PL PROJETO DE LEI 406/1995

"MENSAGEM Nº 32/95* Belo Horizonte, 28 de agosto de 1995. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que autoriza o Estado a praticar os atos que menciona. A Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG -, entidade da administração estadual indireta, tem por finalidade, nos termos da lei de sua instituição, a construção de unidades residenciais para alienação a famílias de baixa renda e a concessão de financiamento para esse fim. Para cumprir esses objetivos, a empresa destina recursos próprios e aplica o produto de financiamentos que obtém, especialmente contando, para esse fim, na condição de agente financeiro credenciado, com os recursos derivados do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Para que a COHAB-MG possa renovar o seu credenciamento e, assim, preservar a condição de agente financeiro de operações habitacionais com recursos do FGTS, cumpre ao acionista-controlador, que é o Estado, satisfazer as exigências estabelecidas na Resolução nº 82, de 19 de novembro de 1992, do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS -, que são reproduzidas no projeto de lei anexo. Atento, pois, à necessidade de assegurar a destinação de recursos do FGTS para a construção, pela COHAB-MG, de moradia para adquirente de baixa renda, assim dando seqüência ao programa habitacional do Estado, é que solicito a Vossa Excelência que essa Casa aprecie o projeto encaminhado e o faça sob o regime de urgência, nos termos do artigo 69 da Constituição do Estado. Valho-me desta oportunidade para apresentar a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 406/95 Autoriza o Estado a praticar os atos que menciona. Art. 1º - Fica o Estado, na condição de acionista majoritário da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG -, autorizado a: I - aportar recursos para despesas de custeio, quando as receitas operacionais da Companhia se mostrarem insuficientes; II - cobrir despesas operacionais, de modo a não comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da Companhia; III - responder solidariamente pelas dívidas da Companhia perante o agente operador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Parágrafo único - O Estado indicará para a administração da COHAB-MG Diretores que tenham satisfatório conhecimento da questão habitacional e dos instrumentos e procedimentos utilizados pelo Sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS -, para a sua ação nesse campo. Art. 2º - O disposto nesta lei destina-se ao credenciamento da COHAB- MG para atuar como agente financeiro em operações com recursos do FGTS. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.