, 21 de novembro de 1995. Senhor Presidente: Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que dispõe sobre autorização para prorrogação de noventa (90) contratos administrativos celebrados entre a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS e vinte e três (23) médicos, quatro (4) bioquímicos, três (3) assistentes sociais, dois (2) enfermeiros, vinte e três (23) técnicos em patologia clínica, quatorze (14) auxiliares de enfermagem, dezenove (19) auxiliares administrativos e dois (2) motoristas. A prorrogação dos referidos contratos, que visam à prestação de serviços considerados essenciais ao normal funcionamento da entidade contratante, já foi objeto de autorizações anteriores, sendo que a última delas foi concedida pelo prazo de seis meses, a partir de 21 de novembro de 1994, conforme previsto no artigo 3º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1994. É relevante ressaltar a importância da atual proposta para a área da saúde, face à circunstância de viabilizar medida capaz de suprir a necessidade premente de dar continuidade à prestação dos serviços públicos de atendimento médico e ambulatorial em Belo Horizonte e cidades do interior de Minas Gerais. O projeto de lei cuida, ainda, da extinção automática do contrato administrativo cujo cargo, a que se refere, criado pelo artigo 6º da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993, for objeto de provimento por candidato aprovado em concurso público. Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei a tramitação prevista no artigo 69 da Constituição do Estado, reitero- lhe, na oportunidade, as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 580/95 Dispõe sobre autorização para prorrogação de contratos administrativos firmados pela Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS. Art. 1º - Fica autorizada a prorrogação dos 90 (noventa) contratos administrativos firmados pela Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS - pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar de 21 de maio de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1994. § 1º - Em caso de provimento definitivo de cargo criado pelo artigo 6º da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993, fica extinto, automaticamente, o contrato administrativo a ele correspondente. § 2º - A prorrogação de que trata este artigo observará os quantitativos e os termos contratuais anteriores e tem como objetivo garantir a continuidade dos serviços prestados pela HEMOMINAS. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 220, c/c o art. 103, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.