PL PROJETO DE LEI 219/1995
"MENSAGEM Nº 7/95*
Belo Horizonte, 2 de maio de 1995.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que
transfere a Superintendência Central de Pagamento de Pessoal da
Secretaria de Estado da Fazenda para a Secretaria de Estado de
Recursos Humanos e Administração e dá outras providências.
A integração da Superintendência Central de Pagamento de Pessoal na
estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e
Administração, como proposto no projeto de lei, situa adequadamente o
órgão incumbido do preparo do pagamento dos servidores públicos
estaduais na repartição que tem a seu cargo a gestão dos recursos
humanos em todos os seus aspectos, incluída a concessão de benefícios
e vantagens até enfeixar com o seu efeito financeiro, ou seja, o
controle final do pagamento, com o que fica completado o círculo de
competência, colocando sob a responsabilidade de uma mesma secretaria
de Estado as atividades que se interligam e que, indiscutivelmente, se
complementam.
Ressalte-se, entretanto, que a medida proposta se concretizará no
prazo necessário até que a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e
Administração absorva totalmente as atividades a cargo da
superintendência cuja transferência se propõe, especialmente quanto à
disponibilidade de pessoal treinado do seu quadro para a definitiva
integração.
Por se tratar de matéria urgente, solicito a Vossa Excelência que o
projeto de lei seja apreciado no prazo referido no artigo 69, § 1º, da
Constituição do Estado.
Sirvo-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência as
expressões de elevado apreço e distinta consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 219/95
Transfere a Superintendência Central de Pagamento de Pessoal da
Secretaria de Estado da Fazenda para a Secretaria de Estado de
Recursos Humanos e Administração e dá outras providências.
Art. 1º - A Superintendência Central de Pagamento de Pessoal da
Secretaria de Estado da Fazenda, a que se refere o artigo 71 da Lei nº
11.406, de 28 de janeiro de 1994, e o Decreto nº 36.603, de 29 de
dezembro de 1994, fica transferida para a estrutura orgânica da
Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, incluída no
inciso IV do artigo 6º da Lei nº 9.519, de 29 de dezembro de 1987.
§ 1º - A transferência definitiva dar-se-á em até 18 (dezoito) meses,
contados da data da publicação desta lei.
§ 2º - Os cargos de provimento efetivo e em comissão que compõem o
Quadro Especial de Pessoal a que se refere o artigo 41 do Decreto nº
36.033, de 14 de outubro de 1994, previstos nos Quadros III-1 e III-2
do seu Anexo nº I-T - Secretaria de Estado da Fazenda, lotados na
superintendência transferida neste artigo, serão relotados e
identificados, mediante decreto, nesta mesma unidade na estrutura da
Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, alterando-se
a denominação da classe, se for o caso.
Art. 2º - O patrimônio, equipamento e material permanente da
superintendência transferida na forma do artigo anterior permanecem
sob sua responsabilidade, até a transferência definitiva para a
Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, quando serão
identificados mediante decreto.
Art. 3º - Ficam extintas as Divisões de Pagamento de Pessoal, em
número de 12 (doze), integrantes da estrutura orgânica das
Superintendências Regionais da Fazenda, a que se refere o artigo 69 da
Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, bem como 12 (doze) cargos de
Supervisor III, código CH-03.
Art. 4º - Ficam criadas 12 (doze) Diretorias Regionais de Pagamento
de Pessoal, subordinadas técnica e administrativamente à
Superintendência Central de Pagamento de Pessoal de que trata essa lei. Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo, ficam criados no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 12 (doze) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo S-03, de recrutamento limitado. Art. 5º - Os cargos extintos e criados nos artigos anteriores serão, respectivamente, identificados e codificados em decreto. Art. 6º - Os Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda, em resolução conjunta, instituirão Grupo de Trabalho, sob a coordenação de representante do primeiro, para encarregar-se das medidas destinadas ao cumprimento desta lei, podendo convocar os servidores necessários para este fim. § 1º - A convocação de que trata este artigo poderá incluir ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e modificações posteriores, assegurados os direitos e vantagens desta mesma lei, sem prejuízo ainda do exercício do cargo de provimento em comissão que ocupa, até o prazo fixado no § 1º do artigo 1º. § 2º - Os demais atos relacionados com as atividades da Superintendência Central de Pagamento de Pessoal, até o prazo de que trata o § 1º do artigo 1º, serão objeto também de resolução conjunta dos Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.
Superintendência Central de Pagamento de Pessoal de que trata essa lei. Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo, ficam criados no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 12 (doze) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo S-03, de recrutamento limitado. Art. 5º - Os cargos extintos e criados nos artigos anteriores serão, respectivamente, identificados e codificados em decreto. Art. 6º - Os Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda, em resolução conjunta, instituirão Grupo de Trabalho, sob a coordenação de representante do primeiro, para encarregar-se das medidas destinadas ao cumprimento desta lei, podendo convocar os servidores necessários para este fim. § 1º - A convocação de que trata este artigo poderá incluir ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e modificações posteriores, assegurados os direitos e vantagens desta mesma lei, sem prejuízo ainda do exercício do cargo de provimento em comissão que ocupa, até o prazo fixado no § 1º do artigo 1º. § 2º - Os demais atos relacionados com as atividades da Superintendência Central de Pagamento de Pessoal, até o prazo de que trata o § 1º do artigo 1º, serão objeto também de resolução conjunta dos Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.