PL PROJETO DE LEI 2161/1994

"MENSAGEM Nº 506/94* Belo Horizonte, 26 de agosto de 1994. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que dispõe sobre a quitação de crédito tributário nos casos que especifica, e dá outras providências. Os motivos que justificam o projeto são amplamente deduzidos pelo Secretário de Estado da Fazenda na exposição que dirigiu e que faço encaminhar em anexo para instruir a discussão do projeto por essa Casa. Por se tratar de matéria urgente, solicito a Vossa Excelência que a sua apreciação se faça com observância do disposto no artigo 69 da Constituição do Estado. Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, 25 de agosto de 1994. Excelentíssimo Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o incluso Anteprojeto de Lei que visa a proporcionar redução parcial do crédito tributário, com exclusão de penalidades decorrentes do não-pagamento de tributos, para pagamento de uma só vez da parte remanescente. A proposta se apóia na possibilidade concreta de estabilização permanente da economia brasileira e nas indicações daí decorrentes para as atividades empresariais. Desde 1990, o Brasil vem buscando, com um claro sentido de propósito e de direção, uma série coerente de reformas econômicas que culminou com a implementação de uma reforma monetária visando a restabelecer a confiança na moeda. Com a queda da inflação fica eliminado o fator gerador de incertezas e imprevisibilidade no ambiente econômico, que, por sua vez, inibem os investimentos. Tal fato coloca o setor empresarial, acostumado a operar em curto prazo, diante da necessidade de traçar estratégias de longo prazo, o que implica em uma revisão substancial na forma de operação das empresas ao longo dos últimos anos. E é a partir desse novo cenário econômico que se deve enquadrar a presente proposta: ajustamento das empresas e do Estado a um ambiente de estabilidade econômica. Ficam, contudo, mantidos os valores originais dos tributos, bem como a correção monetária correspondente, enquanto que se abre a possibilidade de recolhimento em até 4 (quatro) parcelas, escalonando- se a redução das multas de 95%, 90% e 85%, para pagamento em duas, três e quatro parcelas, respectivamente, redução esta que passa a ser de 90%, para pagamento de uma só vez, e de 85, 80 e 75%, quando se tratar de crédito tributário constituído apenas de multa, na hipótese de parcelamento. Autoriza o Poder Executivo a reduzir em até 50% (cinqüenta por cento) o valor da obrigação principal decorrente da exportação de produtos semi-elaborados, para pagamento em até 30 dias após a publicação da lei, sem cômputo de penalidades, em até 4 (quatro) parcelas, com multas reduzidas. A concessão deste benefício se coaduna com a intenção do Governo Federal, que desenvolve estudos no sentido de exonerar de tributação as exportações, a fim de que o exportador possa ter melhor competitividade no mercado internacional. Assegura, também, a eliminação de pendências, tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial, com a conseqüente diminuição do custo operacional de administração do crédito tributário. Cancela créditos tributários inscritos em dívida ativa e em fase de execução, ajuizados anteriormente a 31 de dezembro de 1988, cujos responsáveis não tenham sido citados pessoalmente e não sejam possuidores de bens penhoráveis. Para esses casos específicos, é necessário, ainda, que a execução tenha sido suspensa por período

igual ou superior a doze meses, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. A concessão deste cancelamento tem o objetivo de solucionar pendências judiciais, cujo crédito tributário não tem perspectiva de recebimento, fato decorrente da aplicação da Lei nº 6.830/80, que determina ao Juiz a suspensão do curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens a penhorar. Com isto, o processo permanece em tramitação por cinco, dez, quinze, vinte anos ou mais, abarrotando a Justiça com processos inócuos. Cancela créditos tributários relativos às Taxas Estaduais extintas pela Lei estadual nº 11.508, de 27 de junho de 1994, inclusive aquelas cujo crédito tributário se encontra inscrito em dívida ativa. Cancela, ainda, créditos tributários de valor corrigido, incluindo multas, até R$2.000,00 (dois mil reais), considerando-se para apurar o limite, a soma dos débitos de todos os estabelecimentos do mesmo titular. Destarte, mantém o anteprojeto a exigência, já consolidada em outros dispositivos legais, de que os benefícios sejam condicionados a que o crédito tributário não seja originário de atos praticados com dolo, fraude, ou simulação, com a correspondente indicação de enquadramento das infrações nos referidos conceitos, bem como veda a restituição de importâncias já recolhidas. Na oportunidade, apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração. José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Secretário de Estado da Fazenda em exercício. PROJETO DE LEI Nº 2.161/94 Dispõe sobre a quitação de crédito tributário nos casos que especifica e dá outras providências. Art. 1º - O crédito tributário vencido até 30 de junho de 1994, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago de uma só vez, até 15 (quinze) dias contados da publicação desta lei, sem acréscimo de penalidades. Art. 2º - O crédito tributário a que se refere o artigo anterior poderá ser pago em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que o contribuinte o requeira e recolha o valor da primeira parcela, até 15 (quinze) dias contados da publicação desta lei. § 1º - Na hipótese deste artigo, as multas serão devidas com redução de: 1) 95% (noventa e cinco por cento), quando se tratar de pagamento em 2 (duas) parcelas; 2) 90% (noventa por cento), quando se tratar de pagamento em 3 (três) parcelas; 3) 85% ( oitenta e cinco por cento), quando se tratar de pagamento em 4 (quatro) parcelas. § 2º - Os prazos para pagamento das parcelas vencem no mesmo dia dos meses subseqüentes ao do pagamento da primeira parcela, e não poderão ultrapassar o último dia útil dos referidos meses. § 3º - O não-cumprimento do parcelamento nas condições e nos prazos estabelecidos determina o restabelecimento das multas, a seus valores originais, sobre o saldo remanescente. § 4º - As reduções previstas no § 1º e no artigo seguinte não se acumulam com qualquer outra, ressalvadas as previstas no artigo 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. Art. 3º - O crédito tributário constituído apenas de multa isolada, por infração à legislação tributária, poderá ser pago, observadas as condições do artigo anterior, com as seguintes reduções: I - 90% (noventa por cento), para pagamento de uma só vez, até 15 (quinze) dias contados da publicação desta lei; II - 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento em 2 (duas) parcelas; III - 80% (oitenta por cento), para pagamento em 3 (três) parcelas; IV - 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em 4 (quatro) parcelas.

