PL PROJETO DE LEI 2194/1994
"MENSAGEM Nº 512/94*
Belo Horizonte, 14 de setembro de 1994.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao
exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei,
que reorganiza o Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP e dá
outras providências.
A atual iniciativa, além de alterar-lhe a denominação para
Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Geais - DEOP-MG, tem
por objeto atribuir à referida autarquia uma organização capaz de
adequá-la convenientemente à política de obras públicas em Minas
Gerais, conferindo-lhe, com exclusividade, as obras de engenharia de
interesse da Administração Estadual.
Para tanto, o projeto de lei cria uma nova estrutura para o DEOP-MG,
que deverá habilitá-lo na consecução de seus objetivos.
Solicitando-lhe atribuir à matéria a tramitação prevista no artigo 69
da Constituição do Estado, apresento a Vossa Excelência as expressões
do meu elevado apreço e distinta consideração.
Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 2.194/94
Reorganiza o Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP e dá
outras providências.
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP passa a se
denominar Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais -
DEOP-MG.
Art. 2º - O Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais -
DEOP-MG, criado pela Lei nº 9.524, de 29 de dezembro de 1987, é
entidade autárquica vinculada à Secretaria de Estado de Transportes e
Obras Públicas, com sede e foro na Capital do Estado, dotada de
personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receita
próprios, com autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único - Equivalem à expressão Departamento de Obras Públicas
do Estado de Minas Gerais as seguintes denominações:
1 - Autarquia;
2 - DEOP-MG.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
Art. 3º - O Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais -
DEOP-MG tem por finalidade planejar, projetar, coordenar e executar,
com exclusividade, as obras de engenharia de interesse da
Administração Estadual, bem como atuar na área de desenvolvimento
urbano do Estado, com observância do programa de obras estabelecido
pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas.
Art. 4º - Para a consecução de seus objetivos, compete ao DEOP-MG:
I - elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação,
restauração e reforma de prédios e demais obras públicas, observando o
critério de padronização dos vários tipos de trabalho e as prioridades
fixadas em conjunto com as Secretarias de Estado e órgãos setoriais;
II - promover e fiscalizar as obras de construção, ampliação,
restauração, reforma e reparos de prédios e demais obras públicas;
III - ampliar e reparar os prédios que compõem a rede oficial de
ensino do Estado, com emprego de recursos que, para este fim, lhe
forem destinados;
IV - promover a execução de convênios ou acordos por meio dos quais o
Governo do Estado obtenha recursos para construção, ampliação, reforma
e reparos de prédios e demais obras públicas;
V - colaborar, no Estado, com as obras relativas ao plano de habitação
para as classes de baixa renda e com os programas de reurbanização de
favelas e de outras espécies de habitação;
VI - atuar, supletivamente, na área de estradas vicinais, observada a
legislação dos órgãos competentes;
VII - incentivar o procedimento licitatório, assegurando a igualdade dos participantes; VIII - prestar, mediante delegação, convênio ou contrato, serviço técnico especializado à União, Distrito Federal, Estados e Municípios, com interveniência da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas. Parágrafo único - Não se incluem nas atribuições exclusivas do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG: I - as obras de captação, adução, reservação, tratamento e distribuição de água, do sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário, do sistema energético, de restauração de prédios históricos e as obras de construção, restauração e conservação de rodovias e edificações a elas relativas; 2 - as obras de conservação de prédios escolares, especialmente as de reforma emergencial, que poderão, a critério do Governador do Estado, ser executadas por entidades públicas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, mediante celebração de convênio específico com o Estado, através da Secretaria de Estado da Educação; 3 - as obras de construção, ampliação e reforma de prédios da rede estadual de ensino, que poderão, a critério das Secretarias de Estado da Educação e dos Transportes e Obras Públicas, ser executadas pelas