PL PROJETO DE LEI 530/1995
"MENSAGEM Nº 50/95*
Belo Horizonte, 13 de outubro de 1995.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao
exame e deliberação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de
lei incluso, que altera dispositivos da Lei nº 6.310, de 8 de maio de
1974, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar empresa
pública para o desenvolvimento e execução de pesquisas no setor
agropecuário.
A modificação ora proposta incide sobre o artigo 8º, cuja redação é a
que foi introduzida pela Lei nº 9.738, de 9 de dezembro de 1988.
O dispositivo em apreço trata especificamente do Corpo Diretivo da
EPAMIG, cuja estrutura mostrou-se desajustada às suas necessidades,
uma vez que a citada Lei nº 9.738, ao instituir regime
presidencialista para a Empresa, acabou por trazer-lhe conflitos e
desgastes institucionais e de hierarquia, com sério comprometimento de
seu desempenho administrativo.
A nova composição de sua administração, fruto de acurados estudos das
áreas técnicas do Governo, virá possibilitar que a EPAMIG retome o
caminho que inspirou a sua criação.
Tratando-se de matéria urgente, solicito a Vossa Excelência que
atribua ao projeto o regime de urgência a que se refere o artigo 69 da
Constituição do Estado.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência a manifestação de alto
apreço e especial consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 530/95
Altera dispositivos da Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974.
Art. 1º - O artigo 8º e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.310, de 8 de
maio de 1974, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar
empresa pública para o desenvolvimento e execução de pesquisas no
setor da agropecuária, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº
9.738, de 9 de dezembro de 1988, acrescido do § 3º, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º - A administração da empresa compreenderá um Conselho de
Administração, com 7 (sete) membros, e uma Diretoria Executiva,
composta de um Presidente, um Diretor de Operações Técnicas e um
Diretor de Administração e Finanças, nomeados pelo Governador do
Estado.
§ 1º - O Conselho de Administração terá como membros natos o
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o
presidirá, o Presidente da EPAMIG, um (1) dirigente da EMBRAPA e mais
quatro (4) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador
do Estado, escolhidos entre pessoas de nível universitário e de
reconhecida capacidade técnica em atividades de ciência, tecnologia e
desenvolvimento rural.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho de Administração e da
Diretoria Executiva terá a duração de quatro (4) anos, permitida a
recondução.
§ 3º - Os honorários dos membros nomeados do Conselho de
Administração, exceto dos conselheiros natos e da Diretoria Executiva,
serão fixados pelo Governador do Estado.".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 9.738, de 9 de dezembro de 1988."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
195, c/c o art. 220, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.