PL PROJETO DE LEI 2016/1994

"OFÍCIO Nº 36/94* Belo Horizonte, 29 de abril de 1994. Senhor Presidente: Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, nos termos do art. 96, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, para exame dessa augusta Assembléia Legislativa, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre os Planos de Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências. A proposta, aprovada, à unanimidade, na sessão da Corte Superior do Tribunal, de 27 de abril de 1994, depois de examinada e aprovada pela douta Comissão Permanente, visa a adequar o texto da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, que instituiu os Planos de Carreiras de Pessoal do Poder Judiciário do Estado, às decisões do egrégio Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 231-7 e 245-7. Dispõe ainda o Projeto de Lei sobre a aplicação aos servidores do Poder Judiciário dos critérios de conversão dos vencimentos do pessoal do Poder Executivo em URV, a partir de 1º de abril de 1994, nos termos da legislação específica. Dada a relevância do assunto, solicito a Vossa Excelência que o referido Projeto seja apreciado em regime de urgência. Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração. José Norberto Vaz de Mello, Presidente. PROJETO DE LEI QUE ALTERA OS PLANOS DE CARREIRAS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS JUSTIFICAÇÃO Artigo 1º Define os Quadros Específicos de Provimento Efetivo do Pessoal das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar e o Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância, com a composição numérica neles indicada. O artigo transforma os atuais cargos de carreira dos servidores do Poder Judiciário naqueles previstos nos Anexos I a IV, definindo a correspondência entre eles no Anexo V. Tal transformação tem por objetivo adequar aquele sistema de carreira à decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 245-7 e 231-7, publicadas no "D.J." do "Diário Oficial da União" de 13.08.92 e 13.11.92, respectivamente. Consoante entendimento da Corte Suprema, o ingresso na carreira "só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subseqüentes que se escalonam na carreira e até o fim dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a promoção". Artigo 2º O artigo estabelece que as carreiras serão constituídas de classes de cargos da mesma identidade funcional, dispostas hierarquicamente, ingressando o servidor nos cargos das classes iniciais (Agente Judiciário A, Oficial Judiciário A e Técnico Judiciário A), cujo provimento dar-se-á por concurso público. Os cargos das classes subseqüentes na carreira (Agente Judiciário B, Oficial Judiciário B e Técnico Judiciário B) serão preenchidos mediante promoção vertical, após o cumprimento dos requisitos fixados em lei e no regulamento próprio. Para a criação das classes iniciais e subseqüentes nas carreiras, foi utilizado apenas o atual quantitativo de cargos de provimento efetivo de cada classe, sem qualquer aumento imediato de despesa. O Anexo VIII contém cargos iniciais em número correspondente ao dos subseqüentes na carreira. Assim, toda vez que houver promoção vertical (de uma para outra classe da mesma identidade funcional), ficará extinto um cargo inicial no Anexo VIII, até atingir-se o quantitativo de cargos subseqüentes proposto nos Anexos I a IV. A adoção dos critérios propostos no art. 2º apresenta, dentre outros, os seguintes aspectos positivos: - Não implicará aumento imediato de despesa, pois não há na atualidade, qualquer servidor em condições de obter promoção vertical. - Não significa mera transformação de cargos, o que beneficiaria apenas os atuais ocupantes mais antigos daqueles cargos, sem a observância dos salutares critérios seletivos fixados para a promoção. - Todos os cargos subseqüentes na carreira permanecerão vagos até o seu provimento progressivo mediante promoção vertical. Artigo 3º O dispositivo dá nova redação aos arts. 2º e 7º da Lei nº 10.593, de 7.1.92, adequando os institutos da progressão e da promoção à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 231-7 e ADIN nº 245-7, ficando revogado o dispositivo que previa a ascensão funcional como forma de investidura. Artigo 4º O artigo define a estrutura das carreiras dos servidores do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeira Instância. Artigo 5º O dispositivo estabelece os critérios para a evolução na Carreira de Apoio Judicial da Primeira Instância. O artigo disciplina, ainda, a substituição do Técnico de Apoio Judicial pelo Oficial de Apoio Judicial durante o afastamento temporário daquele. Artigo 6º Define o tempo de serviço que poderá ser contado como período aquisitivo