Prefeituras Municipais interessadas, por administração direta ou contratadas com terceiros, mediante convênio específico com o Estado, através das referidas Secretarias; IV - o planejamento e os projetos para construção, ampliação e reforma de unidades da Fundação Hospitalar de Minas Gerais - FHEMIG e da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS; V - as obras de conservação e reforma de unidades da Fundação Hospitalar de Minas Gerais - FHEMIG e da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS, que poderão, a critério das Secretarias de Estado da Saúde e dos Transportes e Obras Públicas, ser executadas pelas respectivas Fundações. Capítulo III Da Estrutura Art. 5º - O DEOP-MG tem a seguinte estrutura: I - Unidade de Direção Superior; a - Diretoria-Geral; b - Vice-Diretoria-Geral; II - Unidade de Assessoramento à Diretoria-Geral: a - Gabinete; III - Unidades de Assessoramento à Vice-Diretoria-Geral e de Execução: a - Procuradoria Jurídica; b - Coordenadoria de Controle Interno; c - Assessoria de Planejamento e Coordenação: c.1 - Coordenadoria de Planejamento e Organização; c.2 - Coordenadoria de Orçamento; c.3 - Coordenadoria de Informática; d - Assessoria de Comunicação; e - Diretoria de Edificações e Prédios Escolares: e.1 - Divisão de Edificações; e.2 - Divisão de Prédios Escolares; e.3 - Serviço de Controle e Revisão de Medição; f - Diretoria de Obras Especiais: f.1 - Divisão de Operações; f.2 - Serviço de Controle e Revisão de Medição; g - Diretoria de Projetos e Custos: g.1 - Divisão de Orçamentos Específicos: g.1.1 - Serviço de Coleta de Preços; g.1.2 - Serviço de Custos e Quantitativos; g.2 - Divisão de Levantamento Técnico e Vistoria; g.3 - Divisão de Projetos: g.3.1 - Serviço de Projetos Internos; g.3.2 - Serviço de Projetos Contratados; g.3.3 - Seção de Arquivo Técnico; g.4 - Serviço de Controle e Revisão de Medição; h - Diretoria de Administração e Recursos Humanos: h.1 - Divisão de Pessoal, Carreira e Vencimentos: h.1.1 - Serviço de Pagamento de Pessoal; h.1.2 - Serviço de Registros Funcionais; h.2 - Divisão de Acompanhamento de Pessoal; h.3 - Divisão de Material e Serviços Gerais: h.3.1 - Serviço de Material: h.3.1.1 - Seção de Compras; h.3.1.2 - Seção de Almoxarifado; h.3.2 - Serviços Gerais: h.3.2.1 - Seção de Transportes; h.3.2.2 - Seção de Protocolo e Arquivo; h.3.2.3 - Seção de Reprografia e Centro Gráfico; i - Diretoria de Finanças: i.1 - Divisão Financeira: i.1.1 - Serviço de Preparo de Pagamento; i.1.2 - Serviço de Tesouraria; i.2 - Divisão Contábil: i.2.1 - Serviço de Controladoria; i.2.2 - Serviço de Execução Orçamentária; j - Divisão de Cadastro e Apoio à Licitação. Art. 6º - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas no artigo 5º desta lei serão estabelecidas em decreto, a ser aprovado pelo Governador do Estado. Capítulo IV Da Receita Art. 7º - Constituem receita da Autarquia: I - as dotações consignadas no Orçamento do Estado; II - os recursos federais ou de qualquer natureza, atribuídos ao Estado e por ele transferidos ao DEOP-MG, para as finalidades previstas nesta lei; III - as rendas financeiras, decorrentes da aplicação de recursos próprios, para efeito de preservar-lhes o valor aquisitivo, enquanto aguardarem a efetivação da despesa a que se destinam, desde que devidamente autorizada pelo Tesouro; IV - as rendas patrimoniais resultantes da exploração, locação e arrendamento de seus bens; V - as provenientes de multa contratual; VI - as contribuições municipais e de quaisquer entidades públicas, relacionadas com as atividades do DEOP-MG; VII - as provenientes da remuneração de seus serviços de fiscalização, supervisão e execução de obras e projetos; VIII - as rendas de qualquer natureza que lhe forem destinadas; IX - os demais recursos de qualquer natureza e origem, destinados às finalidades previstas nesta lei. Art. 8º - A taxa de remuneração dos serviços de fiscalização, supervisão e execução de obras e projetos, prestados pelo DEOP-MG, é de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato respectivo. Capítulo V Da Prestação de Contas Art. 9º - O DEOP-MG apresentará ao Tribunal de Contas e à Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente e no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas. Capítulo VI Do Pessoal Art. 10 - O regime jurídico dos servidores da Autarquia é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Capítulo VII Dos Cargos Art. 11 - O Anexo XXI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo Anexo XXVII a que se refere o artigo 18 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, fica substituído pelo Anexo I desta lei.
