PL PROJETO DE LEI 1917/1994
"MENSAGEM Nº 449/94*
Belo Horizonte, 3 de março de 1994.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao
exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso,
que dispõe sobre o Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo -
PLANITUR - e dá outras providências.
A medida de que trata o projeto, a par de dar cumprimento ao disposto
nos artigos 242 e 243 da Constituição Mineira, vem ao encontro da
necessidade de dotar o Estado de um plano turístico compatível com as
grandes potencialidades do setor.
A exploração econômica do nosso pujante acervo turístico contará com
a participação de órgãos e entidades estaduais, e a implementação de
um avançado programa dar-se-á de forma regionalizada, em estreita
parceria com os municípios e entidades privadas, o que assegurará não
só a melhoria do nosso parque turístico, bem como a ampliação de suas
fronteiras.
Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei a
tramitação prevista no artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me
da oportunidade para reiterar-lhe as expressões do meu elevado apreço
e distinta consideração.
Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.917/94
Dispõe sobre o Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo em
Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído o Plano Integrado para o Desenvolvimento do
Turismo em Minas Gerais, nos termos do disposto nesta lei.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, as expressões Plano
Integrado para o Desenvolvimento do Turismo em Minas Gerais e
PLANITUR/MG são equivalentes.
Art. 2º - O PLANITUR/MG, a par de estabelecer as diretrizes e
objetivos da administração pública estadual e os subprogramas a serem
executados na promoção da atividade turística no Estado, de forma
regionalizada, conforme o disposto no art. 243, inciso I, da
Constituição do Estado, tem como objetivo definir uma política de
apoio e incentivo ao turismo como atividade econômica.
Art. 3º - Caberá ao Estado atuar de forma que seja garantida a
preservação do produto turístico e incentivada a sua exploração,
dentro dos princípios da racionalidade e da busca de eficiência, bem
como favorecer a ampliação da demanda turística.
Art. 4º - O PLANITUR/MG, com vistas à ampliação de afluência de
turistas, seu tempo de permanência no Estado e seu gasto médio, atuará
sobre todos esses elementos a partir da definição de um conjunto de
ações voltadas para:
I - a obtenção de informações sobre o patrimônio histórico e natural,
sobre os eventos culturais e de negócios do Estado e sobre a demanda
turística;
II - a recuperação e preservação do patrimônio turístico mineiro;
III - o estímulo às áreas de recursos humanos, infra-estrutura e
serviços e incentivo à implantação de novos pólos turísticos e ao
turismo social;
IV - a divulgação do produto turístico mineiro.
Parágrafo único - A implementação dessas ações será feita de forma
regionalizada, com a participação articulada dos diversos órgãos e
entidades da administração pública estadual, em estreita parceria com
os municípios e a iniciativa privada.
Art. 5º - A alocação de recursos públicos estaduais pertinente às
ações propostas no PLANITUR/MG será especificada na proposta
orçamentária para cada exercício.
Art. 6º - Será realizado, por circuito turístico, levantamento de
potencial e de carências, de forma a se elaborarem programas
específicos contendo as ações necessárias à viabilização da exploração
econômica do turismo em cada região, observados os subprogramas
apresentados no anexo desta lei.
Parágrafo único - Os programas e as ações a que se refere este artigo
serão implementados de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
I - 1º nível - Circuito das cidades históricas, das estâncias
hidrominerais e a capital do Estado;
II - 2º nível - Parque do Rio Doce, Represas de Furnas e de Três
Marias, Rio São Francisco e Circuito das Grutas de Maquiné, Lapinha e
Rei do Mato;
III - 3º nível - Demais regiões turísticas do Estado.
