PL PROJETO DE LEI 219/1995

"MENSAGEM Nº 7/95* Belo Horizonte, 2 de maio de 1995. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que transfere a Superintendência Central de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda para a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e dá outras providências. A integração da Superintendência Central de Pagamento de Pessoal na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, como proposto no projeto de lei, situa adequadamente o órgão incumbido do preparo do pagamento dos servidores públicos estaduais na repartição que tem a seu cargo a gestão dos recursos humanos em todos os seus aspectos, incluída a concessão de benefícios e vantagens até enfeixar com o seu efeito financeiro, ou seja, o controle final do pagamento, com o que fica completado o círculo de competência, colocando sob a responsabilidade de uma mesma secretaria de Estado as atividades que se interligam e que, indiscutivelmente, se complementam. Ressalte-se, entretanto, que a medida proposta se concretizará no prazo necessário até que a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração absorva totalmente as atividades a cargo da superintendência cuja transferência se propõe, especialmente quanto à disponibilidade de pessoal treinado do seu quadro para a definitiva integração. Por se tratar de matéria urgente, solicito a Vossa Excelência que o projeto de lei seja apreciado no prazo referido no artigo 69, § 1º, da Constituição do Estado. Sirvo-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência as expressões de elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 219/95 Transfere a Superintendência Central de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda para a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e dá outras providências. Art. 1º - A Superintendência Central de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, a que se refere o artigo 71 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, e o Decreto nº 36.603, de 29 de dezembro de 1994, fica transferida para a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, incluída no inciso IV do artigo 6º da Lei nº 9.519, de 29 de dezembro de 1987. § 1º - A transferência definitiva dar-se-á em até 18 (dezoito) meses, contados da data da publicação desta lei. § 2º - Os cargos de provimento efetivo e em comissão que compõem o Quadro Especial de Pessoal a que se refere o artigo 41 do Decreto nº 36.033, de 14 de outubro de 1994, previstos nos Quadros III-1 e III-2 do seu Anexo nº I-T - Secretaria de Estado da Fazenda, lotados na superintendência transferida neste artigo, serão relotados e identificados, mediante decreto, nesta mesma unidade na estrutura da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, alterando-se a denominação da classe, se for o caso. Art. 2º - O patrimônio, equipamento e material permanente da superintendência transferida na forma do artigo anterior permanecem sob sua responsabilidade, até a transferência definitiva para a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, quando serão identificados mediante decreto. Art. 3º - Ficam extintas as Divisões de Pagamento de Pessoal, em número de 12 (doze), integrantes da estrutura orgânica das Superintendências Regionais da Fazenda, a que se refere o artigo 69 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, bem como 12 (doze) cargos de Supervisor III, código CH-03. Art. 4º - Ficam criadas 12 (doze) Diretorias Regionais de Pagamento de Pessoal, subordinadas técnica e administrativamente à

Superintendência Central de Pagamento de Pessoal de que trata essa lei. Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo, ficam criados no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 12 (doze) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo S-03, de recrutamento limitado. Art. 5º - Os cargos extintos e criados nos artigos anteriores serão, respectivamente, identificados e codificados em decreto. Art. 6º - Os Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda, em resolução conjunta, instituirão Grupo de Trabalho, sob a coordenação de representante do primeiro, para encarregar-se das medidas destinadas ao cumprimento desta lei, podendo convocar os servidores necessários para este fim. § 1º - A convocação de que trata este artigo poderá incluir ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e modificações posteriores, assegurados os direitos e vantagens desta mesma lei, sem prejuízo ainda do exercício do cargo de provimento em comissão que ocupa, até o prazo fixado no § 1º do artigo 1º. § 2º - Os demais atos relacionados com as atividades da Superintendência Central de Pagamento de Pessoal, até o prazo de que trata o § 1º do artigo 1º, serão objeto também de resolução conjunta dos Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.