Art. 12 - Os cargos de Diretor de Edificações e Prédios Escolares, Diretor de Obras Especiais e Diretor de Projetos e Custos são privativos de graduados em curso superior de Engenharia Civil ou Arquitetura, portadores de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA. Art. 13 - Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão do DEOP-MG os cargos constantes no Anexo II, destinados à sua estrutura intermediária. § 1º - O vencimento dos cargos de que trata este artigo é calculado tomando-se como base os valores dos níveis e graus constantes na coluna "Referência para cálculo" do Anexo II desta lei, multiplicados pelos respectivos fatores de ajustamento, constantes da coluna anterior do referido Anexo. § 2º - O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá perceber, mediante opção, a remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que seja titular, acrescida de 20% (vinte por cento) calculados sobre o vencimento do cargo em comissão. § 3º - O servidor que perceber remuneração com base em vencimentos de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento cumprirá jornada de trabalho de 8(oito) horas diárias. § 4º - Os cargos constantes do Anexo II desta Lei são de livre nomeação do Diretor-Geral da Autarquia, obedecido o nível de escolaridade exigido para o cargo. Art. 14 - Fica criado o Quadro de Pessoal Efetivo do DEOP-MG na forma constante do Anexo III desta lei. Art. 15 - O posicionamento dos servidores da extinta Comissão de Construção, Ampliação e Reconstrução de Prédios Escolares do Estado - CARPE - e da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais - CODEURB - no Quadro de Pessoal do DEOP-MG se dará nos termos do regulamento a ser baixado em decreto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da vigência desta lei, ouvida, previamente, a Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP. Art. 16 - Fica estabelecida a correspondência entre os cargos de provimento em comissão criados por esta lei e os cargos de provimento em comissão extintos na forma constante no Anexo IV desta Lei, para efeito de remuneração dos servidores apostilados. Art. 17 - Qualquer vantagem conseguida pelo servidor mediante decisão judicial, além de seus vencimentos normais, será considerada como vantagem pessoal e corrigida com os mesmos índices aplicados aos vencimentos em geral. Art. 18 - O parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 10.745, de 25 de março de 1992, passa a ter a seguinte redação: "Art. 21 - ................................... Parágrafo único - Cada nível de vencimento de cargo de provimento efetivo desdobra-se, para efeito de progressão horizontal, em 10 (dez) graus, escalonados em ordem crescente de valor, guardada entre eles a proporção nunca superior a 4,7% (quatro vírgula sete por cento)." Art. 19 - Os proventos do servidor aposentado serão revistos e equiparados aos níveis, graus e padrões dos cargos dos servidores em atividade, considerados para este fim o cargo ou função em que se deu a aposentadoria e os critérios estabelecidos nesta lei. Art. 20 - Ao servidor apostilado ou aposentado, que teve assegurado o direito à continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, fica garantida a percepção da remuneração correspondente às transformações ou reclassificações havidas após a expedição do ato de apostilamento ou de aposentadoria. Capítulo VIII Das Disposições Finais e Transitórias Art. 21 - O DEOP-MG poderá firmar convênios com associações de classe ou entidades congêneres ou assemelhadas, objetivando a manutenção de serviços assistenciais e culturais a seus servidores, desde que não seja custeado com recursos do Tesouro. Art. 22 - O Anexo V da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993, que alterou o Anexo II da Lei nº 10.936, de 25 de novembro de 