PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 2021/1994
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2.021/94
Concede reabilitação aos ex-Deputados Clodesmidt Riani, José Gomes Pimenta e Sinval Bambirra.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais declara reabilitados os ex-Deputados Clodesmidt Riani, José Gomes Pimenta e Sinval Bambirra, cassados pela Resolução nº 580, de 9 de abril de 1964.
Art. 2º - Fica reconhecido que os atos de cassação, contidos na resolução mencionada no artigo anterior, foram praticados por motivos políticos, e não por falta de decoro parlamentar.
Art. 3º - A reabilitação concedida por esta resolução não gera efeitos pecuniários.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 10 de maio de 1994.
Antônio Júlio, Presidente - Clêuber Carneiro, relator - Geraldo Rezende - Antônio Pinheiro - Ivo José - Célio de Oliveira.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e à Mesa da Assembléia para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, no Regimento Interno.
Concede reabilitação aos ex-Deputados Clodesmidt Riani, José Gomes Pimenta e Sinval Bambirra.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais declara reabilitados os ex-Deputados Clodesmidt Riani, José Gomes Pimenta e Sinval Bambirra, cassados pela Resolução nº 580, de 9 de abril de 1964.
Art. 2º - Fica reconhecido que os atos de cassação, contidos na resolução mencionada no artigo anterior, foram praticados por motivos políticos, e não por falta de decoro parlamentar.
Art. 3º - A reabilitação concedida por esta resolução não gera efeitos pecuniários.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 10 de maio de 1994.
Antônio Júlio, Presidente - Clêuber Carneiro, relator - Geraldo Rezende - Antônio Pinheiro - Ivo José - Célio de Oliveira.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e à Mesa da Assembléia para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, no Regimento Interno.