Art. 4º - Tratando-se de débito parcialmente reconhecido pelo contribuinte, somente quanto a esta parte serão concedidos os benefícios desta lei, desde que o pagamento seja efetuado de uma só vez. § 1º - Na hipótese deste artigo, o interessado deverá apresentar demonstrativo detalhado da parcela do crédito tributário a ser recolhida. § 2º - A exigência do crédito remanescente terá prosseguimento normal, com os acréscimos legais. Art. 5º - O pedido de parcelamento importa confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência em relação aos já interpostos. Art. 6º - Fica cancelado o crédito tributário de responsabilidade da Cooperativa Artesanal Regional de Diamantina Ltda., cujos fatos geradores tenham ocorrido até 26 de abril de 1992. Art. 7º - O Poder Executivo fica autorizado, com o objetivo de extinguir litígio administrativo ou judicial, a reduzir em até 50% (cinqüenta por cento) o valor da obrigação principal, referente à exportação de produtos semi-elaborados, para pagamento em até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei, sem penalidades. Parágrafo único - O crédito tributário reduzido na forma deste artigo poderá ser pago em até 4 (quatro) parcelas, com redução das multas nos termos e condições previstos no § 1º do artigo 2º. Art. 8º - Fica cancelado o crédito tributário originário de taxas estaduais, cujo fato gerador tenha ocorrido antes de sua extinção pela Lei nº 11.508, de 27 de junho de 1994, ainda que inscrito em dívida ativa. Art. 9º - O crédito tributário inscrito em dívida ativa em fase de execução fiscal ajuizada antes de 31 de dezembro de 1988 fica cancelado, desde que, cumulativamente: I - o executado não tenha sido citado pessoalmente e não tenha bens penhoráveis; II - a execução fiscal tenha sido suspensa nos termos do artigo 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, por período igual ou superior a 12 (doze) meses. Parágrafo único - A execução fiscal será extinta sem qualquer ônus de custas, nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 10 - O crédito tributário vencido até 30 de junho de 1994, formalizado, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, será cancelado, desde que seu valor seja igual ou inferior a R$2.000,00 (dois mil reais), considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular e respectivos Processos Tributários Administrativos (PTA). Parágrafo único - Para o efeito de apuração do valor a que se refere este artigo, somente serão admitidas as reduções de multas previstas no artigo 56 da Lei nº 6.763, de 27 de dezembro de 1975. Art. 11 - Para os efeitos desta lei, o crédito tributário será sempre considerado monetariamente atualizado, observado o disposto na legislação específica. Art. 12 - No caso de débito discutido em juízo, o cancelamento do crédito tributário será condicionado à desistência da ação. Art. 13 - O disposto nesta lei: I - não se aplica ao crédito tributário relacionado com infrações relativas a: a) emissão de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias; b) emissão de documento fiscal que não corresponda a efetiva prestação ou operação, e com documento paralelo, falso ou inidôneo; c) utilização de documento fiscal que não corresponda a efetiva prestação ou operação, utilização de documento falso, bem como a apropriação, como crédito fiscal, de valores neles lançados; II - não autoriza a restituição nem a compensação de importância já recolhida; III - aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso; IV - não alcança crédito tributário que seja objeto de ação criminal em andamento. Art. 14 - O Poder Executivo disciplinará a forma de execução do disposto nesta lei. Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.