PL PROJETO DE LEI 3/1995
PROJETO DE LEI Nº 3/95
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos órgãos públicos de
defesa do consumidor.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Todo fornecedor, no âmbito do Estado de Minas Gerais, é
obrigado a afixar nas dependências de seu estabelecimento, em local
visível, os nomes, os endereços e os telefones dos órgãos públicos de
defesa do consumidor.
Parágrafo único - Considera-se fornecedor, para os efeitos desta lei,
aquele assim definido na Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Art. 2º - O descumprimento do disposto no artigo anterior implica as
penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, especialmente a
fiscalização de seu cumprimento, em até 60 (sessenta) dias contados de
sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 1995.
Marcos Helênio
Justificação: Inserido no rol das iniciativas destinadas a promover o
aperfeiçoamento da execução da Política Nacional de Defesa do
Consumidor, o projeto ora apresentado procura garantir maior
transparência às relações de consumo, mormente ao fornecer maiores
informações ao consumidor.
Vivemos no Brasil uma situação paradoxal, pois, ao lado de uma
legislação moderna e avançada, na qual se destaca o Código de Proteção
e Defesa do Consumidor, convivem lesões permanentes e diárias ao
direito do consumidor. Nesse contexto observamos que, por sua condição
de elo frágil na cadeia de relações de consumo, o consumidor muitas
vezes é desrespeitado em virtude do desconhecimento de seus direitos.
Mas sabe que existem leis que o protegem e órgãos para atendê-lo.
Pretendemos, pois, contribuir para solucionar esse problema a partir
da garantia de divulgação, em todo estabelecimento que ofereça
produtos ou serviços, do nome e localização dos órgãos públicos de
defesa do consumidor.
Estamos certos da oportunidade, da necessidade e da viabilidade desta
iniciativa, razão pela qual contamos com o integral apoio dos nobres
colegas para sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do
Consumidor para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do
Regimento Interno.