PL PROJETO DE LEI 3/1995

PROJETO DE LEI Nº 3/95 Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos órgãos públicos de defesa do consumidor. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Todo fornecedor, no âmbito do Estado de Minas Gerais, é obrigado a afixar nas dependências de seu estabelecimento, em local visível, os nomes, os endereços e os telefones dos órgãos públicos de defesa do consumidor. Parágrafo único - Considera-se fornecedor, para os efeitos desta lei, aquele assim definido na Lei Federal nº 8.078, de 1990. Art. 2º - O descumprimento do disposto no artigo anterior implica as penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 1990. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, especialmente a fiscalização de seu cumprimento, em até 60 (sessenta) dias contados de sua publicação. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 1995. Marcos Helênio Justificação: Inserido no rol das iniciativas destinadas a promover o aperfeiçoamento da execução da Política Nacional de Defesa do Consumidor, o projeto ora apresentado procura garantir maior transparência às relações de consumo, mormente ao fornecer maiores informações ao consumidor. Vivemos no Brasil uma situação paradoxal, pois, ao lado de uma legislação moderna e avançada, na qual se destaca o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, convivem lesões permanentes e diárias ao direito do consumidor. Nesse contexto observamos que, por sua condição de elo frágil na cadeia de relações de consumo, o consumidor muitas vezes é desrespeitado em virtude do desconhecimento de seus direitos. Mas sabe que existem leis que o protegem e órgãos para atendê-lo. Pretendemos, pois, contribuir para solucionar esse problema a partir da garantia de divulgação, em todo estabelecimento que ofereça produtos ou serviços, do nome e localização dos órgãos públicos de defesa do consumidor. Estamos certos da oportunidade, da necessidade e da viabilidade desta iniciativa, razão pela qual contamos com o integral apoio dos nobres colegas para sua aprovação. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.