PL PROJETO DE LEI 252/1995

PROJETO DE LEI Nº 252/95 Disciplina o exercício da pesca nos cursos d'água do domínio estadual e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O exercício da pesca profissional e amadora nos cursos d'água do domínio estadual fica condicionado à licença de pesca expedida pelo órgão ambiental estadual competente. Parágrafo único - A licença não é exigível do pescador que se utiliza de linha de mão ou vara, linha e anzol. Art. 2º - No instrumento da autorização deverão constar, obrigatoriamente: I - a identificação do pescador; II - o período de licença, vedada a autorização por tempo superior a 3 (três) anos; III - o instrumental permitido no exercício da pesca. Art. 3º - É proibido pescar: I - nos lugares e nas épocas interditados pelo órgão competente; II - com o emprego de petrechos e métodos não permitidos; III - mediante a utilização de dinamite ou material de efeito análogo; IV - com o emprego de substâncias tóxicas. Parágrafo único - As proibições dos incisos III e IV não se aplicam aos trabalhos executados pelo poder público que se destinem ao extermínio de espécies consideradas nocivas; as dos incisos I e II, quando a atividade se destinar à pesquisa científica. Art. 4º - Ao infrator desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais cabíveis: I - advertência; II - apreensão do material ilícito empregado na pesca; III - multa; IV - suspensão da licença; V - cassação da licença. Art. 5º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a ictiofauna, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes do pescador. Art. 6º - A pena de advertência será aplicada por escrito ao pescador amador se as circunstâncias e a gravidade do ato assim o recomendarem. Art. 7º - Será apreendido o material ilícito sempre que o pescador se utilizar de instrumento para o qual não está habilitado e no caso do art. 3º. Art. 8º - A multa, que deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, é devida: I - quando o pescador não possuir licença de pesca, se obrigatória; II - nos casos enumerados no art. 3º . § 1º - Aplica-se a pena de multa em dobro na reincidência da mesma infração no período de 1 (um) ano. § 2º - Os valores das multas em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFEMG - serão estabelecidos em decreto, atendendo a natureza da infração e sua gravidade à ictiofauna. Art. 9º - Terá suspensa a licença, por prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 6 (seis) meses, o infrator reincidente nas penas capituladas nos incisos II e III do art. 4º. Art. 10 - Será punido com a cassação da licença, por prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 3 (três) anos, o pescador que violar a pena de suspensão. Art. 11 - Notificado, o infrator poderá apresentar defesa junto ao órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias. Da decisão que mantiver a punição, não cabe recurso. Parágrafo único - Não será conhecida a defesa sem prova de quitação da multa.

Art. 12 - Fica o órgão ambiental encarregado da concessão da licença obrigado a manter cadastro dos pescadores, para fins de anotação de ocorrências. Art. 13 - Esta lei entra em vigor 360 (trezentos e sessenta) dias após a data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1995. Raul Lima Neto - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.