1992, fica substituído pelo Anexo V desta lei. Art. 23 - Ficam criados no Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo da Fundação Clóvis Salgado, os cargos de provimento efetivo constantes no Quadro II do Anexo V desta lei. Art. 24 - Fica criado o Quadro de Pessoal de Corpos Estáveis da Fundação Clóvis Salgado constante no Anexo VI desta lei. Parágrafo único - As nomeações para os cargos de Bailarino, códigos FCS-CO-E-27, 28 e 29 criados no Quadro I do Quadro de Pessoal a que se refere o "caput" deste artigo, dependerão de processo seletivo, na forma fixada pela Fundação. Art. 25 - Os valores dos vencimentos dos cargos enquadrados nos Corpos Estáveis da Fundação Clóvis Salgado são os constantes no Anexo VII desta lei. Parágrafo único - O posicionamento dos servidores nos níveis e graus da Tabela a que se refere o "caput" deste artigo será estabelecido em portaria do Presidente da Fundação Clóvis Salgado, mediante critérios estabelecidos pela Superintendência Central de Cargos e Salários da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e posterior homologação da Comissão Estadual de Política Pessoal - CEP. Art. 26 - Aplica-se ao ocupante de cargo de provimento em comissão, do Quadro de Pessoal da Fundação Clóvis Salgado, o disposto no artigo 19 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994. Art. 27 - O posicionamento dos atuais servidores das entidades a seguir relacionadas, nos níveis e graus da respectiva tabela de vencimentos, de que trata o Decreto , de de de 1994, será estabelecido em portaria do dirigente da entidade, mediante critérios estabelecidos pela Superintendência Central de Cargos e Salários da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e posterior homologação da Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP: I - Fundação Clóvis Salgado - FCS; II - Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH; III - Fundação Helena Antipoff - FHA; IV - Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP; V - Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM; VI - Fundação TV Minas Cultural e Educativa; VII - Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG. Art. 28 - O Anexo II da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993, fica substituído pelo Anexo VIII desta lei. Art. 29 - O cargo de Programador, constante no Anexo III da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993, passa a ser posicionado no nível V-A da Tabela de Vencimento da Fundação Centro de Hematologia de Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS. Art. 30 - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, de que trata o Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 6 (seis) cargos de Assistente de Gabinete, Código EX-42, Símbolo NQP-XI e 14 (quatorze) cargos de Assistente Administrativo, Código EX-06, Símbolo NQP-IX, destinados ao Quadro Setorial de Lotação de Pessoal Civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais nº XXIX, de que trata o Decreto nº 21.256, de 16 de setembro de 1981. Art. 31 - Os proventos do servidor inativo do foro extrajudicial, a que se refere o artigo 99 e seus parágrafos da Lei nº 11.050, de 19.1.1993, passam a ser ajustados de acordo com a seguinte base de cálculo acrescidos dos adicionais por tempo de serviço: Código EntrânciaValor (R$) JNR - 1 Especial 1.080,75 JNR - 2 Final 803,31 JNR - 3 Intermediária491,44 JNR - 4 Inicial 345,14 § 1º - A base de cálculo prevista no "caput" deste artigo aplica-se aos proventos dos Oficiais de Registro Público de Imóveis, de Títulos e Documentos, de Protestos e Civil e dos Tabeliães, de acordo com a respectiva entrância da serventia. § 2º - Os proventos dos Escreventes Juramentados e dos Auxiliares de Cartório do Registro Público de Imóveis, de Títulos e Documentos, de