para a evolução na carreira e fixa critérios no que se refere ao posicionamento do servidor do Poder Judiciário que passar de um para outro órgão daquele Poder. Artigo 7º Determina a extinção, com a vacância, dos cargos criados em decorrência da efetivação dos servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT da Constituição Federal. Artigo 8º O artigo transforma cargos de provimento em comissão dos Grupos de Direção e Assessoramento Superior, de Chefia e Assessoramento Intermediário e de Execução das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar. Artigo 9º O inciso I cria 3 (três) cargos em comissão de Assessor Judiciário II, B-23, necessários à Secretaria do Tribunal de Justiça. No inciso II, são criados 40 (quarenta) cargos em comissão de Assessor Judiciário III, que serão providos por indicação do Desembargador junto ao qual deva servir o titular, ficando a nomeação condicionada ao limite das despesas com pessoal previstas no art. 299 da Constituição Estadual. Artigo 10 Estende, para fins de desenvolvimento na carreira, o disposto no art. 9º da Lei nº 10.856/92 ao pessoal efetivo e efetivado da Justiça de Primeira Instância ainda não beneficiado por aquela norma. A proposta, além de dar àqueles servidores tratamento igualitário para com os demais, evitará que funcionários mais novos fiquem melhor posicionados na carreira do que outros mais antigos. Artigo 11 Contém as tabelas integradas pelos padrões e índices de vencimentos. Os índices de vencimentos permitem que seja mantida, de forma permanente, a diferença percentual entre os diversos padrões, evitando-se, assim, as costumeiras distorções surgidas sempre que ocorre a revisão geral da remuneração. Com a adoção dos índices, toda vez que houver antecipação salarial ou reajustamento de vencimentos, os valores dos diversos padrões serão obtidos a partir da importância correspondente ao índice do padrão A01, sobre o qual incidirão os demais, conforme determina o § 1º do art. 8º. Por força do § 2º do art. 8º, ficam extintas as gratificações atualmente pagas aos servidores do Poder Judiciário, com exceção da gratificação de atividade judiciária. Artigo 12 O artigo define os requisitos e os limites de pontuação para pagamento da gratificação de atividade judiciária, mantido o percentual de 80% atualmente pago. Artigo 13 Com a estatização das serventias do foro judicial (art. 31 do ADCT da Constituição Federal) e a opção dos servidores através da Lei nº 9.776, de 8 de junho de 1989, que reestruturou o foro judicial de Primeira Instância, alguns Escrivães optaram pela jornada de 6 horas diárias de trabalho (número reduzido), em face de suas funções junto ao foro extrajudicial, já que a lei que regulará as atividades dos notários e dos oficiais de registro ainda não foi editada, o que vem possibilitando a esses servidores a continuação da prestação de serviços junto ao foro judicial e extrajudicial, uma vez que portadores de um título de nomeação vitalícia. O artigo prevê o pagamento da gratificação de atividade judiciária apenas ao Escrivão cuja jornada diária de trabalho for de oito horas. Artigo 14 O dispositivo eleva o padrão de vencimento do cargo de Coordenador de Serviço, código CH-AI-01, compatibilizando a remuneração com as funções exercidas pelo titular do cargo. Artigo 15 O programa de assistência em creche e pré-escola para os filhos e dependentes dos servidores do Poder Judiciário, ora proposto, tem o objetivo de materializar o disposto no art. 31, inciso IV, da Constituição Estadual, que assegura "assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade". O referido dispositivo da Constituição Mineira determina ainda que o Estado assegurará os direitos que visem à melhoria da condição social do servidor e à produtividade no serviço público, nos termos da lei. Artigo 16 Este artigo visa a garantir que o Tribunal de Justiça possa, por Resolução, instituir premiação por apresentação de projetos de interesse da Administração, que favoreçam o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais. A proposta se insere no espírito do Plano de Carreiras, no sentido da valorização dos servidores e no reconhecimento, por parte do Tribunal de Justiça, daqueles que se destacarem por seu trabalho, operosidade e criatividade que revertam em benefícios para o serviço público. Artigo 17 O dispositivo manda aplicar aos servidores do Poder Judiciário os critérios de conversão dos vencimentos do pessoal do Poder Executivo em URV, a partir de 1º de abril de 1994, nos termos da legislação específica. Artigos 18, 19 e 20 Os artigos 18, 19 e 20 contêm os prazos de vigência e a definição da cobertura orçamentária decorrente da execução da lei. PROJETO