PL PROJETO DE LEI 530/1995

"MENSAGEM Nº 50/95* Belo Horizonte, 13 de outubro de 1995. Senhor Presidente: Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao exame e deliberação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que altera dispositivos da Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar empresa pública para o desenvolvimento e execução de pesquisas no setor agropecuário. A modificação ora proposta incide sobre o artigo 8º, cuja redação é a que foi introduzida pela Lei nº 9.738, de 9 de dezembro de 1988. O dispositivo em apreço trata especificamente do Corpo Diretivo da EPAMIG, cuja estrutura mostrou-se desajustada às suas necessidades, uma vez que a citada Lei nº 9.738, ao instituir regime presidencialista para a Empresa, acabou por trazer-lhe conflitos e desgastes institucionais e de hierarquia, com sério comprometimento de seu desempenho administrativo. A nova composição de sua administração, fruto de acurados estudos das áreas técnicas do Governo, virá possibilitar que a EPAMIG retome o caminho que inspirou a sua criação. Tratando-se de matéria urgente, solicito a Vossa Excelência que atribua ao projeto o regime de urgência a que se refere o artigo 69 da Constituição do Estado. Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência a manifestação de alto apreço e especial consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 530/95 Altera dispositivos da Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974. Art. 1º - O artigo 8º e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar empresa pública para o desenvolvimento e execução de pesquisas no setor da agropecuária, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 9.738, de 9 de dezembro de 1988, acrescido do § 3º, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - A administração da empresa compreenderá um Conselho de Administração, com 7 (sete) membros, e uma Diretoria Executiva, composta de um Presidente, um Diretor de Operações Técnicas e um Diretor de Administração e Finanças, nomeados pelo Governador do Estado. § 1º - O Conselho de Administração terá como membros natos o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá, o Presidente da EPAMIG, um (1) dirigente da EMBRAPA e mais quatro (4) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre pessoas de nível universitário e de reconhecida capacidade técnica em atividades de ciência, tecnologia e desenvolvimento rural. § 2º - O mandato dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva terá a duração de quatro (4) anos, permitida a recondução. § 3º - Os honorários dos membros nomeados do Conselho de Administração, exceto dos conselheiros natos e da Diretoria Executiva, serão fixados pelo Governador do Estado.". Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.738, de 9 de dezembro de 1988." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.