Protestos e Civil e de Tabelionatos, observado o disposto no § 1º deste artigo, passam a ser: I - Escreventes Juramentados: 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido no "caput" deste artigo. II - Auxiliares de Cartório: 30% (trinta por cento) do valor estabelecido no "caput" deste artigo. § 3º - Fica garantida ao inativo de que trata este artigo a continuidade do recebimento do valor atual de seus proventos caso ele seja superior ao resultante do disposto nos parágrafos anteriores, cuja diferença será considerada como vantagem pessoal, sobre ela incidindo os percentuais de reajuste geral de vencimento concedidos ao servidor civil do Poder Executivo. Art. 32 - Fica criado, na estrutura orgânica da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES, de que trata a Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994, o Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas e 10 (dez) Departamentos. Art. 33 - Ficam criados no Anexo II da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994, 10 (dez) cargos de chefe de Departamento e, no Anexo I da mesma Lei, 1 (um) cargo de Diretor de Centro, de recrutamento amplo e fator de ajustamento 1,0000, destinados às unidades administrativas criadas no artigo 32 desta Lei e 1 (um) cargo de Chefe de Escritório, de recrutamento amplo e fator de ajustamento 0,9000, destinado ao Escritório de Representação da UNIMONTES em Belo Horizonte, previsto no artigo 5º, III, "e", da Lei nº 11.517 citada. Art. 34 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até R$403.731,33 (quatrocentos e três mil trezentos e trinta e um reais e trinta e três centavos) observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o artigo 99 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos de de 1994.
VII - incentivar o procedimento licitatório, assegurando a igualdade dos participantes; VIII - prestar, mediante delegação, convênio ou contrato, serviço técnico especializado à União, Distrito Federal, Estados e Municípios, com interveniência da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas. Parágrafo único - Não se incluem nas atribuições exclusivas do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG: I - as obras de captação, adução, reservação, tratamento e distribuição de água, do sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário, do sistema energético, de restauração de prédios históricos e as obras de construção, restauração e conservação de rodovias e edificações a elas relativas; 2 - as obras de conservação de prédios escolares, especialmente as de reforma emergencial, que poderão, a critério do Governador do Estado, ser executadas por entidades públicas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, mediante celebração de convênio específico com o Estado, através da Secretaria de Estado da Educação; 3 - as obras de construção, ampliação e reforma de prédios da rede estadual de ensino, que poderão, a critério das Secretarias de Estado da Educação e dos Transportes e Obras Públicas, ser executadas pelas Prefeituras Municipais interessadas, por administração direta ou contratadas com terceiros, mediante convênio específico com o Estado, através das referidas Secretarias; IV - o planejamento e os projetos para construção, ampliação e reforma de unidades da Fundação Hospitalar de Minas Gerais - FHEMIG e da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS; V - as obras de conservação e reforma de unidades da Fundação Hospitalar de Minas Gerais - FHEMIG e da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS, que poderão, a critério das Secretarias de Estado da Saúde e dos Transportes e Obras Públicas, ser executadas pelas respectivas Fundações. Capítulo III Da Estrutura Art. 5º - O DEOP-MG tem a seguinte estrutura: I - Unidade de Direção Superior; a - Diretoria-Geral; b - Vice-Diretoria-Geral; II - Unidade de Assessoramento à Diretoria-Geral: a - Gabinete; III - Unidades de Assessoramento à Vice-Diretoria-Geral e de Execução: a - Procuradoria Jurídica; b - Coordenadoria de Controle Interno; c - Assessoria de Planejamento e Coordenação: c.1 - Coordenadoria de Planejamento e Organização; c.2 - Coordenadoria de Orçamento; c.3 - Coordenadoria de Informática; d - Assessoria de Comunicação; e - Diretoria de Edificações e Prédios Escolares: e.1 - Divisão de Edificações; e.2 - Divisão de Prédios Escolares; e.3 - Serviço de Controle e Revisão de Medição; f - Diretoria de Obras Especiais: f.1 - Divisão de Operações; f.2 - Serviço de Controle e Revisão de Medição; g - Diretoria de Projetos e Custos: g.1 - Divisão de Orçamentos Específicos: g.1.1 - Serviço de Coleta de Preços; g.1.2 - Serviço de Custos e Quantitativos; g.2 - Divisão de Levantamento Técnico e Vistoria; g.3 - Divisão de Projetos: g.3.1 - Serviço de Projetos Internos; g.3.2 - Serviço de Projetos Contratados; g.3.3 - Seção de Arquivo Técnico; g.4 - Serviço de Controle e Revisão de Medição; h - Diretoria de Administração e Recursos Humanos: h.1 - Divisão de Pessoal, Carreira e Vencimentos: h.1.1 - Serviço de Pagamento de Pessoal; h.1.2 - Serviço de Registros Funcionais; h.2 - Divisão de Acompanhamento de Pessoal; h.3 - Divisão de Material e Serviços Gerais: h.3.1 - Serviço de Material: h.3.1.1 - Seção de Compras; h.3.1.2 - Seção de Almoxarifado; h.3.2 - Serviços Gerais: h.3.2.1 - Seção de Transportes; h.3.2.2 - Seção de Protocolo e Arquivo; h.3.2.3 - Seção de Reprografia e Centro Gráfico; i - Diretoria de Finanças: i.1 - Divisão Financeira: i.1.1 - Serviço de Preparo de Pagamento; i.1.2 - Serviço de Tesouraria; i.2 - Divisão Contábil: i.2.1 - Serviço de Controladoria; i.2.2 - Serviço de Execução Orçamentária; j - Divisão de Cadastro e Apoio à Licitação. Art. 6º - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas no artigo 5º desta lei serão estabelecidas em decreto, a ser aprovado pelo Governador do Estado. Capítulo IV Da Receita Art. 7º - Constituem receita da Autarquia: I - as dotações consignadas no Orçamento do Estado; II - os recursos federais ou de qualquer natureza, atribuídos ao Estado e por ele transferidos ao DEOP-MG, para as finalidades previstas nesta lei; III - as rendas financeiras, decorrentes da aplicação de recursos próprios, para efeito de preservar-lhes o valor aquisitivo, enquanto aguardarem a efetivação da despesa a que se destinam, desde que devidamente autorizada pelo Tesouro; IV - as rendas patrimoniais resultantes da exploração, locação e arrendamento de seus bens; V - as provenientes de multa contratual; VI - as contribuições municipais e de quaisquer entidades públicas, relacionadas com as atividades do DEOP-MG; VII - as provenientes da remuneração de seus serviços de fiscalização, supervisão e execução de obras e projetos; VIII - as rendas de qualquer natureza que lhe forem destinadas; IX - os demais recursos de qualquer natureza e origem, destinados às finalidades previstas nesta lei. Art. 8º - A taxa de remuneração dos serviços de fiscalização, supervisão e execução de obras e projetos, prestados pelo DEOP-MG, é de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato respectivo. Capítulo V Da Prestação de Contas Art. 9º - O DEOP-MG apresentará ao Tribunal de Contas e à Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente e no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas. Capítulo VI Do Pessoal Art. 10 - O regime jurídico dos servidores da Autarquia é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Capítulo VII Dos Cargos Art. 11 - O Anexo XXI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo Anexo XXVII a que se refere o artigo 18 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, fica substituído pelo Anexo I desta lei.
