PL PROJETO DE LEI 2261/1994

"MENSAGEM Nº 550/94* Belo Horizonte, 9 de dezembro de 1994. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei que dispõe sobre os valores do soldo do pessoal da Polícia Militar do Estado, com vigência a partir de 1º de novembro de 1994, além de conceder uma parcela remuneratória, a título de abono, devida somente no mês de outubro, à categoria e na forma que menciona. Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei a tramitação prevista no artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me da oportunidade para reiterar-lhe as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 2.261/94 Dispõe sobre os valores do soldo do pessoal da Polícia Militar do Estado e dá outras providências. Art. 1º - O valor do soldo do posto de Coronel PM é fixado em R$449,17 (quatrocentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos), a partir de 1º de novembro de 1994. Parágrafo único - Os soldos dos demais postos e graduações são fixados segundo o escalonamento vertical constante do anexo desta lei. Art. 2º - Fica concedida às praças da Polícia Militar uma parcela fixa, a título de abono, no valor de R$50,00 (cinqüenta reais), devida no mês de outubro de 1994, que não serve de base para cálculo de qualquer vantagem nem se incorpora para nenhum efeito. Art. 3º - Fica autorizada a prorrogação dos contratos administrativos firmados pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais- HEMOMINAS, até o provimento dos cargos criados no artigo 6º da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar de 21 de novembro de 1994. Parágrafo único - A prorrogação de que trata este artigo observará os quantitativos e os termos contratuais anteriores e tem como objetivo garantir a continuidade dos serviços prestados pela HEMOMINAS. Art. 4º - Fica instituída gratificação de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora trabalhada, para o servidor da área de emergência da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, a que se refere o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 11.550, de 29 de julho de 1994 (Anexo IV), designado para prestar serviços na escala de plantão em finais de semana e feriados. Art. 5º - O cargo de provimento em comissão de Capelão, do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais-IPSEMG, passa a denominar-se Assistente Religioso e a ser de recrutamento amplo, com o símbolo de vencimento C-27. Art. 6º - Fica instituída gratificação especial de 100% (cem por cento), calculada sobre a remuneração, devida ao servidor ocupante de cargo ou detentor de função pública de Oficial de Serviços Governamentais, previsto no Anexo I-C do Decreto nº 36.033, de 15 de setembro de 1994, com exercício nos Palácios das Mangabeiras ou da Liberdade e designado para prestar serviços diretamente ao Governador do Estado. Art. 7º - O inciso III do artigo 2º da Lei Delegada nº 28, de 28 de agosto de 1985, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º - ................................... III - um (1) representante da Secretaria de Estado da Fazenda; .............................................. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar seguro de vida coletivo a favor dos servidores públicos civis e militares, sem ônus para estes. Parágrafo único - O valor da indenização por morte equivalerá a 30 (trinta) vezes o valor do símbolo de vencimento NQP 01, da sistemática de remuneração da Administração Direta do Poder Executivo. Art. 9º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de até R$19.185.060,82 (dezenove milhões, cento e oitenta e cinco mil, sessenta reais e oitenta e dois centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a data de vigência prevista no anexo a que se refere o artigo 1º. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.