PL PROJETO DE LEI 185/1995

PROJETO DE LEI Nº 185/95 Altera a Lei nº 10.629, de 17 de janeiro de 1992, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 10.629, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Ficam declarados rios de preservação permanente: I - o rio Cipó e seus tributários, afluente do rio Paraúna, na bacia hidrográfica do rio das Velhas; II - o rio São Francisco, no trecho entre a barragem hidrelétrica de Três Marias e o Município de Pirapora; III - os rios Pandeiros e Peruaçu, na bacia hidrográfica do rio São Francisco; IV - o rio Jequitinhonha e seus afluentes, no trecho entre a nascente e a confluência com o rio Tabatinga.". Art. 2º - Em rio de preservação permanente é proibido: I - modificação em seu leito e margens, inclusive revolvimento de sedimentos para exploração de recursos minerais; II - exercício de atividades que ameacem extinguir espécies de fauna aquática ou que possam colocar em risco o equilíbrio dos ecossistemas; III - utilização de recursos hídricos ou execução de obras ou serviços a eles relacionados em desacordo com os objetivos de preservação expressos no art. 2º da Lei nº 10.629, de 1992. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1995. Carlos Murta Justificação: O Jequitinhonha, com suas nascentes na serra do Espinhaço e curso de 888Km em Minas, tornou-se a fonte originária de uma cultura cheia de criatividade e imbuída de elevado sentido social. Esse rio de montanhas ainda tenta manter sua integridade diante de todo tipo de ameaças. Os efeitos incessantes e intensos das atividades garimpeiras e mineradoras assinalam o enfraquecimento gradual de um curso d'água sobre o qual repousam os anseios de uma população atingida por variados problemas. O rio encontra-se, hoje, assoreado nos pontos onde se faz mais patente a degradação ambiental. Um retrato dessa situação ficou bem expresso em artigo publicado no jornal "Estado de Minas ", na série de reportagens sobre os rios de Minas, quando se disse dele: "o rio ainda é escravo da exploração continuada. Nunca teve carta de alforria, só conhece a lei do ouro". Isso espelha a longa história de exploração desse curso d'água. Devemos, porém, conscientizar-nos de que ainda há maneiras de se proteger o rio, recuperando sua vitalidade e mantendo sua tradição histórica. A política ambiental de Minas não poderia passar ao largo da proteção dos recursos hídricos, essa marcante faceta do patrimônio natural do Estado. A Constituição mineira instituiu as diretrizes básicas do sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos e introduziu, entre outras disposições, a figura do rio de preservação permanente. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 10.629, de 17/1/92, que conceitua essa categoria, estabelece os objetivos para sua declaração e indica, ainda, alguns rios ou trechos como de preservação permanente, entre eles o rio Cipó e seus tributários, os rios Peruaçu e São Francisco, no trecho entre a barragem de Três Marias e a cidade de Pirapora. A lei conceitua os rios de preservação permanente com os cursos d'água com características excepcionais de beleza ou de valores ecológicos, históricos ou turísticos, em ambientes silvestres naturais ou pouco alterados. Tendo em vista a permanente necessidade de se proteger o rio Jequitinhonha, achamos razoável colocá-lo nessa categoria, no trecho entre sua nascente e a confluência com o rio Tabatinga, num percurso aproximado de 175km, com características naturais relevantes. Embora seja preciso atuar na recuperação ao longo de todo o percurso, a primeira opção necessariamente deve atender ao Alto Jequitinhonha, englobando a região de suas cabeceiras. Os atributos do manancial, que traça seu curso por entre escarpas da serra do Espinhaço, interiorizando-se para uma das regiões mais pobres de Minas, clamam a favor de política mais avançada de proteção aos recursos hídricos. A escolha do referido trecho não foi aleatória, o que não inviabiliza o possível aproveitamento hidroenergético da bacia do rio Jequitinhonha. As indicações técnicas sobre as partições de queda apontam para um projeto de 13 usinas com potência instalada total de 2.354MW, todas, porém, situadas a jusante da foz do rio Tabatinga. Assim, propomos neste projeto de lei a alteração da Lei nº 10.629/92, para incluir o trecho superior do Jequitinhonha no grupo dos rios declarados de preservação permanente. Ao mesmo tempo, estamos também introduzindo as restrições para o uso dos recursos hídricos dessa categoria, em consonância estrita com os objetivos estabelecidos para sua criação. Tal proposta visa à maior eficácia da lei. As proibições abrangem: modificações nos leitos e nas margens, inclusive, revolvimento de sedimentos para exploração de recursos minerais; o exercício de atividades que ameacem extinguir espécies da fauna aquática ou que possam colocar em risco os ecossistemas. Proíbem-se, enfim, atividades que possam descaracterizar o rio tanto em termos do equilíbrio ecológico e da diversidade biológica, quanto em função das paisagens naturais pouco alteradas, sem impedir, todavia, as práticas de recreação em contato com a água, a pesca amadorística ou mesmo outras práticas náuticas ou turísticas que não firam o equilíbrio da natureza. Ao apresentarmos este projeto de lei, contamos com o apoio dos colegas para vê-lo aprovado, cientes de que estaremos dando passo importante para a proteção do patrimônio natural de Minas. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Política Energética para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.