PL PROJETO DE LEI 210/1995
PROJETO DE LEI Nº 210/95
Assegura a livre organização estudantil e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É livre a organização e o funcionamento de grêmios
estudantis ou entidades similares nos estabelecimentos de ensino de 1º
e 2º graus, públicos ou privados, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - As entidades de que trata este artigo, entre outras
funções, representarão os interesses dos alunos e expressarão suas
reivindicações.
Art. 2º - Compete exclusivamente aos estudantes dispor sobre a
criação, a estruturação normativa, a organização, o funcionamento e as
modificações das entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º - É vedada a interferência externa em qualquer atividade
própria das entidades de que trata esta lei.
Art. 4º - A direção dos estabelecimentos de ensino garantirá, na
esfera de sua unidade:
I - local para realização de reuniões e atividades assemelhadas,
desde que solicitado com antecedência mínima de 7 (sete) dias;
II - espaço para divulgação das atividades e das promoções do grêmio
estudantil, em local de grande circulação de alunos;
III - livre circulação e expressão dos dirigentes dos grêmios
estudantis e das entidades representativas de estudantes municipais,
estaduais, regionais ou nacionais.
Art. 5º - É garantida a matrícula dos membros dos grêmios estudantis,
exceto quando:
I - o aluno, ou seu responsável legal, fizer opção por deixar a
instituição escolar;
II - o aluno praticar ato incompatível com sua condição de estudante,
comprovado em processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 7 de março de 1995.
Marcos Helênio
Justificação: O projeto ora apresentado insere-se no âmbito das
medidas destinadas à efetivação da democracia através do incentivo à
consciência da cidadania de cada um. Trata-se de garantir ao estudante
o exercício de atividades intimamente ligadas à liberdade de
pensamento e expressão, mediante sua participação na organização e no
desenvolvimento político e estrutural do movimento estudantil.
Na medida em que oferece garantias e sustenta direitos inalienáveis
do aluno, considerando-o, assim, pessoa ativa nos processos
pedagógicos, políticos, sociais e organizacionais engendrados na e
pela escola, esta proposta efetivamente estimula o estudante a
participar da vida de sua unidade escolar, compelindo-o a - indo além
do saber formal que lhe é ofertado - edificar seus fundamentos
políticos e culturais em bases concretas.
Deve-se salientar, bem assim, que, infelizmente, nem todas as escolas
têm respeitado os direitos à organização estudantil, fato que, mais
ainda, justifica os objetivos desta proposição. O que se pretende, e o
projeto não deixa margem a interpretações duvidosas, é, unicamente,
estimular o exercício da cidadania no estudante, sem que, com essa
garantia, se permitam abusos.
Entendemos, afinal, que o projeto, dada sua relevância, merece o
indispensável apoio desta Casa, razão pela qual cremos em sua
aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para
parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.