PL PROJETO DE LEI 428/1995

PROJETO DE LEI Nº 428/95*

Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública Caixa de Amortização da Dívida - CADIV - e dá outras providências.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, sob a forma de sociedade anônima, denominada Caixa de Amortização da Dívida - CADIV -, com sede em Belo Horizonte e com capital social de R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), a ser integralizado na forma desta lei.

Art. 2º - O capital social da CADIV será dividido em 400.000.000 (quatrocentos milhões) de ações ordinárias nominativas, subscrito da seguinte forma:

I - o Estado de Minas Gerais subscreverá 399.900.000 (trezentos e noventa e nove milhões e novecentas mil) ações, no total de R$399.900.000,00 (trezentos e noventa e nove milhões e novecentos mil reais), integralizando-as por ocasião da subscrição com ações, imóveis e outros ativos de sua propriedade; II - o Banco de desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - subscreverá 100.000 (cem mil) ações, no total de R$100.000,00 (cem mil reais), integralizando-as em dinheiro no ato da subscrição.

§ 1º - As quantidades das ações, inclusive das que representem controle acionário de entidades descentralizadas pelo Estado, imóveis e outros ativos utilizados para a integralização do capital da CADIV serão determinados no ato da constituição da sociedade, com base em laudo de avaliação aprovado pela assembléia geral de constituição, na forma da legislação própria.

§ 2º - Na hipótese de integralização por meio de ações que representem parcela ou totalidade do controle acionário, pelo Estado, de entidade descentralizada, não haverá alteração na natureza jurídica da respectiva entidade.

§ 3º - O capital social da companhia poderá ser aumentado, a qualquer tempo, com contribuições em dinheiro, outros ativos e direitos do Estado e de órgãos ou entidades da administração pública estadual, ou em quaisquer espécies de bens suscetíveis de serem avaliados em dinheiro.

Art. 3º - A CADIV terá por objeto auxiliar o Tesouro Estadual na administração da dívida pública do Estado de Minas Gerais, visando ao alongamento de prazos e à redução dos custos das obrigações, utilizando-se de mecanismos próprios.

Art. 4º - A administração social da CADIV será exercida por um conselho de administração e por uma diretoria, em número e com competência a serem fixados no estatuto social.

Art. 5º - A CADIV não disporá de quadro próprio de pessoal, podendo, para consecução do seu objeto social, contratar serviços de terceiros e celebrar convênio com órgãos ou entidades da administração pública estadual.

Art. 6º - O estatuto social da CADIV, elaborado com base na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo das restrições e de disposições de normas especiais de regência, será discutido, votado e aprovado na assembléia geral de constituição.

Art. 7º - A sociedade, por decisão da assembléia geral, poderá quando for necessário à consecução dos seus objetivos, atribuir aos títulos de sua emissão as seguintes características:

I - poder liberatório, no vencimento dos respecitvos títulos emitidos para: a) aquisição de bens e direitos alienados pelo Estado durante o processo de alienação de ativos e de privatização de empresas que integram a administração estadual indireta; b) quitação de dívidas tributárias; c) os efeitos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no artigo 175 da Constituição Federal.

II - permutabilidade por moedas de privatização aceitas pelo Governo Federal, segundo cotação do mercado.

Art. 8º - O Procurador-Geral do Estado tomará as providências para a criação da empresa pública a que se refere esta lei, praticando os atos inerentes a este procedimento.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.