DE LEI Nº 2.016/94 Altera os Planos de Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Os Quadros Específicos de Provimento Efetivo do Pessoal das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar e o Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância são os constantes nos Anexos I a IV desta lei, com a composição numérica neles indicada. § 1º - O Anexo V contém a correlação entre os cargos da sistemática anterior e os resultantes desta lei. § 2º - Fica mantido, no cargo correlato constante no Anexo V, o atual padrão de posicionamento do servidor na carreira, observado, no que couber, o previsto no art. 4º da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992. § 3º - O Anexo VI contém a correspondência entre os padrões de vencimentos dos inativos. Art. 2º - Serão providos por concurso público de provas ou de provas e títulos os cargos das classes iniciais de carreira de Agente Judiciário A, Oficial Judiciário A e de Técnico Judiciário A, integrantes dos Anexos I a IV. § 1º - Os cargos das classes de Agente Judiciário B, Oficial Judiciário B e de Técnico Judiciário B, constantes nos Anexos I a IV, subseqüentes em suas respectivas carreiras, serão preenchidos mediante promoção vertical. § 2º - Com a criação das classes referidas no parágrafo anterior, igual número de cargos da classe inicial correspondente, integrantes do Anexo VIII, desta lei, serão extintos quando ocorrer a promoção vertical dos seus ocupantes. § 3º - Após a extinção dos cargos integrantes do Anexo VIII, a promoção vertical dependerá da ocorrência de vaga. § 4º - O ingresso dos atuais concursados nos cargos mencionados no art. 14 da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, dar-se-á na classe de Técnico de Apoio Judicial, nos padrões DO1, EO1, FO1 e GO1, definidos no Anexo IV, desta lei, respectivamente nas comarcas de entrância inicial, intermediária, final e especial. Art. 3º - Os arts. 2º e 7º da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, passam a ter a seguinte redação, a partir da vigência desta lei: "Art. 2º - Carreira é o conjunto de classes, iniciais e subseqüentes, da mesma identidade funcional, integradas pelos respectivos cargos, dispostos hierarquicamente. Parágrafo único - Classe é o agrupamento de cargos efetivos de igual denominação e com atribuições de natureza correlata." "Art. 7º - O desenvolvimento do servidor efetivo na carreira far-se-á por progressão, promoção horizontal e promoção vertical, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em Resoluções dos Tribunais. § 1º - Progressão é a passagem do servidor ao padrão seguinte do mesmo cargo a cada interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 2º - Promoção horizontal é a obtenção de 2 (dois) padrões de vencimento pelo servidor, a cada interstício de 2 (dois) anos no cargo da classe inicial, e de 3 (três) anos no cargo da classe subseqüente na carreira. § 3º - Promoção vertical é a passagem do servidor posicionado no nível IV dos cargos das classes de Agente Judiciário A, Oficial Judiciário A ou de Técnico Judiciário A ao padrão inicial do cargo da classe subseqüente na carreira, observada a escolaridade exigida. § 4º - Os cargos da classe de Técnico Judiciário B são privativos de graduados em nível superior de escolaridade que tenham concluído cursos de pós-graduação indicados em Resolução. § 5º - Os cargos da classe de Oficial Judiciário B são privativos de graduados em nível superior de escolaridade, dentro das respectivas áreas específicas." Art. 4º - São Carreiras da Primeira Instância: I - de Apoio Judicial, integrada pelas classes de Oficial de Apoio Judicial A e B e de Técnico de Apoio Judicial I, II, III e IV; II - de Apoio Administrativo e Judicial de Nível Superior de Escolaridade, integrada pelas classes de Técnico Judiciário A e B; III - de Apoio Administrativo e Judicial de Nível Médio Superior de Escolaridade, integrada pelas classes de Oficial Judiciário A e B; IV - de Serviços Gerais, integrada pelas classes de Agente Judiciário A e B. Art. 5º - O ingresso na carreira de Apoio Judicial dar-se-á na classe de Oficial de Apoio Judicial A, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. § 1º - A promoção vertical na Carreira de Apoio Judicial dar-se-á após aferição de capacidade, nos termos de regulamento e nas hipóteses seguintes: I - do servidor posicionado no último nível do cargo de Oficial de Apoio Judicial A para o padrão inicial de Oficial de Apoio Judicial B; II - do servidor posicionado no nível II do cargo de Oficial de Apoio Judicial B para o padrão inicial de Técnico de Apoio Judicial, após constatada a inexistência de concursados para nomeação nos moldes da legislação atual.

