PL PROJETO DE LEI 2088/1994

PROJETO DE LEI Nº 2.088/94 Dispõe sobre as políticas de inspeção e fiscalização sanitárias dos produtos de origem animal e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Estado adotará políticas de inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal com os seguintes objetivos: I - colaborar para a elaboração de normas e para a fiscalização sanitária nas três esferas de Governo, nos termos da legislação federal; II - incentivar a melhoria da qualidade dos produtos; III - proteger a saúde do consumidor; IV - estimular o aumento da produção. Art. 2º - Para cumprir o disposto no art. 1º desta lei, o Estado desenvolverá, entre outras, ações que visem a: I - promover a integração dos órgãos estaduais de fiscalização por meio da criação de comissão sanitária, a fim de trocar informações e definir competências e ações conjuntas; II - criar mecanismos para que a vigilância sanitária atue harmonicamente, de forma sistemática, em todo processo de produção e comercialização de alimentos; III - formular diretrizes técnico-normativas, a partir das diretrizes da União, de maneira a uniformizar os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitárias, respeitando as peculiaridades do Estado; IV - estabelecer normas para a higienização e a desinfecção das instalações industriais e para a classificação e a verificação da qualidade dos produtos; V - estabelecer a exigência de responsabilidade técnica, na forma prevista na lei, com a aposição, no rótulo do produto, do nome e do número de registro do responsável técnico; VI - regulamentar o registro e o cadastro dos estabelecimentos que produzam, distribuam, transportem, armazenem, processem e comercializem alimentos de origem animal; VII - regulamentar o procedimento de inspeção segundo o método de análise de riscos e controle de pontos críticos; VIII - estimular a integração dos municípios para que adotem o método mencionado no inciso VII deste artigo; IX - garantir a inspeção municipal, diretamente, mediante convênios ou, ainda, por meio de cooperação técnico-financeira; X - realizar a inspeção periódica das indústrias de laticínios e de carne e o controle sanitário dos animais e dos procedimentos de abate; XI - organizar rede laboratorial regionalizada, coordenada e hierarquizada, com a utilização dos laboratórios estaduais já existentes ou mediante a realização de convênios ou credenciamento, para possibilitar as ações de inspeção, fiscalização e vigilância sanitária; XII - incentivar as empresas produtoras de alimentos de origem animal que investirem em programas de melhoria da qualidade dos produtos; XIII - promover a divulgação dos resultados das análises dos produtos para orientar o consumidor; XIV - fomentar a produção artesanal por meio de orientação técnica e regulamentação da atividade; XV - investir em recursos humanos e materiais como forma de garantir a continuidade das ações propostas. Art. 3º - Consideram-se ações para implantação de serviço de vigilância sanitária, sem prejuízo de outras legalmente estabelecidas: I - a definição das prioridades do serviço; II - a detecção das fontes de contaminação e dos pontos críticos de controle; III - a notificação e a investigação de surtos de doenças veiculadas por alimentos; IV - a formação de recursos humanos para trabalhar na área de controle de alimentos; V - a divulgação de informações de interesse da área; VI - a recomendação de medidas de prevenção e controle. Parágrafo único - As ações de vigilância sanitária terão caráter preponderantemente educativo. Art. 4º - O funcionamento das microusinas de produtos de origem animal bem como a comercialização de seus produtos estarão condicionados a: I - verificação da qualidade dos produtos, realizada por laboratório oficial ou credenciado; II - existência de responsável técnico; III - pasteurização de leite pelo método rápido; IV - cumprimento das demais normas técnicas estabelecidas por órgão competente. Art. 5º - As estâncias leiteiras poderão utilizar o método de pasteurização lenta. Art. 6º - A autorização para funcionamento de microestabelecimentos que processem produtos de origem animal será concedida mediante a realização de programas de controle de qualidade neles desenvolvidos. Art. 7º - O Estado priorizará a educação sanitária por meio de: I - capacitação e renovação de recursos humanos; II - divulgação da legislação