PL PROJETO DE LEI 30/1995
PROJETO DE LEI Nº 30/95
Dispõe sobre a reserva de vagas e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os órgãos da administração direta e indireta do Estado de
Minas Gerais reservarão 5% (cinco por cento) dos cargos e empregos
públicos de provimento efetivo para as pessoas portadoras de
deficiência.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, pessoa portadora de
deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, disfunção
de natureza física, sensorial ou mental, que gere incapacidade para o
desempenho de atividade segundo um padrão considerado normal para o
ser humano.
Art. 2º - Os órgãos da administração direta e indireta do Estado de
Minas Gerais aplicarão provas especiais para o preenchimento das vagas
reservadas nesta lei.
§ 1º - As provas serão aplicadas por professores com habilitação nas
matérias constantes no edital do concurso.
§ 2º - Se o número de candidatos portadores de deficiência aprovados
for menor que o número das vagas reservadas, as remanescentes serão
ocupadas pelos demais concorrentes, obedecida a ordem de
classificação.
Art. 3º - Os concursos públicos realizados após a publicação desta lei
reservarão 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para as pessoas
portadoras de deficiência, até o preenchimento do percentual constante
no art. 1º.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 1995.
João Batista de Oliveira
Justificação: O art. 28 da Constituição do Estado assegura que "a lei
reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento
com portador de deficiência" e de suas entidades representativas, que
trabalham, desde os primórdios da redemocratização de nosso País, para
abrir o mercado formal de trabalho para os integrantes desse segmento
social.
O conteúdo do dispositivo constitucional acima citado foi encaminhado
pelas entidades representativas de portadores de deficiência aos
Deputados constituintes mineiros de 1989 e foi por eles aproveitado no
novo texto constitucional. A inclusão se deu devido ao reconhecimento
de que, no processo de integração da pessoa portadora de deficiência
no mercado formal de trabalho, o poder público tem que,
necessariamente, dar o exemplo. Isso, no presente caso, significa
incentivar o ingresso dos trabalhadores portadores de deficiência nos
quadros do Estado.
Apesar da enorme conquista que representa, a reserva de percentual de
empregos e cargos públicos para deficientes, tal como está no
mencionado art. 28, não tem efetividade. O próprio dispositivo atribui
à lei ordinária o detalhamento do direito básico que institui, sem o
qual não pode adquirir eficiência.
Com a apresentação deste projeto de lei, produto de calorosos debates
com representantes das associações de portadores de deficiência, fica
aberto, nesta Casa Legislativa, o debate sobre esse tema, que é de
grande relevância, pois, pelo menos, 10% da população do Estado, de
acordo com estimativa da Organização Mundial de Saúde, é portadora de
algum tipo de deficiência. Além de necessário, esse debate é, também,
urgente. São muitos os deficientes que estão à espera de uma
oportunidade de trabalho, de uma chance de realizar o seu projeto de
vida; eles esperam do Estado não o privilégio, mas a atitude exemplar,
que tenha para a iniciativa privada e o restante da sociedade o efeito
sinalizador de que o aproveitamento do trabalhador portador de
deficiência é possível. Essa sinalização deve provocar, por extensão,
a abertura de mais oportunidades de realização profissional e pessoal
para os deficientes.
Debater e legislar sobre esse tema é, portanto, fazer política de
inclusão social; é possibilitar ao trabalhador portador de deficiência
o exercício pleno da cidadania.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde e Ação
Social para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103 do
Regimento Interno.