PL PROJETO DE LEI 430/1995
PROJETO DE LEI Nº 430/95*
Autoriza a alienação de ações de propriedade do Estado no capital social da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e do Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE - e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações preferenciais e ordinárias do Estado no capital social da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e do Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE.
§ 1º - Excluem-se da alienação de que trata este artigo as ações que asseguram a participação majoritária do Estado no capital votante da CEMIG e do BEMGE.
§ 2º - Os recursos obtidos com a venda das ações serão destinados, prioritariamente, ao pagamento da dívida pública e à execução de programas sociais previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental de que trata a Lei nº 10.578, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 2º - O artigo 4º da Lei nº 8.655, de 18 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - A totalidade dos dividendos devidos ao Estado de Minas Gerais serão incorporados ao Tesouro Estadual."
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c e art. 220, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Autoriza a alienação de ações de propriedade do Estado no capital social da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e do Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE - e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações preferenciais e ordinárias do Estado no capital social da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e do Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE.
§ 1º - Excluem-se da alienação de que trata este artigo as ações que asseguram a participação majoritária do Estado no capital votante da CEMIG e do BEMGE.
§ 2º - Os recursos obtidos com a venda das ações serão destinados, prioritariamente, ao pagamento da dívida pública e à execução de programas sociais previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental de que trata a Lei nº 10.578, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 2º - O artigo 4º da Lei nº 8.655, de 18 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - A totalidade dos dividendos devidos ao Estado de Minas Gerais serão incorporados ao Tesouro Estadual."
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c e art. 220, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.