PL PROJETO DE LEI 406/1995
"MENSAGEM Nº 32/95*
Belo Horizonte, 28 de agosto de 1995.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que autoriza
o Estado a praticar os atos que menciona.
A Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG -,
entidade da administração estadual indireta, tem por finalidade, nos
termos da lei de sua instituição, a construção de unidades
residenciais para alienação a famílias de baixa renda e a concessão de
financiamento para esse fim.
Para cumprir esses objetivos, a empresa destina recursos próprios e
aplica o produto de financiamentos que obtém, especialmente contando,
para esse fim, na condição de agente financeiro credenciado, com os
recursos derivados do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Para que a COHAB-MG possa renovar o seu credenciamento e, assim,
preservar a condição de agente financeiro de operações habitacionais
com recursos do FGTS, cumpre ao acionista-controlador, que é o Estado,
satisfazer as exigências estabelecidas na Resolução nº 82, de 19 de
novembro de 1992, do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço - FGTS -, que são reproduzidas no projeto de lei anexo.
Atento, pois, à necessidade de assegurar a destinação de recursos do
FGTS para a construção, pela COHAB-MG, de moradia para adquirente de
baixa renda, assim dando seqüência ao programa habitacional do Estado,
é que solicito a Vossa Excelência que essa Casa aprecie o projeto
encaminhado e o faça sob o regime de urgência, nos termos do artigo 69
da Constituição do Estado.
Valho-me desta oportunidade para apresentar a Vossa Excelência
protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 406/95
Autoriza o Estado a praticar os atos que menciona.
Art. 1º - Fica o Estado, na condição de acionista majoritário da
Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG -,
autorizado a:
I - aportar recursos para despesas de custeio, quando as receitas
operacionais da Companhia se mostrarem insuficientes;
II - cobrir despesas operacionais, de modo a não comprometer o
equilíbrio econômico-financeiro da Companhia;
III - responder solidariamente pelas dívidas da Companhia perante o
agente operador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Parágrafo único - O Estado indicará para a administração da COHAB-MG
Diretores que tenham satisfatório conhecimento da questão habitacional
e dos instrumentos e procedimentos utilizados pelo Sistema do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS -, para a sua ação nesse campo.
Art. 2º - O disposto nesta lei destina-se ao credenciamento da COHAB-
MG para atuar como agente financeiro em operações com recursos do
FGTS.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
195, c/c o art. 220, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.