PL PROJETO DE LEI 30/1995

PROJETO DE LEI Nº 30/95 Dispõe sobre a reserva de vagas e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Os órgãos da administração direta e indireta do Estado de Minas Gerais reservarão 5% (cinco por cento) dos cargos e empregos públicos de provimento efetivo para as pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo único - Para os fins desta lei, pessoa portadora de deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, disfunção de natureza física, sensorial ou mental, que gere incapacidade para o desempenho de atividade segundo um padrão considerado normal para o ser humano. Art. 2º - Os órgãos da administração direta e indireta do Estado de Minas Gerais aplicarão provas especiais para o preenchimento das vagas reservadas nesta lei. § 1º - As provas serão aplicadas por professores com habilitação nas matérias constantes no edital do concurso. § 2º - Se o número de candidatos portadores de deficiência aprovados for menor que o número das vagas reservadas, as remanescentes serão ocupadas pelos demais concorrentes, obedecida a ordem de classificação. Art. 3º - Os concursos públicos realizados após a publicação desta lei reservarão 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para as pessoas portadoras de deficiência, até o preenchimento do percentual constante no art. 1º. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 1995. João Batista de Oliveira Justificação: O art. 28 da Constituição do Estado assegura que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficiência" e de suas entidades representativas, que trabalham, desde os primórdios da redemocratização de nosso País, para abrir o mercado formal de trabalho para os integrantes desse segmento social. O conteúdo do dispositivo constitucional acima citado foi encaminhado pelas entidades representativas de portadores de deficiência aos Deputados constituintes mineiros de 1989 e foi por eles aproveitado no novo texto constitucional. A inclusão se deu devido ao reconhecimento de que, no processo de integração da pessoa portadora de deficiência no mercado formal de trabalho, o poder público tem que, necessariamente, dar o exemplo. Isso, no presente caso, significa incentivar o ingresso dos trabalhadores portadores de deficiência nos quadros do Estado. Apesar da enorme conquista que representa, a reserva de percentual de empregos e cargos públicos para deficientes, tal como está no mencionado art. 28, não tem efetividade. O próprio dispositivo atribui à lei ordinária o detalhamento do direito básico que institui, sem o qual não pode adquirir eficiência. Com a apresentação deste projeto de lei, produto de calorosos debates com representantes das associações de portadores de deficiência, fica aberto, nesta Casa Legislativa, o debate sobre esse tema, que é de grande relevância, pois, pelo menos, 10% da população do Estado, de acordo com estimativa da Organização Mundial de Saúde, é portadora de algum tipo de deficiência. Além de necessário, esse debate é, também, urgente. São muitos os deficientes que estão à espera de uma oportunidade de trabalho, de uma chance de realizar o seu projeto de vida; eles esperam do Estado não o privilégio, mas a atitude exemplar, que tenha para a iniciativa privada e o restante da sociedade o efeito sinalizador de que o aproveitamento do trabalhador portador de deficiência é possível. Essa sinalização deve provocar, por extensão, a abertura de mais oportunidades de realização profissional e pessoal para os deficientes. Debater e legislar sobre esse tema é, portanto, fazer política de inclusão social; é possibilitar ao trabalhador portador de deficiência o exercício pleno da cidadania. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde e Ação Social para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103 do Regimento Interno.