Art. 7º - Os programas regionais a que se refere o artigo anterior
desta lei deverão contemplar as ações propostas em todos os
subprogramas apresentados no anexo desta lei, cabendo a sua elaboração
aos seguintes órgãos e entidades:
I - ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de
Minas Gerais - IEPHA/MG, a definição das ações que comporão o
subprograma Inventariação, Restauração e Preservação do Patrimônio
Histórico e Artístico;
II - ao Instituto Estadual de Florestas - IEF e à Fundação Estadual
do Meio Ambiente - FEAM, a definição das ações que comporão o
subprograma Inventariação, Recuperação e Conservação do Patrimônio
Natural;
III - à Secretaria de Estado da Cultura, à Secretaria de Estado de
Indústria e Comércio e ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA,
definir as ações que comporão o subprograma Inventariação, Organização
e Incentivo de Eventos Turísticos;
IV - à Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, definir as
ações que comporão o subprograma Inventariação, Incentivo e Proteção
do Artesanato Mineiro;
V - à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, a definição
das ações que comporão os subprogramas Pesquisa das Tendências da
Demanda Turística e Incentivo ao Turismo Social;
VI - à Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG e à Fundação de
Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG, a definição das
ações que comporão o subprograma Formação e Aperfeiçoamento de
Recursos Humanos;
VII - ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas
Gerais - DER/MG, à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, à
Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e ao Departamento
Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL/MG, definir as
ações que comporão o subprograma Adequação da Infra-Estrutura;
VIII - ao Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais -
INDI, definir as ações que comporão o subprograma Ampliação do
Potencial Receptivo e Implantação de Novos Pólos Turísticos;
IX - à Secretaria de Estado de Comunicação Social, definir as ações
que comporão os subprogramas Calendário de Eventos Turísticos e
Divulgação do Produto Turístico;
X - à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral,
definir as ações que comporão o subprograma Coordenação,
Acompanhamento e Avaliação da Política de Turismo.
Art. 8º - As ações propostas para os programas regionais serão
executadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
de acordo com sua competência, conforme a relação das atividades e
projetos apresentados no anexo desta lei.
Parágrafo único - A Coordenação da execução destas ações caberá à
Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo - SELT, por meio da
Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS ou a entidade que vier a sucedê-
la.
Art. 9º - A TURMINAS ou a entidade que vier a sucedê-la será a
entidade gestora do Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR, a ser
criado em lei específica.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO
(a que se refere os Artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº , de de
de 1994)
SUBPROGRAMAS, ATIVIDADES E PROJETOS DO PLANO INTEGRADO PARA O
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM MINAS GERAIS
1 - Inventariação, Restauração e Preservação do Patrimônio Histórico
e Artístico:
. identificar, pesquisar e cadastrar bens de significação histórica,
arquitetônica e artística visando a subsidiar os processos de
tombamento e a execução de obras de conservação e restauro, assim como
a diagnosticar o potencial cultural de cada município;
. executar obras de conservação e restauro com a participação dos
municípios e, principalmente, da iniciativa privada;
. realizar atividades educativas voltadas para a permanente
preservação e utilização econômica do patrimônio histórico, envolvendo
tanto a população local como o usuário forâneo.
1.1 - Executores:
. Fundação Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas
Gerais - IEPHA-MG;
. Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC.
2 - Inventariação, Recuperação e Conservação do Patrimônio Natural:
. inventariar os bens naturais de elevado potencial turístico e
avaliar as condições de conservação destes bens a partir de uma ação
conjunta das diversas instituições estaduais que desenvolvam funções
ligadas à área ambiental;
. realizar atividades de recuperação de áreas degradadas e adequar
este acervo natural à utilização turística;
. realizar ações educativas e fiscalizadoras voltadas para a
conservação do patrimônio natural do Estado.
2.1 - Executores:
. Instituto Estadual de Florestas - IEF;
. Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
. Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH;
. Departamento Estadual de Obras Pública - DEOP;
. Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;
. Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG.
3 - Inventariação, Organização e Incentivo de Eventos Turísticos:
. identificar os eventos culturais e de negócios no Estado avaliando,
inclusive, as deficiências e potencialidades de eventos já existentes
e a viabilidade de se incentivar a criação de novos eventos;
. criar um Bureau de Captação de Eventos em Belo Horizonte, de forma
a dotar a cidade de meios para disputar, nacional e
internacionalmente, a atração de congressos e feiras;
. realizar trabalhos de inventariação, promoção, participação e
captação de eventos turísticos;
. definir adequadamente o calendário de eventos permitindo às cidades
que os sediam evitar a ociosidade dos períodos caracterizados por
menor afluxo de turistas.
3.1 - Executores:
. Secretaria de Estado da Cultura;
. Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP;
. Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
. Secretaria de Estado da Indústria e Comércio.
