PL PROJETO DE LEI 252/1995
PROJETO DE LEI Nº 252/95
Disciplina o exercício da pesca nos cursos d'água do domínio estadual
e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O exercício da pesca profissional e amadora nos cursos
d'água do domínio estadual fica condicionado à licença de pesca
expedida pelo órgão ambiental estadual competente.
Parágrafo único - A licença não é exigível do pescador que se utiliza
de linha de mão ou vara, linha e anzol.
Art. 2º - No instrumento da autorização deverão constar,
obrigatoriamente:
I - a identificação do pescador;
II - o período de licença, vedada a autorização por tempo superior a
3 (três) anos;
III - o instrumental permitido no exercício da pesca.
Art. 3º - É proibido pescar:
I - nos lugares e nas épocas interditados pelo órgão competente;
II - com o emprego de petrechos e métodos não permitidos;
III - mediante a utilização de dinamite ou material de efeito
análogo;
IV - com o emprego de substâncias tóxicas.
Parágrafo único - As proibições dos incisos III e IV não se aplicam
aos trabalhos executados pelo poder público que se destinem ao
extermínio de espécies consideradas nocivas; as dos incisos I e II,
quando a atividade se destinar à pesquisa científica.
Art. 4º - Ao infrator desta lei serão aplicadas as seguintes
penalidades, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
I - advertência;
II - apreensão do material ilícito empregado na pesca;
III - multa;
IV - suspensão da licença;
V - cassação da licença.
Art. 5º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a
ictiofauna, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os
antecedentes do pescador.
Art. 6º - A pena de advertência será aplicada por escrito ao pescador
amador se as circunstâncias e a gravidade do ato assim o recomendarem.
Art. 7º - Será apreendido o material ilícito sempre que o pescador se
utilizar de instrumento para o qual não está habilitado e no caso do
art. 3º.
Art. 8º - A multa, que deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias,
é devida:
I - quando o pescador não possuir licença de pesca, se obrigatória;
II - nos casos enumerados no art. 3º .
§ 1º - Aplica-se a pena de multa em dobro na reincidência da mesma
infração no período de 1 (um) ano.
§ 2º - Os valores das multas em Unidade Padrão Fiscal do Estado de
Minas Gerais - UPFEMG - serão estabelecidos em decreto, atendendo a
natureza da infração e sua gravidade à ictiofauna.
Art. 9º - Terá suspensa a licença, por prazo nunca inferior a 30
(trinta) dias nem superior a 6 (seis) meses, o infrator reincidente
nas penas capituladas nos incisos II e III do art. 4º.
Art. 10 - Será punido com a cassação da licença, por prazo mínimo de
1 (um) ano e máximo de 3 (três) anos, o pescador que violar a pena de
suspensão.
Art. 11 - Notificado, o infrator poderá apresentar defesa junto ao
órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias. Da decisão que
mantiver a punição, não cabe recurso.
Parágrafo único - Não será conhecida a defesa sem prova de quitação
da multa.
Art. 12 - Fica o órgão ambiental encarregado da concessão da licença obrigado a manter cadastro dos pescadores, para fins de anotação de ocorrências. Art. 13 - Esta lei entra em vigor 360 (trezentos e sessenta) dias após a data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1995. Raul Lima Neto - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.
Art. 12 - Fica o órgão ambiental encarregado da concessão da licença obrigado a manter cadastro dos pescadores, para fins de anotação de ocorrências. Art. 13 - Esta lei entra em vigor 360 (trezentos e sessenta) dias após a data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1995. Raul Lima Neto - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.