PL PROJETO DE LEI 2261/1994
"MENSAGEM Nº 550/94*
Belo Horizonte, 9 de dezembro de 1994.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao
exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei
que dispõe sobre os valores do soldo do pessoal da Polícia Militar do
Estado, com vigência a partir de 1º de novembro de 1994, além de
conceder uma parcela remuneratória, a título de abono, devida somente
no mês de outubro, à categoria e na forma que menciona.
Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei a
tramitação prevista no artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me
da oportunidade para reiterar-lhe as expressões do meu elevado apreço
e distinta consideração.
Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 2.261/94
Dispõe sobre os valores do soldo do pessoal da Polícia Militar do
Estado e dá outras providências.
Art. 1º - O valor do soldo do posto de Coronel PM é fixado em
R$449,17 (quatrocentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos),
a partir de 1º de novembro de 1994.
Parágrafo único - Os soldos dos demais postos e graduações são
fixados segundo o escalonamento vertical constante do anexo desta lei.
Art. 2º - Fica concedida às praças da Polícia Militar uma parcela
fixa, a título de abono, no valor de R$50,00 (cinqüenta reais), devida
no mês de outubro de 1994, que não serve de base para cálculo de
qualquer vantagem nem se incorpora para nenhum efeito.
Art. 3º - Fica autorizada a prorrogação dos contratos administrativos
firmados pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais-
HEMOMINAS, até o provimento dos cargos criados no artigo 6º da Lei nº
11.171, de 29 de julho de 1993, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar
de 21 de novembro de 1994.
Parágrafo único - A prorrogação de que trata este artigo observará os
quantitativos e os termos contratuais anteriores e tem como objetivo
garantir a continuidade dos serviços prestados pela HEMOMINAS.
Art. 4º - Fica instituída gratificação de 50% (cinqüenta por cento),
sobre o valor da hora trabalhada, para o servidor da área de
emergência da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG,
a que se refere o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 11.550, de 29
de julho de 1994 (Anexo IV), designado para prestar serviços na escala
de plantão em finais de semana e feriados.
Art. 5º - O cargo de provimento em comissão de Capelão, do Quadro de
Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas
Gerais-IPSEMG, passa a denominar-se Assistente Religioso e a ser de
recrutamento amplo, com o símbolo de vencimento C-27.
Art. 6º - Fica instituída gratificação especial de 100% (cem por
cento), calculada sobre a remuneração, devida ao servidor ocupante de
cargo ou detentor de função pública de Oficial de Serviços
Governamentais, previsto no Anexo I-C do Decreto nº 36.033, de 15 de
setembro de 1994, com exercício nos Palácios das Mangabeiras ou da
Liberdade e designado para prestar serviços diretamente ao Governador
do Estado.
Art. 7º - O inciso III do artigo 2º da Lei Delegada nº 28, de 28 de
agosto de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - ...................................
III - um (1) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
..............................................
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar seguro de
vida coletivo a favor dos servidores públicos civis e militares, sem
ônus para estes.
Parágrafo único - O valor da indenização por morte equivalerá a 30
(trinta) vezes o valor do símbolo de vencimento NQP 01, da sistemática
de remuneração da Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 9º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor
de até R$19.185.060,82 (dezenove milhões, cento e oitenta e cinco mil,
sessenta reais e oitenta e dois centavos), observado o disposto no
artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
observada a data de vigência prevista no anexo a que se refere o
artigo 1º.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.