§ 2º - Durante o afastamento do titular, o cargo de Técnico de Apoio Judicial será exercido, em substituição, pelo Oficial de Apoio Judicial de mais elevado padrão de vencimento dentro da Secretaria de Juízo. § 3º - O substituto fará jus, durante a substituição, ao pagamento da diferença entre o padrão de vencimento em que estiver posicionado e o padrão inicial do cargo de Técnico de Apoio Judicial. § 4º - Quando o padrão de vencimento do substituto for igual ou superior ao do substituído, a diferença a ser paga será calculada tomando-se por base o padrão de vencimento imediatamente superior. § 5º - A promoção horizontal na classe de Técnico de Apoio Judicial dar-se-á a cada interstício de três anos. § 6º - Aplica-se à Carreira de Apoio Judicial, no que couber, o disposto no art. 3º desta lei. § 7º - Aos atuais Escreventes que estejam exercendo as funções de Escrivão Judicial, há mais de 5 (cinco) anos, na data desta lei, fica assegurado o direito de continuarem a receber a diferença de remuneração, inclusive na inatividade. Art. 6º - Será computado como período aquisitivo para o desenvolvimento nos planos de carreiras instituídos pela Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, exclusivamente o tempo de serviço público prestado aos órgãos do Poder Judiciário do Estado. Parágrafo único - Para fins de posicionamento no cargo de carreira, observar-se-á o interstício de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de exercício para a obtenção de cada padrão de vencimento pelo servidor: I - que passar de um para outro cargo do mesmo órgão do Poder Judiciário do Estado, em virtude de nomeação através de concurso público; II - que passar de um para outro órgão do Poder Judiciário do Estado, em virtude de nomeação através de concurso público; III - ocupante de função pública classificada no Anexo Único da Resolução nº 198/91, do Tribunal de Justiça, que se efetivar nos termos do art. 22 daquela Resolução. Art. 7º - Os cargos constantes no Anexo VII, desta lei, criados em decorrência da efetivação de servidor, consoante o disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e no § 2º do art. 23 da Resolução nº 198/91, de 5 de março de 1991, serão extintos com a vacância e a eles, em nenhuma hipótese se dará substituto, nos termos de Resolução do Tribunal de Justiça. Parágrafo único - Exclui-se da extinção o cargo subseqüente na carreira que, em decorrência de promoção vertical, estiver sendo ocupado por servidor na condição prevista neste artigo. Art. 8º - Ficam transformados, a partir da vigência desta lei: I - em Secretário, TJ-DAS-02, PJ-SO1, 1 (um) cargo de Diretor de Departamento, TJ-DAS-07, com lotação na área de Finanças do Tribunal de Justiça; em Diretor de Departamento, TJ-DAS-06, PJ-SO2, 10 (dez) cargos de Coordenador de Área, TJ-DAS-10, PJ-SO3; do Anexo I da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993. II - em Secretário TA-DAS-02, PJ-S01, 1 (um) cargo de Diretor de Departamento, TA-DAS-06, PJ-S02, com lotação na área de Finanças do Tribunal de Alçada; em Diretor de Departamento, TA-DAS-06, PJ-S02, 3 (três) cargos de Coordenador de Área, TA-DAS-10, PJ-S03; e em Assessor Jurídico, TA-DAS-08, PJ-S02, 3 (três) cargos de Coordenador de Área, TA-DAS-10, PJ-S03, do Anexo II da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993. III - em Assessor Judiciário II, TJ-CH-AI-02, B-23, 5 (cinco) cargos de Assessor Judiciário I, TJ-CH-AI-03, B-16, do Anexo I da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993; e 2 (dois) cargos de Auxiliar Judiciário TJ-EX-02, A-23, criados pelo artigo 8º da Lei nº 10.539, de 05 de dezembro de 1991. IV - em Assistente Técnico Operacional TJ-EX-01, B-23, 3 (três) cargos de Operador de Som, TJ-EX-01, A-23 e 1 (um) cargo de Assessor Judiciário I, TJ-CH-AI, 03, B-16, do Anexo I da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993.

