PL PROJETO DE LEI 28/1995
"MENSAGEM Nº 3/95*
Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 1995.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao
exame e deliberação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de
lei incluso, que dispõe sobre a transferência de recursos para as
Caixas Escolares das Escolas Estaduais.
A medida de que trata o projeto tem por finalidade excluir do comando
normativo da Lei nº 11.815, de 24 de janeiro de 1995, as Caixas
Escolares das Escolas Estaduais. Ocorre que, com a autonomia
pedagógica, administrativa e financeira da escola pública, as Caixas
Escolares, que são associações civis sem fins lucrativos, passaram a
desempenhar, por delegação dos colegiados, atribuições administrativas
diversas, além da compra da merenda escolar.
Observa-se, assim, que as Caixas Escolares tiveram ampliadas as suas
atividades, cumprindo tarefas complementares à do Poder Público, com
excelente aproveitamento, eis que o seu trabalho é todo voltado para a
comunidade a que servem, já que as suas diretrizes são traçadas pelos
respectivos Colegiados.
Os recursos financeiros com que contam para a realização daqueles
serviços são provenientes de subvenções sociais, que lhes são
repassadas, anualmente, em quatro etapas, pela Secretaria de Estado da
Educação.
Diante de tal realidade, é fácil perceber que a submissão das Caixas
Escolares às normas da citada Lei nº 11.815 dificultará ou, até mesmo,
inviabilizará o recebimento daqueles recursos, sabido que a sua
concessão por meio de convênio implicaria a assinatura de mais de
16.000 (dezesseis mil) instrumentos anuais, pois no Estado estão em
funcionamento mais de 4.000 (quatro mil) Caixas Escolares. Acrescente-
se, além disso, que o reconhecimento de utilidade pública exigido no
seu artigo 2º como condição para o repasse de subvenção social não é
exeqüível, pois as Caixas não são detentoras daqueles diplomas.
Do exposto e atento a que as subvenções sociais destinadas às Caixas
Escolares revestem-se de características singulares, que não se
confundem com as demais, é que proponho a exclusão delas do regime
estabelecido naquele diploma legal.
Tratando-se de matéria urgente, solicito a Vossa Excelência que
atribua ao projeto de lei o regime de urgência a que se refere o
artigo 69 da Constituição do Estado.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência a manifestação do meu
alto apreço e especial consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 28/95
Dispõe sobre a transferência de recursos para as Caixas Escolares das
Escolas Estaduais.
Art. 1º - A Lei nº 11.815, de 24 de janeiro de 1995, que dispõe sobre
a concessão de subvenções sociais no Estado, não se aplica às
transferências de recursos efetuadas pela Secretaria de Estado da
Educação em favor das Caixas Escolares das escolas que integram a rede
estadual de ensino.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o
art. 220, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.