PL PROJETO DE LEI 1984/1994

MENSAGEM Nº 461/94* Belo Horizonte, 30 de março de 1994. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso Projeto de Lei que faz a conversão dos vencimentos e soldos dos servidores públicos do Poder Executivo em Unidade Real de Valor, a partir de 1º de abril de 1994, nos termos da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994. Instituída pelo Governo Federal como novo mecanismo de fixação de preços e salários, em geral, a URV passa a ser o referencial de valor para a determinação dos salários da iniciativa privada e dos vencimentos dos servidores federais, conforme a legislação federal. Concebida como eficaz antídoto contra o processo inflacionário, a proteger os salários de sua desvalorização diária, em cruzeiros reais, a URV torna-se, necessariamente, o parâmetro a ser adotado, também, no âmbito do Estado para a sua política remuneratória. De fato, a introdução da URV como novo padrão de fixação dos vencimentos e soldos dos servidores públicos atende à antiga e reiterada reivindicação da classe: a correção mensal dos valores. Em verdade, tal correção, pela sistemática da URV, será diária, a proteger, de modo absoluto, o valor real da remuneração. O Projeto de Lei ora encaminhado segue, em suas linhas básicas, o procedimento adotado pelo Governo Federal para a conversão dos salários em URV, a expressar, igualmente, a plena confiança e solidariedade de Minas Gerais ao plano econômico federal, essencial à recuperação nacional e ao soerguimento da moeda brasileira. Por conseguinte, nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, fica suspenso o sistema de reajustamento previsto por aquela norma, concebido para vigorar em ambiente inflacionário, com base em moeda continuamente desvalorizada, o que incorrerá com a adoção da URV. Solicitando a Vossa Excelência que atribua à matéria a tramitação em regime de urgência, de que trata o artigo 69 da Constituição do Estado, apresento-lhe a expressão do meu elevado apreço e consideração. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.984/94 Dispõe sobre a conversão em Unidade Real de Valor - URV das tabelas de vencimentos e de soldos dos servidores públicos do Poder Executivo e dá outras providências. Art. 1º - Os valores das tabelas de vencimentos e soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo serão convertidos em Unidade Real de Valor - URV em 1º de abril de 1994: I - dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimento ou soldo inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de março de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição da República. § 2º - O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário-família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento ou soldo. § 3º - As vantagens remuneratórias que tenham por base o estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês, com base no valor em URV do dia do pagamento.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores das autarquias e fundações públicas. § 5º - Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus vencimentos convertidos em URV nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo. Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar. Art. 3º - Serão obrigatoriamente expressos em URV os demonstrativos de pagamento de vencimentos, soldos, proventos, pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar e benefícios previdenciários, efetuando-se a conversão para cruzeiros reais na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos em favor dos credores daquelas obrigações. Parágrafo único - Quando, em razão de dificuldades operacionais, não for possível realizar o pagamento em cruzeiros reais pelo valor da URV na data do crédito dos recursos, será adotado o seguinte procedimento: I - a conversão para cruzeiros reais será feita pelo valor da URV do dia da emissão da ordem de pagamento, o qual não poderá ultrapassar os três dias úteis anteriores à data do crédito; II - a diferença entre o valor, em cruzeiros reais, recebido na forma do inciso anterior e o valor, em cruzeiros reais, a ser pago nos termos deste artigo será convertida em URV pelo valor desta na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos, sendo paga na folha salarial subseqüente. Art. 4º - Os valores das tabelas de vencimentos e soldos dos servidores civis e militares serão revistos em 1º de janeiro de 1995: I - calculando-se o valor dos vencimentos e soldos referentes a cada um dos doze meses de 1994, em URV ou equivalente em URV, dividindo-se os valores expressos em cruzeiros reais pelo equivalente em URV do último dia do mês de competência; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - Na aplicação do preceituado neste artigo, será observado o disposto nos §§ 1º e 5º do artigo 1º e no artigo 2º desta lei. § 2º - Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto neste artigo resultar inferior àquele vigente no mês anterior à data base, será mantido o maior dos dois valores. Art. 5º - A Secretaria de Estado da Fazenda publicará as tabelas de vencimentos e soldos expressas em URV, nos termos desta lei. Art. 6º - Os valores dos vencimentos, soldos, proventos de aposentadoria e pensões pagas pelo Tesouro serão transformados em real, oportunamente, nos termos da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994. Art. 7º - Nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, fica suspensa a vigência do sistema de reajustamento nela previsto. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência mencionada no artigo 1º. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. (* - Publicado de acordo com o texto original.)