PL PROJETO DE LEI 206/1995

PROJETO DE LEI Nº 206/95 Estabelece as normas complementares a que se refere o art. 281 da Constituição do Estado, que dispõe sobre estímulos em favor de quem fizer doação de órgãos para transplante ou retirada de substâncias e tecidos. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O incentivo de que trata esta lei garantirá prioridade aos doadores de órgãos para transplantes ou retirada de substâncias e tecidos na obtenção de órgãos para transplantes, atendimento hospitalar e ambulatorial. Art. 2º - Fica definida, legalmente, a figura do doador como a pessoa que, por escrito e a qualquer tempo ou oralmente e na presença de pelo menos 2 (duas) testemunhas, autorizar que seu corpo ou partes especificadas dele sejam utilizados, após sua morte, para fins de transplante. Art. 3º - Fica criado a título de identificação a expressão "doador conforme a Lei nº ..., de .../.../...", que será inserida na carteira de identidade e na carteira de habilitação, expedidas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN -, respectivamente, ou em documento com registro público. § 1º - Na forma deste artigo o DETRAN observará, no que couber, as normas do Conselho Nacional de Trânsito. § 2º - A Secretaria de Estado da Segurança Pública e o DETRAN criarão formulário padrão que será fornecido gratuitamente para atender o disposto neste artigo. § 3º - O ato de disposição para ser doador pode ser revogado a qualquer tempo, e o documento que o credencia será trocado gratuitamente. § 4º - Os filhos de pais doadores, menores de idade, terão prioridade para recebimento de órgãos. Art. 4º - A autorização escrita pode ser substituída, "post mortem", pelo consentimento através de documento público ou particular, subscrito por 2 (duas) testemunhas na seguinte ordem: I - o cônjuge não separado; II - os descendentes maiores de idade; III - os ascendentes; IV - os irmãos; V - os parentes colaterais. Parágrafo único - Os relativamente incapazes serão representados no ato da autorização de que trata este artigo por seus pais, tutores ou responsáveis legais. Art. 5º - Realizada a remoção de órgãos ou partes, o cadáver será devida e condignamente recomposto sob as penas do art. 212 do Código Penal. Art. 6º - A administração pública estadual oferecerá a seus servidores questionário de opção de doador, no ato de sua posse, fazendo constar em sua carteira funcional a opção. Art. 7º - O candidato a cargo público estadual que for doador contará ponto para efeito de desempate em concurso, observada a legislação em vigor. Art. 8º - A Secretaria de Estado da Saúde, responsável pelo Sistema Único de Saúde, através do Departamento de Vigilância Sanitária, organizará, credenciará, fiscalizará os estabelecimentos autorizados para a remoção e o transplante de órgãos, podendo, em caso de infração ou irregularidade na adequação de pessoal, equipamentos e procedimentos éticos, suspender o credenciamento e denunciar o infrator, se for o caso, aos órgãos competentes. Parágrafo único - O credenciamento a que se refere este artigo para a extirpação e a remoção dos órgãos deverá ser efetuado por profissional habilitado. Art. 10 - Fica a Secretaria de Estado da Saúde autorizada a firmar convênios com quaisquer entidades de classe que emitam carteira de

registro profissional e clubes de serviços reconhecidamente de utilidade pública para a opção de que trata esta lei. Art. 11 - O Governo do Estado observará, para o cumprimento no disposto nesta lei, a Lei Federal nº 8.489, de 18/11/92, o Decreto nº 879, de 22/7/93, as Leis Estaduais nºs 10.860, de 6/8/92, e 11.553, de 4/8/94. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de abril de 1995. Olinto Godinho Justificação: Preliminarmente, gostaria de parabenizar todas as entidades hospitalares e filantrópicas que têm desempenhado incansável conscientização do povo do nosso Estado para o grave problema da ausência de órgãos para transplantes em todo o País. No campo legal, temos graves problemas e, principalmente, deficiências no que diz respeito à legislação existente sobre doação de órgãos para transplantes. Apesar de constituírem esses diplomas marcos importantes para organização legal do processo, necessitamos ainda ver formulada uma lei que incentive as pessoas a fazerem a opção de serem doadores. A evolução dos procedimentos científicos em matéria de cirurgias de transplante tem beneficiado um contingente enorme de pessoas que estavam condenadas até então à morte. No entanto, somente graças ao espírito de fraternidade de alguns poucos, o Brasil tem conseguido encontrar doadores para que a enorme fila de desesperados se acabem. A classe médica, de modo geral, tem se organizado com instituições não governamentais, fazendo campanhas intensivas de conscientização para a doação de órgãos. Ressalto que o Governo do Estado bem como o Governo Federal não têm obtido sucesso em fazer valer seu poder e o de seus órgãos subordinados à área da saúde para que, de fato, seja amplamente divulgado, através dos meios de comunicação, o problema da falta de órgãos, tecidos e substâncias humanas para transplante. É sabido, que instituições isoladas é que mantêm bancos de órgãos como, por exemplo, a Fundação Hilton Rocha, especializada em transplante de córneas. Apresento este projeto de lei, portanto, que pretende sobretudo criar neste parlamento um fórum de debates sobre a doação de órgãos, com o propósito maior de incentivar, de forma concreta, com parâmetros paupáveis, a doação, bem como incentivar, regulamentar, fiscalizar e identificar o doador. Espero que, no decorrer dos debates, em especial na Comissão de Saúde, seja avaliada a proposta e se proponham, se for o caso, emendas que visem a melhor adequar o texto. Por fim, conclamo os Poderes do Estado, as entidades de classe, as instituições não governamentais, os sindicatos e a sociedade a criarem a mentalidade doadora e conto com o apoio de meus pares à aprovação deste projeto de lei. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde e Ação Social para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.