4 - Inventariação, Incentivo, Proteção do Artesanato Mineiro:
. mapear a produção artesanal do Estado, avaliando os principais
problemas vividos pelo setor e propondo ações a serem desenvolvidas no
intuito de superá-los;
. promover ações voltadas para a melhoria das condições de produção
do artesanato, englobando desde a questão da matéria prima, da
capacitação e assistência técnica e da introdução de novas
tecnologias, até o aspecto de melhoria das condições de acesso ao
crédito;
. propor leis e normas de estímulo e apoio à produção artesanal, bem
como de incentivo ao estabelecimento de organizações de artesãos;
. realizar ações de divulgação do artesanato mineiro.
4.1 - Executores:
. Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha - CODEVALE;
. Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS.
5 - Pesquisa das Tendências da Demanda Turística:
. definir as necessidades de cada região na área de recursos humanos,
de infra-estrutura, da oferta de serviços turísticos, bem como de
divulgação do produto turístico a ser oferecido em cada uma das
regiões do Estado;
. coletar e analisar informações sobre a demanda interna - nacional e
estadual - e externa visando compatibilizar o produto turístico
regional ao tipo de demanda detectada.
5.1 - Executores:
. Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo - SELT;
. Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS (ou entidade que vier a
sucedê-la).
6 - Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos:
. estudar as carências e deficiências existentes na área de recursos
humanos no setor de turismo, de forma a se detectar as principais
necessidades das regiões turísticas;
. desenvolver um programa de formação e aprimoramento da mão-de-obra
alocada no setor, nas áreas de hotelaria, restaurantes, transportes,
divulgação de informações, etc., bem como para os profissionais
ligados à segurança;
. realizar cursos sobre a história de Minas, história da arte,
folclore e outros, destinados a guias e operadores de agências de
turismo, funcionários de hotéis e restaurantes, etc.
6.1 - Executores:
. Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG;
. Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP ;
. Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG.
7 - Adequação da Infra-Estrutura:
. identificar os problemas, carências e deficiências na área infra-
estrutural dos circuitos turísticos já existentes e, posteriormente,
de regiões avaliadas como de elevado potencial turístico;
. promover a co-participação dos setores público e privado na
execução de atividades visando à melhoria da infra-estrutura no
Estado;
. garantir uma adequada utilização da infra-estrutura existente.
7.1 - Executores:
. Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais -
DER/MG;
. Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP;
. Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA;
. Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;
. Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL.
8 - Ampliação do Potencial Receptivo e Estímulo à Implantação de
Novos Pólos Turísticos:
. estudar e analisar o setor de equipamentos turísticos e recreativos
do Estado de forma a se detectarem as distorções e carências
existentes nos municípios integrantes dos circuitos turísticos
mineiros;
. avaliar os investimentos necessários à implantação de uma estrutura
turística em locais de elevado potencial turístico, mas ainda
subexplorados;
. motivar grupos hoteleiros, nacionais e internacionais, e demais
empresas ligadas ao ramo de turismo, a se instalarem em Minas Gerais.
8.1 - Executores:
. Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI.
