PL PROJETO DE LEI 28/1995

"MENSAGEM Nº 3/95* Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 1995. Senhor Presidente: Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao exame e deliberação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que dispõe sobre a transferência de recursos para as Caixas Escolares das Escolas Estaduais. A medida de que trata o projeto tem por finalidade excluir do comando normativo da Lei nº 11.815, de 24 de janeiro de 1995, as Caixas Escolares das Escolas Estaduais. Ocorre que, com a autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola pública, as Caixas Escolares, que são associações civis sem fins lucrativos, passaram a desempenhar, por delegação dos colegiados, atribuições administrativas diversas, além da compra da merenda escolar. Observa-se, assim, que as Caixas Escolares tiveram ampliadas as suas atividades, cumprindo tarefas complementares à do Poder Público, com excelente aproveitamento, eis que o seu trabalho é todo voltado para a comunidade a que servem, já que as suas diretrizes são traçadas pelos respectivos Colegiados. Os recursos financeiros com que contam para a realização daqueles serviços são provenientes de subvenções sociais, que lhes são repassadas, anualmente, em quatro etapas, pela Secretaria de Estado da Educação. Diante de tal realidade, é fácil perceber que a submissão das Caixas Escolares às normas da citada Lei nº 11.815 dificultará ou, até mesmo, inviabilizará o recebimento daqueles recursos, sabido que a sua concessão por meio de convênio implicaria a assinatura de mais de 16.000 (dezesseis mil) instrumentos anuais, pois no Estado estão em funcionamento mais de 4.000 (quatro mil) Caixas Escolares. Acrescente- se, além disso, que o reconhecimento de utilidade pública exigido no seu artigo 2º como condição para o repasse de subvenção social não é exeqüível, pois as Caixas não são detentoras daqueles diplomas. Do exposto e atento a que as subvenções sociais destinadas às Caixas Escolares revestem-se de características singulares, que não se confundem com as demais, é que proponho a exclusão delas do regime estabelecido naquele diploma legal. Tratando-se de matéria urgente, solicito a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei o regime de urgência a que se refere o artigo 69 da Constituição do Estado. Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência a manifestação do meu alto apreço e especial consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 28/95 Dispõe sobre a transferência de recursos para as Caixas Escolares das Escolas Estaduais. Art. 1º - A Lei nº 11.815, de 24 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a concessão de subvenções sociais no Estado, não se aplica às transferências de recursos efetuadas pela Secretaria de Estado da Educação em favor das Caixas Escolares das escolas que integram a rede estadual de ensino. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.