Art. 12 - Os cargos de Diretor de Edificações e Prédios Escolares, Diretor de Obras Especiais e Diretor de Projetos e Custos são privativos de graduados em curso superior de Engenharia Civil ou Arquitetura, portadores de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA. Art. 13 - Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão do DEOP-MG os cargos constantes no Anexo II, destinados à sua estrutura intermediária. § 1º - O vencimento dos cargos de que trata este artigo é calculado tomando-se como base os valores dos níveis e graus constantes na coluna "Referência para cálculo" do Anexo II desta lei, multiplicados pelos respectivos fatores de ajustamento, constantes da coluna anterior do referido Anexo. § 2º - O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá perceber, mediante opção, a remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que seja titular, acrescida de 20% (vinte por cento) calculados sobre o vencimento do cargo em comissão. § 3º - O servidor que perceber remuneração com base em vencimentos de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento cumprirá jornada de trabalho de 8(oito) horas diárias. § 4º - Os cargos constantes do Anexo II desta Lei são de livre nomeação do Diretor-Geral da Autarquia, obedecido o nível de escolaridade exigido para o cargo. Art. 14 - Fica criado o Quadro de Pessoal Efetivo do DEOP-MG na forma constante do Anexo III desta lei. Art. 15 - O posicionamento dos servidores da extinta Comissão de Construção, Ampliação e Reconstrução de Prédios Escolares do Estado - CARPE - e da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais - CODEURB - no Quadro de Pessoal do DEOP-MG se dará nos termos do regulamento a ser baixado em decreto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da vigência desta lei, ouvida, previamente, a Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP. Art. 16 - Fica estabelecida a correspondência entre os cargos de provimento em comissão criados por esta lei e os cargos de provimento em comissão extintos na forma constante no Anexo IV desta Lei, para efeito de remuneração dos servidores apostilados. Art. 17 - Qualquer vantagem conseguida pelo servidor mediante decisão judicial, além de seus vencimentos normais, será considerada como vantagem pessoal e corrigida com os mesmos índices aplicados aos vencimentos em geral. Art. 18 - O parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 10.745, de 25 de março de 1992, passa a ter a seguinte redação: "Art. 21 - ................................... Parágrafo único - Cada nível de vencimento de cargo de provimento efetivo desdobra-se, para efeito de progressão horizontal, em 10 (dez) graus, escalonados em ordem crescente de valor, guardada entre eles a proporção nunca superior a 4,7% (quatro vírgula sete por cento)." Art. 19 - Os proventos do servidor aposentado serão revistos e equiparados aos níveis, graus e padrões dos cargos dos servidores em atividade, considerados para este fim o cargo ou função em que se deu a aposentadoria e os critérios estabelecidos nesta lei. Art. 20 - Ao servidor apostilado ou aposentado, que teve assegurado o direito à continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, fica garantida a percepção da remuneração correspondente às transformações ou reclassificações havidas após a expedição do ato de apostilamento ou de aposentadoria. Capítulo VIII Das Disposições Finais e Transitórias Art. 21 - O DEOP-MG poderá firmar convênios com associações de classe ou entidades congêneres ou assemelhadas, objetivando a manutenção de serviços assistenciais e culturais a seus servidores, desde que não seja custeado com recursos do Tesouro. Art. 22 - O Anexo V da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993, que alterou o Anexo II da Lei nº 10.936, de 25 de novembro de 1992, fica substituído pelo Anexo V desta lei. Art. 23 - Ficam criados no Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo da Fundação Clóvis Salgado, os cargos de provimento efetivo constantes no Quadro II do Anexo V desta lei. Art. 24 - Fica criado o Quadro de Pessoal de Corpos Estáveis da Fundação Clóvis Salgado constante no Anexo VI desta lei. Parágrafo único - As nomeações para os cargos de Bailarino, códigos FCS-CO-E-27, 28 e 29 criados no Quadro I do Quadro de Pessoal a que se refere o "caput" deste artigo, dependerão de processo seletivo, na forma fixada pela Fundação. Art. 25 - Os valores dos vencimentos dos cargos enquadrados nos Corpos Estáveis da Fundação Clóvis Salgado são os constantes no Anexo VII desta lei. Parágrafo único - O posicionamento dos servidores nos níveis e graus da Tabela a que se refere o "caput" deste artigo será estabelecido