PL PROJETO DE LEI 285/1995
"MENSAGEM Nº 12/95*
Belo Horizonte, 5 de junho de 1995.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que cria a
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentado,
altera a denominação da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e
Meio Ambiente e dá outras providências.
O projeto de lei em destaque objetiva fundamentalmente a criação da
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentado,
com o que fica absorvida na nova Pasta de atividades desta área
atualmente compreendidas na competência da Secretaria de Estado de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, prevendo, ainda, em seu artigo
9º, a remessa a essa Casa Legislativa de projetos de lei específicos
definindo áreas de atuação de outros órgãos e entidades do Poder
Executivo, de forma a proceder às necessárias adaptações com a
proposta ora encaminhada.
A importância da formulação da política global de defesa do meio
ambiente no Estado exige que a administração pública estadual disponha
de órgão específico na sua estrutura organizacional, como ora se
propõe, em virtude das proporções e da universalidade alcançadas pela
questão ambiental na atualidade.
Por isso mesmo, e pelo seu relevante interesse público, solicito a
Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei ora encaminhado o
regime de urgência a que se refere o artigo 69 da Constituição do
Estado.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do meu elevado
apreço e distinta consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 285/95
Cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentado, altera a denominação da Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criada a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentado, com a finalidade de formular a política
global do Estado relativa às atividades setoriais de defesa do meio
ambiente e seu uso sustentado.
Art. 2º - Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentado:
I - coordenar e supervisionar medidas destinadas à proteção
ambiental, bem como a aplicação das normas e legislação específicas de
meio ambiente e recursos naturais;
II - zelar pela observância das normas de controle e proteção
ambiental, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais;
III - propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Estado;
IV - articular-se com os organismos que atuam na área com a
finalidade de garantir a execução da política ambiental;
V - consolidar e estabelecer, articuladamente, com órgãos e entidades
que atuam na área ambiental, normas técnicas a serem observadas pelos
mesmos;
VI - orientar e coordenar, tecnicamente, os órgãos e entidades que
atuam na área do meio ambiente;
VII - identificar os recursos naturais do Estado, com vistas à
execução de políticas preservacionistas;
VIII - propor e coordenar a implantação de áreas de proteção
ambiental, de relevante interesse ecológico e unidades ecológicas
multissetoriais;
IX - coordenar planos, programas e projetos de gestão de bacias
hidrográficas e de proteção de mananciais;
X - representar o Governo de Minas Gerais no Conselho Nacional de
Meio Ambiente - CONAMA e no Conselho Nacional de Recursos Naturais
Renováveis.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentado atuará como órgão seccional coordenador do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, no âmbito do Estado, nos
termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 3º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentado tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Comunicação Social;
III - Superintendência de Planejamento e Coordenação - SPC/Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentado;
IV - Superintendência de Administração e Finanças;
IV.a - Diretoria de Administração;
IV.b - Diretoria de Finanças;
V - Superintendência de Desenvolvimento Técnico;
V.a - Diretoria de Projetos, Estudos e Pesquisas;
V.b - Diretoria de Articulação Interinstitucional.
Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades
administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em
decreto.
Art. 4º - Integram a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentado:
I - por subordinação:
a) Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM;
II - por vinculação:
a) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
b) Instituto Estadual de Florestas - IEF.
Art. 5º - Passa a denominar-se Secretaria de Estado de Ciência e
Tecnologia a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente.
Art. 6º - Integram a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:
I - por subordinação;
a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT;
b) Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR;
II - por vinculação:
a) Universidade Estadual de Minas Gerais - UEMG:
b) Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES;
c) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;
d) Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;
e) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG;
Art. 7º - A presidência do Conselho Estadual de Política Ambiental -
COPAM passa a ser exercida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentado, e a função de sua Secretaria Executiva,
pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentado.
Art. 8º - Passam a ser da competência da Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural - EMATER as atividades de fomento à produção
relacionadas ao reflorestamento com finalidade industrial e com a
piscicultura, anteriormente da competência do Instituto Estadual de
Florestas - IEF.
Art. 9º - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta lei,
entre outros, os seguintes projetos de lei de reorganização dos
seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
III - Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e
Energéticos;
IV - Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM;
V - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
VI - Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais:
VII - Instituto Estadual de Florestas - IEF.
Art. 10 - Ficam criados 1(um) cargo de Secretário de Estado, 1 (um)
cargo de Secretário Adjunto de Estado e 1 (um) cargo de Chefe de
Gabinete de Secretário de Estado na Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentado.
Art. 11 - Ficam criados nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de
10 de junho de 1974, os cargos de provimento em comissão constantes do
Anexo Único desta lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentado. Art. 12 - O Quadro Setorial de Lotação de cargos efetivos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentado será estabelecido mediante a redistribuição de cargos vagos e o remanejamento de servidores de outros órgãos da administração direta. Art. 13 - Os órgãos subordinados e as entidades vinculadas que integram a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentado prestarão apoio logístico necessário à implantação e ao funcionamento da Secretaria. Art. 14 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até R$243.326,86 (duzentos e quarenta e três mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo Único desta lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentado. Art. 12 - O Quadro Setorial de Lotação de cargos efetivos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentado será estabelecido mediante a redistribuição de cargos vagos e o remanejamento de servidores de outros órgãos da administração direta. Art. 13 - Os órgãos subordinados e as entidades vinculadas que integram a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentado prestarão apoio logístico necessário à implantação e ao funcionamento da Secretaria. Art. 14 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até R$243.326,86 (duzentos e quarenta e três mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.