V - em Assistente Técnico Operacional, TA-EX-01, B-23, 3 (três) cargos de Operador de Som, TA-EX-01, A-23, do Anexo II da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993. VI - em Secretário TJM-DAS-02, PJ-S01, 1 (um) cargo de Diretor de Departamento, TJM-DAS-03, PJ-S02, com lotação na área de Finanças do Tribunal de Justiça Militar e em Diretor de Departamento TJM-DAS-03, PJ-S02, 2 (dois) cargos de Coordenador de Área, TJM-DAS-05, PJ-S03, do Anexo III da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993. VII - em Assistente Especializado, padrão A23, os atuais cargos de Assistente Auxiliar, padrão A16, dos Anexos I, II e III da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993. Parágrafo único - Os cargos de Coordenador de Área transformados no artigo serão definidos em Resolução. Art. 9º - Ficam criados no Anexo I da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993: I - 3 (três) cargos de Assessor Judiciário II, TJ-CH-AI-02, B-23, observado o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.730, de 5 de dezembro de 1988; II - 40 (quarenta) cargos de Assessor Judiciário III, TJ-DAS-09, PJ- S02, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 9.730, de 05 de dezembro de 1988. Parágrafo único - O provimento dos cargos referidos no inciso II deste artigo far-se-á respeitado o previsto no art. 299 da Constituição do Estado. Art. 10 - Aplica-se, a partir da vigência desta lei, o disposto no art. 9º da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992, aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeira Instância que tiveram deferida a opção para o foro judicial, nos termos da Lei nº 9.776, de 8 de junho de 1989, e da Lei nº 10.278, de 26 de setembro de 1990, cujo tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário do Estado não foi computado para efeito de desenvolvimento na carreira. Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se aos aposentados efetivos da Justiça de Primeira Instância que se enquadrem na mesma situação. Art. 11 - As tabelas de vencimentos dos Quadros Permanentes dos servidores do Poder Judiciário do Estado, inclusive dos inativos, são compostas dos padrões escalonados verticalmente segundo os índices constantes do Anexo IX desta lei. § 1º - No valor estabelecido na letra "i" do Anexo IX desta lei está incluído o percentual de antecipação bimestral, vigente a partir de 1º de março de 1994, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, combinado com o artigo 4º da Lei nº 11.333, de 17 de dezembro de 1993. § 2º - Com a fixação dos valores dos padrões de vencimentos referidos neste artigo ficam extintas, a partir de 1º de março de 1994, as seguintes vantagens: I - Gratificação Especial, criada pelo art. 2º da Lei nº 9.403, de 11 de maio de 1987; II - Gratificação por Tempo Integral, criada pelo art. 21 da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992; III - Gratificação pela Prestação de Serviços em Caráter Especial, prevista no § 1º do art. 7º da Lei nº 10.539, de 5 de dezembro de 1991, com a redação da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993; IV - Auxílio para Diferença de Caixa, previsto no art. 131 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952; V - Gratificação prevista no Parágrafo único do art. 27 do Regimento Interno do Conselho da Magistratura do Estado de Minas Gerais. Art. 12 - Fica o recebimento da gratificação de atividade judiciária, prevista no art. 11 da Lei nº 9.730, de 5 de dezembro de 1988, condicionado à apuração dos seguintes requisitos e limites de pontuação: I - pontualidade/assiduidade: 0,2 II - dedicação/eficiência: 0,2 III - produtividade/qualidade do trabalho: 0,4

Art. 13 - O Escrivão Judicial que optou pela jornada diária de 6 (seis) horas de trabalho e que nela deseja permanecer não fará jus à gratificação de atividade judiciária. Parágrafo Único - O servidor referido neste artigo deverá comunicar ao diretor do Foro, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, a jornada de trabalho pela qual opta. Art. 14 - O padrão de vencimento do cargo de Coordenador de Serviço, integrante do Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário, código CH-AI-01, passa a ser o PJ-SO4, índice 4,3130, do Anexo IX desta lei. Art. 15 - O Poder Judiciário instituirá, na esfera de sua competência, programa de assistência em creche e pré-escola destinado aos filhos e dependentes dos servidores dos seus quadros de pessoal, desde o nascimento até seis anos de idade, conforme se dispuser em Resolução. Parágrafo Único - As despesas decorrentes do disposto neste artigo serão custeadas pela dotação orçamentária própria, consignada no orçamento do Poder Judiciário. Art. 16 - Poderão ser instituídos, por Resolução do Tribunal de Justiça, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos no Plano de Carreiras: I - prêmios pela apresentação de idéias, projetos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. Art. 17 - Os valores das tabelas de vencimentos, pensões e proventos dos servidores do Poder Judiciário serão convertidos em Unidade Real de Valor - URV - em 1º de abril de 1994, obedecidos os mesmos critérios definidos para os servidores do Poder Executivo em legislação específica. § 1º - Os referidos valores serão revistos em 1º de janeiro de 1995, adotadas as regras para os servidores do Poder Executivo. § 2º - O Tribunal de Justiça publicará as tabelas de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário expressos em URV, nos termos da lei. Art. 18 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado. Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas. Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.