PL PROJETO DE LEI 2088/1994
PROJETO DE LEI Nº 2.088/94
Dispõe sobre as políticas de inspeção e fiscalização sanitárias dos
produtos de origem animal e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado adotará políticas de inspeção e fiscalização dos
produtos de origem animal com os seguintes objetivos:
I - colaborar para a elaboração de normas e para a fiscalização
sanitária nas três esferas de Governo, nos termos da legislação
federal;
II - incentivar a melhoria da qualidade dos produtos;
III - proteger a saúde do consumidor;
IV - estimular o aumento da produção.
Art. 2º - Para cumprir o disposto no art. 1º desta lei, o Estado
desenvolverá, entre outras, ações que visem a:
I - promover a integração dos órgãos estaduais de fiscalização por
meio da criação de comissão sanitária, a fim de trocar informações e
definir competências e ações conjuntas;
II - criar mecanismos para que a vigilância sanitária atue
harmonicamente, de forma sistemática, em todo processo de produção e
comercialização de alimentos;
III - formular diretrizes técnico-normativas, a partir das diretrizes
da União, de maneira a uniformizar os procedimentos de inspeção e
fiscalização sanitárias, respeitando as peculiaridades do Estado;
IV - estabelecer normas para a higienização e a desinfecção das
instalações industriais e para a classificação e a verificação da
qualidade dos produtos;
V - estabelecer a exigência de responsabilidade técnica, na forma
prevista na lei, com a aposição, no rótulo do produto, do nome e do
número de registro do responsável técnico;
VI - regulamentar o registro e o cadastro dos estabelecimentos que
produzam, distribuam, transportem, armazenem, processem e
comercializem alimentos de origem animal;
VII - regulamentar o procedimento de inspeção segundo o método de
análise de riscos e controle de pontos críticos;
VIII - estimular a integração dos municípios para que adotem o método
mencionado no inciso VII deste artigo;
IX - garantir a inspeção municipal, diretamente, mediante convênios
ou, ainda, por meio de cooperação técnico-financeira;
X - realizar a inspeção periódica das indústrias de laticínios e de
carne e o controle sanitário dos animais e dos procedimentos de abate;
XI - organizar rede laboratorial regionalizada, coordenada e
hierarquizada, com a utilização dos laboratórios estaduais já
existentes ou mediante a realização de convênios ou credenciamento,
para possibilitar as ações de inspeção, fiscalização e vigilância
sanitária;
XII - incentivar as empresas produtoras de alimentos de origem animal
que investirem em programas de melhoria da qualidade dos produtos;
XIII - promover a divulgação dos resultados das análises dos produtos
para orientar o consumidor;
XIV - fomentar a produção artesanal por meio de orientação técnica e
regulamentação da atividade;
XV - investir em recursos humanos e materiais como forma de garantir a
continuidade das ações propostas.
Art. 3º - Consideram-se ações para implantação de serviço de
vigilância sanitária, sem prejuízo de outras legalmente estabelecidas:
I - a definição das prioridades do serviço;
II - a detecção das fontes de contaminação e dos pontos críticos de
controle;
III - a notificação e a investigação de surtos de doenças veiculadas
por alimentos;
IV - a formação de recursos humanos para trabalhar na área de controle
de alimentos;
V - a divulgação de informações de interesse da área;
VI - a recomendação de medidas de prevenção e controle.
Parágrafo único - As ações de vigilância sanitária terão caráter
preponderantemente educativo.
Art. 4º - O funcionamento das microusinas de produtos de origem animal
bem como a comercialização de seus produtos estarão condicionados a:
I - verificação da qualidade dos produtos, realizada por laboratório
oficial ou credenciado;
II - existência de responsável técnico;
III - pasteurização de leite pelo método rápido;
IV - cumprimento das demais normas técnicas estabelecidas por órgão
competente.
Art. 5º - As estâncias leiteiras poderão utilizar o método de
pasteurização lenta.
Art. 6º - A autorização para funcionamento de microestabelecimentos
que processem produtos de origem animal será concedida mediante a
realização de programas de controle de qualidade neles desenvolvidos.
