PL PROJETO DE LEI 235/1995
PROJETO DE LEI Nº 235/95
Dispõe sobre o reajustamento dos símbolos e dos padrões de
vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do
Tribunal de Contas e dos integrantes do Quadro Especial de Pessoal,
inclusive inativos, e dá outras providências.
Art. 1º - Os valores dos símbolos e dos padrões de vencimentos dos
servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas e
dos integrantes do Quadro Especial de Pessoal, inclusive inativos,
ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 1995, pelo percentual
uniforme e universal de 10% (dez por cento), incidente sobre os
valores vigentes em 30 de abril de 1995.
Art. 2º - Fica o Tribunal de Contas autorizado a estender aos seus
servidores, durante o exercício de 1995, mediante resolução, no mesmo
índice e data de vigência estabelecidos para os servidores do Poder
Executivo, o reajuste geral a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei
nº 11.510, de 7 de julho de 1994, alterado pelo art. 33 da Lei nº
11.617, de 4 de outubro de 1994, e pelo art. 24 da Lei nº 11.819, de
31 de março de 1995.
Art. 3º - O Anexo II da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, passa
a vigorar com a composição especificada no anexo desta lei.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta dos
créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Contas.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
observadas as datas de vigência nela indicadas.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Flávio Régis Xavier de Moura e Castro, Presidente do Tribunal de
Contas.
ANEXO
(a que se refere o art. 3º da Lei nº , de de de 1995)
1. GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE:
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NÍVEL PADRÃO| |
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I a VI TCU-01 a TCM-35| |
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2. GRUPO DE NÍVEL DE 2º GRAU DE ESCOLARIDADE:
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NÍVEL PADRÃO| |
+---------------------------------------------------------------------
I a V TCM-01 a TCM-30| |
+---------------------------------------------------------------------
3. GRUPO DE NÍVEL DE 1º GRAU DE ESCOLARIDADE:
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NÍVEL PADRÃO| |
+---------------------------------------------------------------------
I a V TCP-01 a TCP-30"| |
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- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.