sanitária e de normas de educação sanitária em sindicatos patronais e de trabalhadores, em associações comunitárias e demais entidades civis representativas da sociedade; III - divulgação dos resultados das análises de inspeção das empresas; IV - desenvolvimento de programas educativos de extensão rural para o produto, com a possibilidade de participação das demais esferas de governo; V - fomento das atividades de extensão rural e pesquisa na EMATER, na EPAMIG, na UEMG e em outras instituições de pesquisa; VI - divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos no processo, das ações relativas à vigilância sanitária e à inspeção de alimentos; VII - fomento da educação sanitária nos ensinos fundamental e médio; VIII - desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade dos produtos alimentícios. Art. 8º - Fica assegurada a participação de representantes do consumidor, do produtor, dos órgãos de saúde, das empresas e das entidades afins na composição do conselho de que trata o art. 3º, I, da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992. Art. 9º - O Estado criará comissão permanente, formada por representantes dos órgãos e das entidades integrantes dos serviços de inspeção dos produtos de origem animal, para proceder à regulamentação da legislação sanitária e de suas possíveis alterações. Art. 10 - A fiscalização de que trata o art. 1º será exercida nos termos das legislações federal e estadual e das demais normas suplementares aplicáveis à espécie. Art. 11 - O descumprimento do disposto nesta lei e nas normas relativas à defesa sanitária sujeitará o infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, às sanções previstas na legislação federal. Art. 12 - Fica o órgão ou a entidade responsável pela política de fiscalização e vigilância sanitária autorizado a firmar convênio com municípios, órgãos e entidades ligados à defesa do consumidor, à saúde e ao abastecimento visando a uma fiscalização interligada dos processos de produção e comercialização de alimentos. Art. 13 - O Poder Executivo designará o órgão ou a entidade da administração pública responsável pela implementação da política de inspeção e fiscalização sanitária. Art. 14 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação. Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 22 de junho de 1994. Comissão de Agropecuária e Política Rural Jorge Hannas - Ajalmar Silva. Comissão de Saúde e Ação Social Adelmo Carneiro Leão - Jorge Eduardo - Wilson Pires. Justificação: Em março último, por solicitação do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais, realizou-se nesta Casa fórum técnico com o objetivo de levantar os problemas relativos à inspeção e à fiscalização dos produtos de origem animal. O evento contou com a presença de convidados de várias regiões mineiras e de outros Estados, bem como de entidades representativas da sociedade civil e de órgãos municipais, estaduais e federais. Um dos pontos mais relevantes dos debates foi a busca de integração dos diversos segmentos governamentais ligados às referidas atividades com vistas ao desenvolvimento de uma ação conjunta. Verificou-se, durante as discussões, que as três esferas de governo têm trabalhado de forma desarticulada, sobrepondo-se em seus campos de atuação; em outros casos, existem lacunas nos processos de inspeção e fiscalização. As exigências técnicas não têm sido uniformes; mesmo em nível estadual não há unidade de conduta dos órgãos competentes. Desse modo, verifica-se a necessidade urgente de coordenar e unificar procedimentos, como forma de melhorar a qualidade dos produtos. Por outro lado, existe a necessidade de disciplinar e fomentar a produção artesanal por meio de estímulo aos pequenos produtores. Constatou-se, ainda, a importância da adequação dos produtos mineiros às exigências do MERCOSUL. Entre as propostas apresentadas, decidiu-se pela apresentação, pelos membros desta Casa, de projeto de lei que estabeleça as políticas referentes ao setor a serem implantadas no Estado. Essa proposição consubstancia, pois, as propostas contidas no documento final, respeitando-se a competência de iniciativa deste Poder e a legislação federal pertinente. Acreditamos ser, portanto, o projeto ora apresentado representativo do pensamento da sociedade, em seu anseio por melhoria das condições de produção e comercialização de produtos animais de melhor qualidade.