PL PROJETO DE LEI 235/1995

PROJETO DE LEI Nº 235/95 Dispõe sobre o reajustamento dos símbolos e dos padrões de vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas e dos integrantes do Quadro Especial de Pessoal, inclusive inativos, e dá outras providências. Art. 1º - Os valores dos símbolos e dos padrões de vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas e dos integrantes do Quadro Especial de Pessoal, inclusive inativos, ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 1995, pelo percentual uniforme e universal de 10% (dez por cento), incidente sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1995. Art. 2º - Fica o Tribunal de Contas autorizado a estender aos seus servidores, durante o exercício de 1995, mediante resolução, no mesmo índice e data de vigência estabelecidos para os servidores do Poder Executivo, o reajuste geral a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994, alterado pelo art. 33 da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, e pelo art. 24 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995. Art. 3º - O Anexo II da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, passa a vigorar com a composição especificada no anexo desta lei. Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Contas. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Flávio Régis Xavier de Moura e Castro, Presidente do Tribunal de Contas. ANEXO (a que se refere o art. 3º da Lei nº , de de de 1995) 1. GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE: +--------------------------------------------------------------------- NÍVEL PADRÃO| | +--------------------------------------------------------------------- I a VI TCU-01 a TCM-35| | +--------------------------------------------------------------------- 2. GRUPO DE NÍVEL DE 2º GRAU DE ESCOLARIDADE: +--------------------------------------------------------------------- NÍVEL PADRÃO| | +--------------------------------------------------------------------- I a V TCM-01 a TCM-30| | +--------------------------------------------------------------------- 3. GRUPO DE NÍVEL DE 1º GRAU DE ESCOLARIDADE: +--------------------------------------------------------------------- NÍVEL PADRÃO| | +--------------------------------------------------------------------- I a V TCP-01 a TCP-30"| | +--------------------------------------------------------------------- - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.