PL PROJETO DE LEI 547/1995

PROJETO DE LEI Nº 547/95 Cria o Conselho Estadual do Idoso de Minas Gerais - CEI-MG. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica criado, na estrutura da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais, o Conselho Estadual do Idoso de Minas Gerais - CEI-MG -, órgão permanente, de caráter normativo, deliberativo, fiscalizador e consultivo. Art. 2º - o CEI-MG é composto por representantes de órgãos públicos, entidades privadas e grupos organizados da sociedade civil e compor- se-á dos seguintes membros: I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais; II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação; III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde; IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social; V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo; VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura; VII - 1 (um) representante do SERVAS; VIII - 7 (sete) representantes de grupos organizados de idosos, cadastrados no Colegiado de Grupos de Idosos de Minas Gerais - COGIMIG -; IX - 1 (um) representante da Federação dos Aposentados e Pensionistas do Estado de Minas Gerais; X - 1 (um) representante da Sociedade São Vicente de Paulo; XI - 1 (um) representante do SESC; XII - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; XIII - 1 (um) representante das universidades localizadas no Estado de Minas Gerais, especializado na área de geriatria; XIV - 1 (um) representante das universidades localizadas no Estado de Minas Gerais, especializado na área de gerontologia; XV - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais; XVI - 1 (um) representante do Ministério Público; XVII - 1 (um) representante das comunidades religiosas. Art. 3º - Os membros efetivos e respectivos suplentes serão escolhidos entre pessoas de reconhecida probidade e notória competência, designados pelo Governador do Estado. Art. 4º - Os membros do CEI-MG terão mandato de 4 (quatro) anos, coincidindo com o mandato do Executivo Estadual, sendo permitida sua recondução por mais 1 (um) mandato. Art. 5º - A substituição dos membros suplentes será feita por meio de indicação da entidade por ele representada. Art. 6º - A instalação do CEI-MG dar-se-á dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta lei. Art. 7º - O Regimento Interno do CEI-MG será elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação. Art. 8º - A Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais se responsabilizará pelo apoio técnico-administrativo ao funcionamento do CEI-MG. Art. 9º - Os recursos financeiros para a implantação e a manutenção do CEI-MG deverão constar na lei do orçamento anual do Estado. Art. 10 - Os recursos financeiros necessários à implementação das ações afetas às secretarias de Estado serão consignados em seus respectivos orçamentos. Art. 11 - Ao CEI-MG compete: I - supervisionar a adequação e a aplicação das diretrizes nacionais para a política de atendimento ao idoso no Estado, observando-se, em especial, a aplicação da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS -; II - apreciar e promover a implantação do plano de ação anual; III - promover a integração entre os órgãos que compõe o CEI-MG, evitando o paralelismo de ação; IV - estimular a mobilização e a organização das comunidades para equacionamento e encaminhamento das questões pertinentes aos direitos dos idosos; V - propor a criação de incentivos fiscais e creditícios para as pessoas físicas ou jurídicas que participarem dos programas de atendimento aos idosos promovidos pelas entidades; VI - promover a fiscalização dos asilos; VII - estabelecer e divulgar critérios para o repasse de recursos financeiros aos municípios, bem como para a fiscalização da aplicação dos recursos; VIII - criar a obrigatoriedade de quadro técnico responsável nos programas de atendimento a idosos; IX - incentivar e apoiar a promoção de cursos técnicos e informativos para a formação de cuidadores de idosos; X - incentivar a abertura de espaços e oportunidades para o idoso nos mercados de trabalho formal e informal; XI - apoiar e incentivar a promoção de estudos sobre a questão do idoso, a divulgação de documentos técnicos e a elaboração de informativos regulares; XII - realizar seminários abrangendo todo o Estado; XIII - apoiar a realização de pesquisa de campo visando ao reconhecimento, à valorização e à divulgação de projetos bem sucedidos para o atendimento de idosos; XIV - promover atividades para sensibilização ou conscientização da sociedade a respeito da questão social do idoso; XV - assessorar e apoiar as Prefeituras Municipais, universidades, federações, conselhos municipais e outras representações regionais nas suas propostas de ação; XVI - estimular e apoiar a criação de conselhos municipais do idoso; XVII - encaminhar e acompanhar os interesses do idoso junto ao Poder Judiciário, por meio da Defensoria Pública. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 20 de outubro de 1995. João Leite Justificação: A criação do Conselho Estadual do Idoso foi expressamente determinada pelo art. 226 da Constituição Estadual, o qual estabeleceu prazo até 15/3/93 para sua instalação. Entretanto, até este momento, os idosos não conseguiram que ele fosse criado, apesar de seu grande empenho para que isso ocorresse. O que se percebe é que pela não-criação do Conselho, as medidas que visam ao atendimento do idoso são desarticuladas, não são programadas ações a curto, médio e longo prazos, com objetivos claros ou garantias de continuidade. Se o Conselho não for criado, estaremos demonstrando o descaso político e a falta de compromisso com esse segmento da sociedade, tão excluído e marginalizado. Com este projeto buscamos a melhoria da qualidade de vida dos idosos, sua manutenção no seio da família e justiça no que concerne às aposentadorias. O incentivo à organização dos grupos de idosos é o elemento básico que norteará as ações do Conselho. O envelhecimento continuará ocorrendo naturalmente, aumentando o número de velhos excluídos e o número de jovens precocemente envelhecidos, e as populações tenderão sempre a estabelecer com o sistema social uma relação de parcial ou completa dependência, se não assumirmos essa questão individual e coletivamente. Essa é uma questão de cidadania, uma questão de ética, de justiça e de direito, cabendo ao Conselho a sistematização e a coordenação dessas ações. Cremos, pois, que com o apoio dos nobres colegas, estaremos dando uma importante contribuição para promover o bem-estar dos idosos e sua integração na sociedade. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e Ação Social e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.