PL PROJETO DE LEI 2169/1994

"MENSAGEM Nº 509/94* Belo Horizonte, 6 de setembro de 1994. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que cria e transforma cargos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, criado pela Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994. Cabe-me ressaltar que o Projeto de Lei ora encaminhado resulta de estudo realizado pela Secretaria de Estado da Educação, aprovado pela Comissão Estadual de Política de Pessoal, cuja conclusão foi pela necessidade de modificações no referido Quadro, visando a sua atualização e aprimoramento. Com efeito, deve-se destacar, dentre as modificações propostas, a nova composição de cargos estabelecida para os Anexos I, II, IX e X da mencionada Lei nº 11.452/94. A criação e transformação de cargos no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1994, também prevista no presente Projeto de Lei, visa a atender alterações que deverão ser processadas em unidades da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Educação. Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei a tramitação em regime de urgência, de que trata o artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 2.169/94 Cria e transforma cargos no Quadro de Pessoal da Educação e dá outras providências. Art. 1º - Os cargos de provimento em comissão de Secretário de Escola A, B e C, previstos no Anexo I, da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994, alterado pelo artigo 5º desta lei, serão transformados em cargos da classe de Secretário de Escola, código QE-SE, faixa de vencimentos QE-10 a QE-19, e incluídos no Quadro Específico de Provimento Efetivo, nos termos de regulamento aprovado em decreto. Art. 2º - Ficam revogados os artigos 68 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, e 3º da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994. Art. 3º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Educação - QE - poderão ser exercidos temporariamente por servidor designado para a respectiva função pública, em cargo vago, e sempre que ocorrer vacância, até o prazo máximo de 28 de fevereiro de 1995. Parágrafo único - Após o prazo previsto neste artigo, os cargos somente poderão ser providos por candidatos aprovados em concurso público. Art. 4º - O artigo 4º da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação: "Art. 4º - ................................... § 3º - Aplica-se o disposto neste artigo aos cargos do Quadro Suplementar, da sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, lotados na Secretaria de Estado da Educação." Art. 5º - Os anexos I, II, IX e X, da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994, ficam alterados na forma constante dos Anexos I, II, III e IV desta lei. Art. 6º - O artigo 3º da Lei nº 10.933, de 24 de novembro de 1992, fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação: "Art. 3º - ................................... VII - Delegacias Regionais de Ensino." Art. 7º - A Superintendência de Desenvolvimento Funcional, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Educação, de que trata o inciso III,"b", do artigo 3º da Lei nº 10.933, de 24 de novembro de 1992, passa a denominar-se Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos. Parágrafo único - A Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos é composta das seguintes unidades administrativas: I - Diretoria de Capacitação de Recursos Humanos; II - Diretoria de Seleção e Acompanhamento; III - Diretoria de Desenvolvimento da Gestão Escolar. Art. 8º - A Superintendência de Administração de Pessoal, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Educação, de que trata o inciso IV,"b", do artigo 3º da Lei nº 10.933, de 24 de novembro de 1992, passa a ser composta das seguintes unidades administrativas: I - Diretoria de Direitos e Vantagens; II - Diretoria de Gestão de Pessoal; III - Diretoria de Pessoal dos Órgãos Regionais e Central. Art. 9º - As Delegacias Regionais de Ensino, integrantes da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Educação, ficam transformadas em Superintendências Regionais de Ensino - SRE - e classificadas na forma constante do Anexo V desta lei. Art. 10 - Fica criado na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Educação o Centro de Qualidade Total, subordinado ao Gabinete do Secretário. Art. 11 - A descrição e competência das unidades administrativas previstas nos artigos 6º, 7º, 8º e 10 desta lei serão estabelecidas em decreto. Art. 12 - Ficam criados no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo S-02; 1 (um) cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo S-03; 3 (três) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03, e 3 (três) cargos de Assistente de Gabinete, código MG-28, símbolo S-04, de provimento em comissão, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Educação nº III de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974. Art. 13 - Ficam transformados, no Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Educação, em cargos da classe de Diretor II, MG-05, símbolo S-02, códigos ED-211 a 251, os cargos da classe de Diretor I, MG-06, símbolo S-03, códigos ED-84 a 110; ED-164; ED-169- 170; ED-298; ED-363-364; ED-403 a 405; ED-407 e 408; ED-413; ED-416; ED-418; de provimento em comissão, constantes do Anexo III, do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974. Art. 14 - Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Fundação Helena Antipoff, de que trata o art. 25 da Lei nº 11.475, de 26 de maio de 1994, 5 (cinco) cargos de Oficial de Educação Integral, nível elementar de escolaridade; 8 (oito) cargos de Agente de Educação Integral II, de 1º grau de escolaridade; 6 (seis) cargos de Assistente de Educação Integral III, de 2º grau de escolaridade, e 2 (dois) cargos de Analista de Educação Integral IV, de nível superior de escolaridade. Art. 15 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$54.941,31 (cinqüenta e quatro mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei nº 4.320 (federal), de 17 de março de 1964. Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.