PL PROJETO DE LEI 2225/1994

"MENSAGEM Nº 535/94* Belo Horizonte, 25 de outubro de 1994. Senhor Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, solicitando submetê-lo à apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que "dispõe sobre a inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos de origem animal". O projeto ora encaminhado tem por objetivo precípuo dotar o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - de meios legais de cumprir suas atribuições específicas, notadamente na área de controle da qualidade dos produtos de origem animal, o que trará incalculáveis benefícios para a população consumidora de tais produtos. Tendo em vista a natureza da matéria, solicito, com base no art. 69 da Constituição do Estado, seja o projeto apreciado em regime de urgência. Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência minhas expressões de elevada consideração. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 2.225/94 Dispõe sobre a inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos de origem animal. Art. 1º - São obrigatórias, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção e a fiscalização prévia de produto de origem animal, comestível e não comestível, seja ou não adicionado de produto vegetal, preparado, transformado, manipulado, recebido, acondicionado, depositado e em trânsito no território do Estado de Minas Gerais: I - pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, quando a produção se destinar ao comércio intermunicipal; II - pelos Municípios, quando a produção se destinar ao comércio municipal; III - pela Secretaria de Estado da Saúde e nos Municípios, quando se tratar de estabelecimento atacadista e varejista. § 1º - Nenhum estabelecimento, entreposto e atacadista de produto de origem animal poderá funcionar no Estado sem que esteja previamente registrado ou cadastrado na forma desta lei e de seu regulamento. § 2º - Para os fins desta lei, aplicam-se, no que couber, as normas da Lei Federal de nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, alterada pela de nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. Art. 2º - Estão sujeitos à inspeção e fiscalização: I - o animal destinado ao abate e os produtos, subprodutos e matérias-primas dele derivados; II - o pescado e derivados; III - o leite e derivados; IV - o ovo e derivados; V - o mel, a cera de abelha e seus derivados. Art. 3º - A inspeção e fiscalização serão feitas: I - nos estabelecimentos industriais especializados no abate de animais, seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma; II - nos entrepostos-usina, nas usinas de beneficiamento, nas indústrias de laticínios, nos postos de refrigeração de leite e nas microusinas de leite; III - nos entrepostos de ovos e nas indústrias de produtos deles derivados; IV - nos entrepostos de recebimento e de distribuição de pescado e nas indústrias que o beneficiem; V - nos postos e entrepostos que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produto, subproduto ou matéria-prima de origem animal; VI - nas propriedades rurais que produzam ou manipulem produto de origem animal ou fabriquem derivados dele. § 1º - Quando necessárias, serão feitas reinspeção e fiscalização nos estabelecimentos atacadistas e varejistas de produto e subproduto de origem animal destinados ao consumo humano ou animal.

