PL PROJETO DE LEI 2198/1994

"MENSAGEM Nº 516/94* Belo Horizonte, 14 de setembro de 1994. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei que institui o Adicional de Local de Trabalho para o servidor lotado e em efetivo exercício em estabelecimento penitenciário. A proposta resulta de demorados estudos do órgão próprio, encarregado da aprovação de diretrizes da política de pessoal na Administração Pública Estadual, que adotei, como forma de estimular a fixação do servidor lotado em estabelecimentos penais e no desempenho de árdua e desgastante tarefa junto à população carcerária, como é notória, propiciando-lhe a contrapartida de um incentivo remuneratório. Solicito a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei o regime de urgência a que se refere o artigo 69 da Constituição do Estado. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de meu elevado apreço e distinta consideração. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 2.198/94 Institui adicional, que menciona, para o servidor em efetivo exercício em estabelecimento penitenciário, e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituído o Adicional de Local de Trabalho, devido ao servidor em efetivo exercício em estabelecimento penitenciário e que, em razão do desempenho de suas funções, exerce atividade permanente junto à população carcerária composta de sentenciados e adolescentes infratores, sujeito a situações de constante ameaça e desgaste psíquico ou risco de agressão física. Parágrafo único - O Adicional de Local de Trabalho incide sobre o vencimento básico do servidor, de acordo com os seguintes índices percentuais, e observada a classificação de que trata o artigo 5º: I - 95% (noventa e cinco por cento), para os servidores em exercício em estabelecimento penitenciário de porte especial: II - 75% (setenta e cinco por cento), para os servidores em exercício em estabelecimento penitenciário de grande porte; III - 60% (sessenta por cento), para os servidores em exercício em estabelecimento penitenciário de porte médio; IV - 40% (quarenta por cento), para os servidores em exercício em estabelecimento penitenciário de pequeno porte. Art. 2º - O ocupante do cargo em comissão previsto no artigo 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987, desde que preencha as condições estabelecidas no artigo 1º desta lei, terá direito ao Adicional de Local de Trabalho, que incidirá sobre o vencimento básico, não podendo ser somado a ele, para efeito de cálculo, quaisquer outras vantagens percebidas pelo servidor. Parágrafo único - O Adicional de Local de Trabalho é inacumulável com a percepção de outro de mesma natureza ou que tenha como pressupostos para a sua concessão as condições de local de trabalho. Art. 3º - O Adicional de Local de Trabalho não será devido nos períodos de afastamento de qualquer natureza, salvo nos casos de férias, férias-prêmio, licença para tratamento de saúde e a servidora gestante. Art. 4º - Passam a denominar-se: I - Penitenciária "José Maria Alkimin", o Centro de Reeducação de Neves; II - Penitenciária "Nelson Hungria", o Centro de Reeducação de Contagem; III - Penitenciária "José Edson Cavalieri", o Centro de Reeducação de Juiz de Fora; IV - Penitenciária "José Abranches Gonçalves", o Centro de Reeducação do Jovem Adulto, em Ribeirão das Neves; V - Penitenciária "Teófilo Otôni", o Centro de Reeducação de Teófilo Otôni; VI - Casa do Albergado "José de Alencar Rogedo", a Casa do Albergado de Juiz de Fora. Art. 5º - Para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 1º desta lei, os estabelecimentos penitenciários integrantes da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Justiça classificam-se nas seguintes categorias: I - porte especial: a - Penitenciária "José Maria Alkimin", em Ribeirão das Neves; b - Penitenciária "Nelson Hungria", em Contagem; II - grande porte: a - Penitenciária "Agostinho de Oliveira Júnior", em Unaí; b - Penitenciária "Dênio Moreira de Carvalho", em Ipaba; c - Hospital Psiquiátrico e Judiciário "Jorge Vaz", em Barbacena; III - médio porte: a - Penitenciária "Teófilo Otôni", em Teófilo Otoni; b - Penitenciária Industrial "Estevão Pinto", em Belo Horizonte; c - Penitenciária "José Edson Cavalieri", em Juiz de Fora; d - Penitenciária "José Abranches Gonçalves", em Ribeirão das Neves; e - Centro de Integração do Adolescente, em Sete Lagoas; f - Hospital de Toxicômanos "Padre Wilson Valle da Costa", em Juiz de Fora; g - Centro de Integração do Menor Infrator, em Barbacena; IV - pequeno porte: a - Casa do Albergado "Presidente João Pessoa", em Belo Horizonte; b - Casa do Albergado "José de Alencar Rogêdo", em Juiz de Fora; c - Casa da Albergada, em Belo Horizonte. Art. 6º - Até a sua definitiva implantação os servidores lotados na Penitenciária "Agostinho de Oliveira Júnior", de Unaí, perceberão o Adicional de Local de Trabalho em etapas, de acordo com a ocupação gradual do complexo penitenciário referido, conforme os índices a seguir estabelecidos: I - 40% (quarenta por cento), para população carcerária de até 50 (cinqüenta) sentenciados; II - 60% (sessenta por cento), para população carcerária acima de 50 (cinqüenta) e até 200 (duzentos) sentenciados; III - quando a população carcerária for superior a 200 (duzentos) sentenciados, considerar-se-á, para o fim deste artigo, implantado o complexo penitenciário de que se trata, passando o adicional a ser devido na sua totalidade, conforme o índice fixado no inciso II do parágrafo único do artigo 1º desta lei. Art. 7º - O disposto no artigo 1º não se aplica ao pessoal: I - da Penitenciária "Dênio Moreira de Carvalho", de Ipaga, até o retorno do complexo penitenciário à Secretaria de Estado da Justiça, em virtude dos termos do convênio firmado em 2 de maio de 1994 com a Secretaria de Estado da Segurança Pública; II - do Centro de Integração do Menor Infrator, de Barbacena, até sua reativação pela Secretaria de Estado da Justiça. Art. 8º - O Adicional de Local de Trabalho não é devido a servidor pertencente a Quadro de Carreira estabelecido ou previsto em lei, ainda que exerça suas atividades nas unidades penais relacionadas nesta lei. Art. 9º - Fará jus ao Adicional de Local de Trabalho o servidor ocupante de cargo ou função pública de outros Quadros de Pessoal do Estado que preencha as mesmas condições fixadas no artigo 1º, incluído o pessoal da área de saúde da Secretaria de Estado da Justiça, de que trata o artigo 4º da Lei nº 11.432, de 1º de abril de 1994. § 1º - Relativamente ao servidor da área de saúde da Secretaria de Estado da Justiça, de que trata a parte final do "caput" deste artigo, o valor da parcela que passou a integrar a sua remuneração, como vantagem pessoal temporária, na forma do § 1º do artigo 12 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, será deduzido, quando for o caso, do valor do Adicional de Local de Trabalho, sendo-lhe devida somente a diferença apurada, a título deste adicional. § 2º - Se o valor da referida vantagem pessoal temporária, percebida pelo servidor de que trata o parágrafo anterior, for superior ao valor resultante da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 1º desta lei, conforme a classificação do estabelecimento penitenciário

em que esteja lotado, não será devido o Adicional de Local de Trabalho. Art. 10 - Ficam transformados no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 2 (dois) cargos de Diretor II, Código MG-05-IJ-21 e MG-05-IJ-144, Símbolo S-02, de provimento em comissão, lotados no Quadro Setorial da Secretaria de Estado da Justiça - nº VI, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974, em 2 (dois) cargos de Diretor III, Código MG-04, Símbolo S-01, de provimento em comissão e recrutamento amplo, destinados ao mesmo Quadro Setorial. Art. 11 - Serão regulamentadas por meio de decreto a especificação, por porte, das características dos estabelecimentos penitenciários classificados no artigo 2º, a definição dos critérios de sua avaliação e a distribuição quantitativa, por cargo, de servidores, bem como as normas complementares necessárias ao cumprimento desta lei. Art. 12 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$1.104.672,00 (um milhão cento e quatro mil e seiscentos e setenta e dois reais), observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa Social e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno.