PL PROJETO DE LEI 1959/1994

"MENSAGEM Nº 457/94* Belo Horizonte, 23 de março de 1994. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que altera a redação de dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O projeto encaminhado extingue as taxas estaduais que menciona, tendo em vista estudos realizados pela Secretaria de Estado da Fazenda, segundo os quais é inexpressiva a contribuição derivada da cobrança das taxas consideradas para a formação da receita global do Estado, e de ser onerosa a estrutura administrativa exigida para a sua arrecadação e fiscalização. Para maior compreensão da providência adotada, segue anexa à mensagem exposição de motivos que o Secretário de Estado da Fazenda me dirigiu, justificando a extinção das taxas. Por se tratar de matéria urgente, solicito a Vossa Excelência que o projeto incluso seja apreciado com observância da tramitação prevista no artigo 69 da Constituição do Estado. Apraz-me renovar a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, 17 de março de 1994. Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o anexo anteprojeto de alteração da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, de natureza tributária. No momento em que todos os segmentos da sociedade reclamam da carga tributária vigente no País, esta Secretaria de Estado da Fazenda, através da presente proposição, sugere a Vossa Excelência a extinção das taxas estaduais de Segurança Pública, de Serviço de Prevenção e Extinção de Incêndio, Judiciária, de Expediente para fornecimento de alvará de licença e funcionamento de estabelecimento comercial, para certidão negativa de débito fiscal, para inscrição, para expedição de título de nomeação de Oficial de Registro Público, Tabelião, Escrivão Judicial, para Retificação de Documentos Fiscais, para Termos Lavrados em Repartição Pública, para Títulos de Aquisição de Terras Devolutas e para Avaliação de Bens Imóveis nas Transmissões "inter vivos" ou "causa mortis" e outros de origens diversas. Ficam, contudo, mantidas as Taxas de Expediente por Atos de Autoridade Administrativa do Instituto Mineiro de Agropecuária, recentemente criadas pela Lei nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993, para inscrição em concurso para cargos públicos, e a prevista para o recadastramento de microempresa, § 4º, artigo 10 da Lei nº 10.992, de 22 de dezembro de 1992, e a Taxa Florestal, em cujos valores o anteprojeto sugere substanciais reduções, com o objetivo de estimular o manejo sustentado e a recuperação de áreas degradadas, por solicitação do Senhor Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas. Levantamento efetuado pela área técnica desta Secretaria mostra que a estrutura mantida para a arrecadação dessas taxas não justifica a sua manutenção. Confrontando a arrecadação dessas taxas com a receita global do Estado, a participação dessas representou em 1993, apenas o irrisório percentual de 0,56%. Cuida, ainda, o anteprojeto de desconsiderar, para efeitos tributários, todas as declarações cadastrais de produtores rurais anteriores ao ano de 1994, dando, com isso, aos produtores rurais inquestionável voto de confiança e oportunidade de efetuarem um novo, amplo e confiável cadastro. Assim sendo, inócua e desnecessária se torna a prescrição do parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

O anteprojeto beneficia, a partir de 1995, também os proprietários de veículos automotores com mais de 15 anos de fabricação ao ampliar a faixa de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. A tributação desses veículos, além de representar uma receita irrisória, sobrecarrega inutilmente o sistema operacional. Na oportunidade, apresento protestos de elevada estima e consideração. Roberto Lúcio Rocha Brant, Secretário de Estado da Fazenda. PROJETO DE LEI Nº 1.959/94 Altera a redação de dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - As taxas de competência do Estado são as seguintes: I - Taxa de Expediente; II - Taxa Florestal. ............................................... Art. 92 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o valor da UPFMG prevista no artigo 224 desta lei, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com a Tabela "A" desta lei. Parágrafo único - A Taxa de Expediente devida pela inscrição em concurso público para cargos públicos ou prova de seleção tem a alíquota de 2% (dois por cento) e como base de cálculo a remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego, desprezadas as frações correspondentes aos centavos. ............................................... Art. 94 - Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer das atividades ou serviços previstos e enumerados pela Tabela "A" anexa à presente lei, ou no parágrafo único do artigo 92. ............................................... Art. 96 - A Taxa de Expediente será exigida antes da prática do ato ou da assinatura do documento. Art. 97 - A exigência e a fiscalização da Taxa de Expediente competem aos funcionários da Fazenda Pública Estadual e às autoridades administrativas, na forma do regulamento, sob pena de responsabilidade solidária." Art. 2º - A Tabela "A" anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I desta lei. Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975: I - parágrafo único do artigo 20; II - parágrafo único do artigo 90; III - artigos 91, 93 e 227; IV - Capítulos III e IV do Título IV do Livro Primeiro; V - Tabelas "B", "C" e "D", anexas à referida lei. Art. 4º - Não serão objeto de tributo ou penalidades as diferenças apuradas no confronto entre as declarações prestadas pelo produtor rural com base no cadastro de que tratam os artigos 17 a 20 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, relativamente aos exercícios anteriores ao de 1994.§ 1º - O disposto neste artigo: 1 - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias recolhidas; 2 - não se aplica aos créditos tributários decorrentes de atos: a) qualificados em lei como crime ou contravenção e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; b) resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. § 2º - Na Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) do exercício de 1993, deverão constar apenas os dados relacionados com os estoques finais dos produtos agrícolas e pecuários, que servirão para confrontação com os dos exercícios subseqüentes, dispensada a informação dos demais dados da produção e circulação de mercadorias. Art. 5º - O inciso VII do artigo 4º da Lei nº 9.119, de 27 de dezembro de 1985, acrescido pelo artigo 1º da Lei nº 9.586, de 6 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação, a contar de 1º de janeiro de 1995: "VII - veículo com mais de 15 (quinze) anos de fabricação." Art. 6º - A tabela a que se refere o artigo 5º da Lei nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993, fica substituída pela tabela constante no Anexo II desta lei. Art. 7º - O artigo 6º da Lei nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - Ao contribuinte da taxa florestal, de que trata o artigo 58 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, que efetuar gastos em projeto relevante e estratégico, previamente aprovado pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF -, relacionado com a implementação da política florestal do Estado, desde que adimplente com as exigências estabelecidas pela Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, fica assegurada a redução de: I - até 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa florestal devida, na hipótese de haver gastos em projetos de fomento florestal, de pequenas e médias propriedades rurais, no manejo sustentado de florestas nativas susceptíveis de exploração econômica ou em florestas plantadas próprias; II - até 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa florestal devida, na hipótese de haver gastos em projetos de regularização fundiária de unidade de conservação estadual administrada pelo IEF, em projetos de recuperação de áreas degradadas e de matas ciliares ou em caso de destinação de recursos para aquisição, pelo Instituto, de área de relevante interesse ecológico a ser incorporada ao seu patrimônio. § 1º - A realização de gastos em mais de um projeto previsto no mesmo inciso não dá direito a redução superior ao limite nele estabelecido, de 50% (cinqüenta por cento). § 2º - A realização de gastos em projetos previstos em mais de um inciso dá direito à acumulação das reduções neles previstas, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa florestal. § 3º - A compensação prevista no inciso I dará prioridade a projetos de fomento florestal de pequenas e médias propriedades rurais do Estado, executados e/ou supervisionados pelo IEF, a serem contempladas com, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da redução permitida. § 4º - A não-efetivação dos gastos decorrentes da redução da taxa florestal implicará sua devolução, em igual montante, acrescido da atualização monetária e multa de 100% (cem por cento)." Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.