em portaria do Presidente da Fundação Clóvis Salgado, mediante critérios estabelecidos pela Superintendência Central de Cargos e Salários da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e posterior homologação da Comissão Estadual de Política Pessoal - CEP. Art. 26 - Aplica-se ao ocupante de cargo de provimento em comissão, do Quadro de Pessoal da Fundação Clóvis Salgado, o disposto no artigo 19 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994. Art. 27 - O posicionamento dos atuais servidores das entidades a seguir relacionadas, nos níveis e graus da respectiva tabela de vencimentos, de que trata o Decreto , de de de 1994, será estabelecido em portaria do dirigente da entidade, mediante critérios estabelecidos pela Superintendência Central de Cargos e Salários da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e posterior homologação da Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP: I - Fundação Clóvis Salgado - FCS; II - Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH; III - Fundação Helena Antipoff - FHA; IV - Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP; V - Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM; VI - Fundação TV Minas Cultural e Educativa; VII - Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG. Art. 28 - O Anexo II da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993, fica substituído pelo Anexo VIII desta lei. Art. 29 - O cargo de Programador, constante no Anexo III da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993, passa a ser posicionado no nível V-A da Tabela de Vencimento da Fundação Centro de Hematologia de Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS. Art. 30 - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, de que trata o Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 6 (seis) cargos de Assistente de Gabinete, Código EX-42, Símbolo NQP-XI e 14 (quatorze) cargos de Assistente Administrativo, Código EX-06, Símbolo NQP-IX, destinados ao Quadro Setorial de Lotação de Pessoal Civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais nº XXIX, de que trata o Decreto nº 21.256, de 16 de setembro de 1981. Art. 31 - Os proventos do servidor inativo do foro extrajudicial, a que se refere o artigo 99 e seus parágrafos da Lei nº 11.050, de 19.1.1993, passam a ser ajustados de acordo com a seguinte base de cálculo acrescidos dos adicionais por tempo de serviço: Código EntrânciaValor (R$) JNR - 1 Especial 1.080,75 JNR - 2 Final 803,31 JNR - 3 Intermediária491,44 JNR - 4 Inicial 345,14 § 1º - A base de cálculo prevista no "caput" deste artigo aplica-se aos proventos dos Oficiais de Registro Público de Imóveis, de Títulos e Documentos, de Protestos e Civil e dos Tabeliães, de acordo com a respectiva entrância da serventia. § 2º - Os proventos dos Escreventes Juramentados e dos Auxiliares de Cartório do Registro Público de Imóveis, de Títulos e Documentos, de
Protestos e Civil e de Tabelionatos, observado o disposto no § 1º deste artigo, passam a ser: I - Escreventes Juramentados: 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido no "caput" deste artigo. II - Auxiliares de Cartório: 30% (trinta por cento) do valor estabelecido no "caput" deste artigo. § 3º - Fica garantida ao inativo de que trata este artigo a continuidade do recebimento do valor atual de seus proventos caso ele seja superior ao resultante do disposto nos parágrafos anteriores, cuja diferença será considerada como vantagem pessoal, sobre ela incidindo os percentuais de reajuste geral de vencimento concedidos ao servidor civil do Poder Executivo. Art. 32 - Fica criado, na estrutura orgânica da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES, de que trata a Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994, o Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas e 10 (dez) Departamentos. Art. 33 - Ficam criados no Anexo II da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994, 10 (dez) cargos de chefe de Departamento e, no Anexo I da mesma Lei, 1 (um) cargo de Diretor de Centro, de recrutamento amplo e fator de ajustamento 1,0000, destinados às unidades administrativas criadas no artigo 32 desta Lei e 1 (um) cargo de Chefe de Escritório, de recrutamento amplo e fator de ajustamento 0,9000, destinado ao Escritório de Representação da UNIMONTES em Belo Horizonte, previsto no artigo 5º, III, "e", da Lei nº 11.517 citada. Art. 34 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até R$403.731,33 (quatrocentos e três mil trezentos e trinta e um reais e trinta e três centavos) observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o artigo 99 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos de de 1994.