PL PROJETO DE LEI 554/1995

"OFÍCIO Nº 10/95* Belo Horizonte, 27 de outubro de 1995. Senhor Presidente, Valendo-me dos termos do art. 96, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, c/c o art. 104, inciso II, da Constituição Estadual, tenho a honra de encaminhar a essa augusta Assembléia Legislativa o texto do anteprojeto de lei ordinária que cria cargos no Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância e dá outras providências. Conforme consta na justificativa anexa, a criação dos cargos se faz necessária para compor os serviços administrativos de apoio às novas comarcas e varas a serem instaladas. A proposta foi aprovada na sessão da Corte Superior do dia 25 de outubro de 1995. Certo da atenção de Vossa Excelência, reitero-lhe meus protestos de alto apreço. Márcio Aristeu Monteiro de Barros, Presidente. PROJETO DE LEI Nº 554/95 Cria cargos no Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam criados: I - no quadro a que se refere o Anexo I da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, 1 (um) cargo de Oficial Judiciário A, TJ-SG, padrões B01 a B30; 5 (cinco) cargos de Técnico Judiciário A, TJ-GS, padrões C01 a C30; II - no quadro a que se refere o Anexo IV da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, 18 (dezoito) cargos de Agente Judiciário A, JPI-PG; padrões A01 a A30; 20 (vinte) cargos de Oficial Judiciário A, JPI-SG, padrões B01 a B30; 22 (vinte e dois) cargos de Técnico Judiciário A, JPI-GS, padrões C01 a C30; 133 (cento e trinta e três) cargos de Oficial de Apoio Judicial A, JPI-SG, padrões B01 a B30; 19 (dezenove) cargos de Técnico de Apoio Judicial I, JPI-GS, padrões D01 a D22; 5 (cinco) cargos de Técnico de Apoio Judicial II, JPI-GS, padrões E01 a E18; 20 (vinte) cargos de Técnico de Apoio Judicial III, JPI-GS, padrões F01 a F15; 2 (dois) cargos de Técnico de Apoio Judicial, JPI- GS, padrões G01 a G13; III - no quadro a que se refere o Anexo I da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, 1 (um) cargo de Secretário, TJ-DAS-02, padrão S01, de recrutamento amplo; 1 (um) cargo de Assessor Jurídico, TJ-DAS-10, padrão S02, de recrutamento limitado, e 1 (um) cargo de Assessor Jurídico, TJ-DAS-10, de recrutamento amplo, ficando lotados na Escola Judicial "Desembargador Edésio Fernandes". Art. 2º - Ficam extintos com a vacância 5 (cinco) cargos de Assessor Judiciário II, JPI-CH-AI-03, padrão B23, 11 (onze) cargos de Assessor Judiciário I, JPI-CH-AI-02, padrão B16, 1 (um) cargo de Diretor II, JPI-DAS-01, padrão S02, e 1 (um) cargo de Diretor I, JPI-DAS-04, padrão S03, do Anexo IV da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993. Art. 3º - A elevação da classificação da comarca implica a correspondente transformação dos cargos integrantes do respectivo quadro de pessoal. Art. 4º - Para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional no valor de R$3.403.051,68 (três milhões, quatrocentos e três mil, cinqüenta e um reais e sessenta e oito centavos) no exercício financeiro de 1996. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Justificação: A Lei Complementar nº 38, de 13/2/95, criou novas comarcas e varas, elevando outras de entrância. Conforme estatui o inciso VII do art. 98 da Constituição do Estado, "a criação ou restauração de comarca ou vara importará a previsão das respectivas estruturas administrativa, judiciária, notarial e de registro definidas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias".

Através do presente projeto de lei, o Tribunal de Justiça está propondo a criação dos cargos que comporão os serviços administrativos de apoio às novas comarcas e varas a serem instaladas, além de outas alterações nos quadros de pessoal da Primeira e da Segunda Instâncias. Artigo 1º: A criação dos cargos previstos nos incisos I e III do art. 1º tem por objetivo atender à Escola Judicial "Desembargador Edésio Fernandes", a fim de adequar aquele órgão às novas atividades que lhe foram conferidas pela Lei Complementar nº 38/95. Quanto aos cargos a serem criados, conforme proposta constante no inciso II do artigo, o fundamento é a necessidade de se comporem os serviços administrativos de apoio às novas varas e comarcas criadas pela Lei Complementar nº 38/95. Artigo 2º: Para adequar a situação atual à filosofia do Plano de Carreiras, propõe-se a extinção, com a vacância, dos cargos de provimento em comissão referidos no artigo. Artigo 3º: Com a elevação da classificação de diversas comarcas do Estado pela Lei Complementar nº 38/95, o artigo transforma os cargos integrantes dos respectivos quadros de pessoal, adequando-se à nova entrância daquelas comarcas. Artigos 4º, 5º e 6º: Contêm os prazos de vigência e a definição da cobertura orçamentária decorrente da execução da lei." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.