Art. 7º - O Estado priorizará a educação sanitária por meio de:
I - capacitação e renovação de recursos humanos;
II - divulgação da legislação sanitária e de normas de educação
sanitária em sindicatos patronais e de trabalhadores, em associações
comunitárias e demais entidades civis representativas da sociedade;
III - divulgação dos resultados das análises de inspeção das empresas;
IV - desenvolvimento de programas educativos de extensão rural para o
produto, com a possibilidade de participação das demais esferas de
governo;
V - fomento das atividades de extensão rural e pesquisa na EMATER, na
EPAMIG, na UEMG e em outras instituições de pesquisa;
VI - divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos no processo, das
ações relativas à vigilância sanitária e à inspeção de alimentos;
VII - fomento da educação sanitária nos ensinos fundamental e médio;
VIII - desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de
entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da
qualidade dos produtos alimentícios.
Art. 8º - Fica assegurada a participação de representantes do
consumidor, do produtor, dos órgãos de saúde, das empresas e das
entidades afins na composição do conselho de que trata o art. 3º, I,
da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992.
Art. 9º - O Estado criará comissão permanente, formada por
representantes dos órgãos e das entidades integrantes dos serviços de
inspeção dos produtos de origem animal, para proceder à regulamentação
da legislação sanitária e de suas possíveis alterações.
Art. 10 - A fiscalização de que trata o art. 1º será exercida nos
termos das legislações federal e estadual e das demais normas
suplementares aplicáveis à espécie.
Art. 11 - O descumprimento do disposto nesta lei e nas normas
relativas à defesa sanitária sujeitará o infrator, sem prejuízo da
responsabilidade penal cabível, às sanções previstas na legislação
federal.
Art. 12 - Fica o órgão ou a entidade responsável pela política de
fiscalização e vigilância sanitária autorizado a firmar convênio com
municípios, órgãos e entidades ligados à defesa do consumidor, à saúde
e ao abastecimento visando a uma fiscalização interligada dos
processos de produção e comercialização de alimentos.
Art. 13 - O Poder Executivo designará o órgão ou a entidade da
administração pública responsável pela implementação da política de
inspeção e fiscalização sanitária.
Art. 14 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de
120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 1994.
Comissão de Agropecuária e Política Rural
Jorge Hannas - Ajalmar Silva.
Comissão de Saúde e Ação Social
Adelmo Carneiro Leão - Jorge Eduardo - Wilson Pires.
Justificação: Em março último, por solicitação do Conselho Regional de
Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais, realizou-se nesta Casa
fórum técnico com o objetivo de levantar os problemas relativos à
inspeção e à fiscalização dos produtos de origem animal.
O evento contou com a presença de convidados de várias regiões
mineiras e de outros Estados, bem como de entidades representativas da
sociedade civil e de órgãos municipais, estaduais e federais.
Um dos pontos mais relevantes dos debates foi a busca de integração
dos diversos segmentos governamentais ligados às referidas atividades
com vistas ao desenvolvimento de uma ação conjunta. Verificou-se,
durante as discussões, que as três esferas de governo têm trabalhado
de forma desarticulada, sobrepondo-se em seus campos de atuação; em
outros casos, existem lacunas nos processos de inspeção e
fiscalização. As exigências técnicas não têm sido uniformes; mesmo em
nível estadual não há unidade de conduta dos órgãos competentes.
Desse modo, verifica-se a necessidade urgente de coordenar e unificar
procedimentos, como forma de melhorar a qualidade dos produtos.
Por outro lado, existe a necessidade de disciplinar e fomentar a
produção artesanal por meio de estímulo aos pequenos produtores.
Constatou-se, ainda, a importância da adequação dos produtos mineiros
às exigências do MERCOSUL.
Entre as propostas apresentadas, decidiu-se pela apresentação, pelos
membros desta Casa, de projeto de lei que estabeleça as políticas
referentes ao setor a serem implantadas no Estado.
Essa proposição consubstancia, pois, as propostas contidas no
documento final, respeitando-se a competência de iniciativa deste
Poder e a legislação federal pertinente.
Acreditamos ser, portanto, o projeto ora apresentado representativo do
pensamento da sociedade, em seu anseio por melhoria das condições de
produção e comercialização de produtos animais de melhor qualidade.