PL PROJETO DE LEI 210/1995

PROJETO DE LEI Nº 210/95 Assegura a livre organização estudantil e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - É livre a organização e o funcionamento de grêmios estudantis ou entidades similares nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, públicos ou privados, no âmbito do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único - As entidades de que trata este artigo, entre outras funções, representarão os interesses dos alunos e expressarão suas reivindicações. Art. 2º - Compete exclusivamente aos estudantes dispor sobre a criação, a estruturação normativa, a organização, o funcionamento e as modificações das entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3º - É vedada a interferência externa em qualquer atividade própria das entidades de que trata esta lei. Art. 4º - A direção dos estabelecimentos de ensino garantirá, na esfera de sua unidade: I - local para realização de reuniões e atividades assemelhadas, desde que solicitado com antecedência mínima de 7 (sete) dias; II - espaço para divulgação das atividades e das promoções do grêmio estudantil, em local de grande circulação de alunos; III - livre circulação e expressão dos dirigentes dos grêmios estudantis e das entidades representativas de estudantes municipais, estaduais, regionais ou nacionais. Art. 5º - É garantida a matrícula dos membros dos grêmios estudantis, exceto quando: I - o aluno, ou seu responsável legal, fizer opção por deixar a instituição escolar; II - o aluno praticar ato incompatível com sua condição de estudante, comprovado em processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 7 de março de 1995. Marcos Helênio Justificação: O projeto ora apresentado insere-se no âmbito das medidas destinadas à efetivação da democracia através do incentivo à consciência da cidadania de cada um. Trata-se de garantir ao estudante o exercício de atividades intimamente ligadas à liberdade de pensamento e expressão, mediante sua participação na organização e no desenvolvimento político e estrutural do movimento estudantil. Na medida em que oferece garantias e sustenta direitos inalienáveis do aluno, considerando-o, assim, pessoa ativa nos processos pedagógicos, políticos, sociais e organizacionais engendrados na e pela escola, esta proposta efetivamente estimula o estudante a participar da vida de sua unidade escolar, compelindo-o a - indo além do saber formal que lhe é ofertado - edificar seus fundamentos políticos e culturais em bases concretas. Deve-se salientar, bem assim, que, infelizmente, nem todas as escolas têm respeitado os direitos à organização estudantil, fato que, mais ainda, justifica os objetivos desta proposição. O que se pretende, e o projeto não deixa margem a interpretações duvidosas, é, unicamente, estimular o exercício da cidadania no estudante, sem que, com essa garantia, se permitam abusos. Entendemos, afinal, que o projeto, dada sua relevância, merece o indispensável apoio desta Casa, razão pela qual cremos em sua aprovação. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.