9 - Incentivo ao Turismo Social:
. promover a implantação de uma estrutura receptiva de hospedagens e
serviços que possibilite à população de baixa renda visitar os
atrativos turísticos do Estado;
. estimular as associações, clubes de serviço, empresas e Prefeituras
a criarem instalações para o turismo de trabalhadores de menor poder
aquisitivo incentivando a construção de áreas de "camping", albergues
e colônias de férias;
. incentivar a criação de grupos de idosos, em colaboração com
entidades como a LBA, SESC, SESI, etc., que promoveriam a participação
de seus associados em excursões organizadas pela entidade, fora da
alta estação, beneficiando-os com descontos e outras vantagens
oferecidas pelos meios de hospedagem e demais prestadores de serviço,
aproveitando da oferta e do equipamento turístico que apresente ociosidade em decorrência da sazonalidade. 9.1 - Executores: . Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo - SELT. 10 - Calendário de Eventos Turísticos: . elaborar o calendário oficial de eventos turísticos do Estado, sejam eles de caráter cultural, religioso, folclórico, comercial ou artístico, visando propiciar informações sobre a natureza dos eventos, a época de sua realização, sua duração, localização, etc.; . viabilizar o conhecimento da existência do calendário oficial através da sua distribuição em tempo hábil, visando à consolidação dos eventos mineiros como fator de atração de turistas nacionais e internacionais. 10.1 - Executores: . Empresa Mineira de Turismo - Turminas (ou a entidade que vier a sucedê-la). 11 - Divulgação do Produto Turístico: . publicar anúncios em jornais, revistas, rádio e televisão; . editar "folders", "posters" e "outdoors"; . apresentar reportagens nas publicações de turismo dos principais jornais do País e do exterior; . elaborar documentários sobre as regiões e produtos turísticos específicos do Estado; . editar atlas e guia turístico do Estado; . divulgar feiras, congressos e seminários; . promover concursos fotográficos sobre o produto turístico mineiro; . promover programa especial para a imprensa, englobando a premiação de reportagens sobre o turismo em Minas, organizando visitas de jornalistas especializados a cidades turísticas em períodos em que se realizem eventos que se pretenda divulgar, etc.; . promover programa especial para agentes de viagem; . divulgar o produto turístico ao turista que chega aos hotéis e terminais rodoviários e aeroviários; . utilizar os órgãos oficiais do Estado para a divulgação do turismo. 11.1 - Executores: . Secretaria de Estado de Comunicação Social; . Fundação TV Minas - Cultural e Educativa; . Rádio Inconfidência Ltda. 12 - Coordenação, Acompanhamento e Avaliação da Política de Turismo: . promover a articulação entre os órgãos do Governo Estadual, municipais e iniciativa privada, no sentido de concretizar as propostas do PLANITUR/MG e de detectar eventuais insuficiências e distorções da política para o setor, propondo-se, então, solução para os problemas existentes ou ajustamentos que se fizerem necessários. 12.1 - Executores: . Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 195, c/c os arts. 103 e 220 do Regimento Interno. (* - Publicado de acordo com o texto original.)
aproveitando da oferta e do equipamento turístico que apresente ociosidade em decorrência da sazonalidade. 9.1 - Executores: . Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo - SELT. 10 - Calendário de Eventos Turísticos: . elaborar o calendário oficial de eventos turísticos do Estado, sejam eles de caráter cultural, religioso, folclórico, comercial ou artístico, visando propiciar informações sobre a natureza dos eventos, a época de sua realização, sua duração, localização, etc.; . viabilizar o conhecimento da existência do calendário oficial através da sua distribuição em tempo hábil, visando à consolidação dos eventos mineiros como fator de atração de turistas nacionais e internacionais. 10.1 - Executores: . Empresa Mineira de Turismo - Turminas (ou a entidade que vier a sucedê-la). 11 - Divulgação do Produto Turístico: . publicar anúncios em jornais, revistas, rádio e televisão; . editar "folders", "posters" e "outdoors"; . apresentar reportagens nas publicações de turismo dos principais jornais do País e do exterior; . elaborar documentários sobre as regiões e produtos turísticos específicos do Estado; . editar atlas e guia turístico do Estado; . divulgar feiras, congressos e seminários; . promover concursos fotográficos sobre o produto turístico mineiro; . promover programa especial para a imprensa, englobando a premiação de reportagens sobre o turismo em Minas, organizando visitas de jornalistas especializados a cidades turísticas em períodos em que se realizem eventos que se pretenda divulgar, etc.; . promover programa especial para agentes de viagem; . divulgar o produto turístico ao turista que chega aos hotéis e terminais rodoviários e aeroviários; . utilizar os órgãos oficiais do Estado para a divulgação do turismo. 11.1 - Executores: . Secretaria de Estado de Comunicação Social; . Fundação TV Minas - Cultural e Educativa; . Rádio Inconfidência Ltda. 12 - Coordenação, Acompanhamento e Avaliação da Política de Turismo: . promover a articulação entre os órgãos do Governo Estadual, municipais e iniciativa privada, no sentido de concretizar as propostas do PLANITUR/MG e de detectar eventuais insuficiências e distorções da política para o setor, propondo-se, então, solução para os problemas existentes ou ajustamentos que se fizerem necessários. 12.1 - Executores: . Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 195, c/c os arts. 103 e 220 do Regimento Interno. (* - Publicado de acordo com o texto original.)