§ 2º - É facultado ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - celebrar convênio com a Secretaria de Estado da Saúde para estabelecer ação conjunta na inspeção e fiscalização dos aspectos higiênico- sanitários dos produtos de origem animal no segmento varejista, visando à apreensão e à inutilização de produtos clandestinos ou impróprios para o consumo humano, correndo as despesas necessárias para a inutilização por conta do proprietário. § 3º - É proibida a duplicidade de inspeção e de fiscalização industrial e sanitária no mesmo estabelecimento. Art. 4º - O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - pode conceder prazo, na forma do regulamento, para os estabelecimentos se adaptarem às exigências desta lei, concedendo-lhes título de registro ou de cadastro provisórios. Art. 5º - O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - pode baixar normas e procedimentos, a serem adotados pelos estabelecimentos registrados e cadastrados, para atender o avanço tecnológico na industrialização dos produtos de origem animal. Art. 6º - É permitido ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - coletar amostras de produtos de origem animal, sem ônus para si, para análise laboratorial a ser realizada em laboratório oficial ou credenciado. Art. 7º - A análise laboratorial, para efeito de fiscalização necessária à execução desta lei, será feita em laboratório próprio, oficial ou credenciado, sem ônus para o proprietário do estabelecimento. § 1º - A análise laboratorial, destinada à contraprova, requerida pelo proprietário do estabelecimento, correrá por sua conta e será feita em laboratório oficial ou credenciado pelo IMA. § 2º - A análise de rotina, na indústria, para efeito de controle de qualidade do produto, será custeada pelo proprietário do estabelecimento, podendo ser realizada em laboratório de sua propriedade, oficial ou credenciado pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA. Art. 8º - É facultado ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - exigir dos estabelecimentos registrados ou cadastrados a indicação de Médico-Veterinário como responsável técnico pelas atividades privativas de sua profissão, segundo dispõe a alínea "f" do art. 5º da Lei Federal de nº 5.517, de 23 de outubro de 1968. Parágrafo único - O credenciamento a que se refere este artigo será feito pelo IMA na forma do regulamento. Art. 9º - Os estabelecimentos registrados ou cadastrados são obrigados a apresentar ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - relação de seus fornecedores de matéria-prima de origem animal, acompanhada dos respectivos atestados sanitários dos rebanhos, de acordo com as normas baixadas pela Autarquia. Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator a multa que será cobrada na reincidência, correspondente a: I - 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMGs - por fornecedor sem atestado sanitário, para os estabelecimentos que abatam animais; II - 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG - por fornecedor sem atestado sanitário, para os estabelecimentos que recebam leite. Art. 10 - O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - pode celebrar convênio com os Municípios para viabilizar o desenvolvimento das atividades de inspeção e fiscalização de produto de origem animal processado e comercializado em nível municipal, visando dar cumprimento ao disposto no art. 1º, letra "c", da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. Parágrafo único - Os encargos decorrentes do convênio mencionado neste artigo correrão por conta dos Municípios, de conformidade com o valor da prestação de serviços fixada pelo IMA, nos termos do disposto no inciso V do art. 22 da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992. Art. 11 - Ao infrator das disposições desta lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades, na forma do regulamento: I - advertência, quando for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé; II - multa de até 250 (duzentas e cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMGs - aplicável também ao infrator primário, que agir com dolo ou má-fé; III - apreensão, condenação e inutilização da matéria-prima, do produto, do subproduto ou do derivado de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas para o fim a que se destinem, ou quando forem adulterados; IV - suspensão da atividade, quando houver risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação do produto ou diante da inexistência de condição higiênico-sanitária ou ambiente adequado. § 1º - As multas, sem prejuízo das demais penalidades, poderão ser agravadas até o grau máximo de (100) cem vezes o previsto neste artigo, nos casos de artifício, ardil, desacato, embaraço, resistência, reincidência ou simulação à ação fiscal, levadas em consideração as atenuantes e agravantes. § 2º - A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. § 3º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses, será cancelado o título de registro ou de cadastro. § 4º - Ocorrendo apreensão mencionada no inciso III deste artigo, o proprietário ou responsável será o fiel depositário, com obrigação de zelar pela conservação adequada do que for apreendido. Art. 12 - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição, da inutilização ou do sacrifício de animais, de produtos e de subprodutos agropecuários ou agroindustriais, incluídas as de manutenção, correrão por conta do proprietário. Art. 13 - Qualquer recurso, relacionado com a matéria de que trata esta lei, será julgado, em última instância administrativa, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992. Art. 14 - O regulamento desta lei abrangerá: I - a classificação dos estabelecimentos; II - o exame das condições para o funcionamento dos estabelecimentos de acordo com as exigências higiênico-sanitárias, essenciais para a obtenção do título de registro ou de cadastro, bem como para a transferência de propriedade; III - a fiscalização da higiene dos estabelecimentos; IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou prepostos dos estabelecimentos; V - a inspeção "ante" e "post-mortem" dos animais destinados ao abate; VI - a inspeção e a reinspeção dos produtos, subprodutos e matérias- primas de origem animal, durante as fases de produção, industrialização, comercialização, aproveitamento e transporte; VII - a aprovação de tipos, padrões e fórmulas de produtos e de subprodutos de origem animal; VIII - o registro de produto e subproduto, bem como a aprovação de rótulo e de embalagem; IX - a forma de recolhimento da Taxa de Registro de estabelecimento, de produto, de subproduto, de inspeção e de fiscalização, e das multas; X - o trânsito de produto, de subproduto e de matéria-prima de origem animal; XI - a coleta de material para análise de laboratório; XII - a aplicação de penalidade decorrente de infração; XIII - outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de inspeção e de fiscalização sanitária. Art. 15 - A jornada de trabalho dos servidores das áreas de inspeção, de fiscalização e de defesa sanitária animal e vegetal nos sábados, domingos, feriados e dias santificados será fixada em decreto.

Art. 16 - O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - pode, para atender excepcional interesse público na área sanitária de defesa animal e vegetal, contratar pessoal técnico e auxiliar para a execução de atividades temporárias, por prazo determinado, não superior a 6 (seis) meses, sob a forma de contrato de direito administrativo. Parágrafo único - O contratado nos termos deste artigo não será considerado servidor público, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, as normas da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e as da legislação complementar. Art. 17 - Os treze (13) cargos de Secretária constantes do Anexo II da Lei de nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, pertencentes ao quadro de provimento efetivo do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - ficam transformados em 13 (treze) cargos de Auxiliar Administrativo. Art. 18 - Fica o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - autorizado a executar, por intermédio do seu pessoal especializado, obras e reforma, conservação e manutenção dos imóveis de sua propriedade. Art. 19 - Fica o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - autorizado a celebrar convênio com Faculdade de áreas afins com sua missão institucional, podendo admitir até 100 (cem) estagiários, nos termos da legislação em vigor e do regulamento desta lei. Art. 20 - O regulamento desta lei será aprovado em Decreto do Governador do Estado no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação da lei. Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário."