PL PROJETO DE LEI 1917/1994

"MENSAGEM Nº 449/94* Belo Horizonte, 3 de março de 1994. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que dispõe sobre o Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo - PLANITUR - e dá outras providências. A medida de que trata o projeto, a par de dar cumprimento ao disposto nos artigos 242 e 243 da Constituição Mineira, vem ao encontro da necessidade de dotar o Estado de um plano turístico compatível com as grandes potencialidades do setor. A exploração econômica do nosso pujante acervo turístico contará com a participação de órgãos e entidades estaduais, e a implementação de um avançado programa dar-se-á de forma regionalizada, em estreita parceria com os municípios e entidades privadas, o que assegurará não só a melhoria do nosso parque turístico, bem como a ampliação de suas fronteiras. Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei a tramitação prevista no artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me da oportunidade para reiterar-lhe as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.917/94 Dispõe sobre o Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo em Minas Gerais e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituído o Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo em Minas Gerais, nos termos do disposto nesta lei. Parágrafo único - Para efeito desta lei, as expressões Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo em Minas Gerais e PLANITUR/MG são equivalentes. Art. 2º - O PLANITUR/MG, a par de estabelecer as diretrizes e objetivos da administração pública estadual e os subprogramas a serem executados na promoção da atividade turística no Estado, de forma regionalizada, conforme o disposto no art. 243, inciso I, da Constituição do Estado, tem como objetivo definir uma política de apoio e incentivo ao turismo como atividade econômica. Art. 3º - Caberá ao Estado atuar de forma que seja garantida a preservação do produto turístico e incentivada a sua exploração, dentro dos princípios da racionalidade e da busca de eficiência, bem como favorecer a ampliação da demanda turística. Art. 4º - O PLANITUR/MG, com vistas à ampliação de afluência de turistas, seu tempo de permanência no Estado e seu gasto médio, atuará sobre todos esses elementos a partir da definição de um conjunto de ações voltadas para: I - a obtenção de informações sobre o patrimônio histórico e natural, sobre os eventos culturais e de negócios do Estado e sobre a demanda turística; II - a recuperação e preservação do patrimônio turístico mineiro; III - o estímulo às áreas de recursos humanos, infra-estrutura e serviços e incentivo à implantação de novos pólos turísticos e ao turismo social; IV - a divulgação do produto turístico mineiro. Parágrafo único - A implementação dessas ações será feita de forma regionalizada, com a participação articulada dos diversos órgãos e entidades da administração pública estadual, em estreita parceria com os municípios e a iniciativa privada. Art. 5º - A alocação de recursos públicos estaduais pertinente às ações propostas no PLANITUR/MG será especificada na proposta orçamentária para cada exercício. Art. 6º - Será realizado, por circuito turístico, levantamento de potencial e de carências, de forma a se elaborarem programas específicos contendo as ações necessárias à viabilização da exploração econômica do turismo em cada região, observados os subprogramas apresentados no anexo desta lei. Parágrafo único - Os programas e as ações a que se refere este artigo serão implementados de acordo com a seguinte ordem de prioridades: I - 1º nível - Circuito das cidades históricas, das estâncias hidrominerais e a capital do Estado; II - 2º nível - Parque do Rio Doce, Represas de Furnas e de Três Marias, Rio São Francisco e Circuito das Grutas de Maquiné, Lapinha e Rei do Mato; III - 3º nível - Demais regiões turísticas do Estado. Art. 7º - Os programas regionais a que se refere o artigo anterior desta lei deverão contemplar as ações propostas em todos os subprogramas apresentados no anexo desta lei, cabendo a sua elaboração aos seguintes órgãos e entidades: I - ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG, a definição das ações que comporão o subprograma Inventariação, Restauração e Preservação do Patrimônio Histórico e Artístico; II - ao Instituto Estadual de Florestas - IEF e à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, a definição das ações que comporão o subprograma Inventariação, Recuperação e Conservação do Patrimônio Natural; III - à Secretaria de Estado da Cultura, à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, definir as ações que comporão o subprograma Inventariação, Organização e Incentivo de Eventos Turísticos; IV - à Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, definir as ações que comporão o subprograma Inventariação, Incentivo e Proteção do Artesanato Mineiro; V - à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, a definição das ações que comporão os subprogramas Pesquisa das Tendências da Demanda Turística e Incentivo ao Turismo Social; VI - à Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG e à Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG, a definição das ações que comporão o subprograma Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos; VII - ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e ao Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL/MG, definir as ações que comporão o subprograma Adequação da Infra-Estrutura; VIII - ao Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI, definir as ações que comporão o subprograma Ampliação do Potencial Receptivo e Implantação de Novos Pólos Turísticos; IX - à Secretaria de Estado de Comunicação Social, definir as ações que comporão os subprogramas Calendário de Eventos Turísticos e Divulgação do Produto Turístico; X - à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, definir as ações que comporão o subprograma Coordenação, Acompanhamento e Avaliação da Política de Turismo. Art. 8º - As ações propostas para os programas regionais serão executadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de acordo com sua competência, conforme a relação das atividades e projetos apresentados no anexo desta lei. Parágrafo único - A Coordenação da execução destas ações caberá à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo - SELT, por meio da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS ou a entidade que vier a sucedê- la. Art. 9º - A TURMINAS ou a entidade que vier a sucedê-la será a entidade gestora do Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR, a ser criado em lei específica. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. ANEXO (a que se refere os Artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº , de de de 1994) SUBPROGRAMAS, ATIVIDADES E PROJETOS DO PLANO INTEGRADO PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM MINAS GERAIS 1 - Inventariação, Restauração e Preservação do Patrimônio Histórico e Artístico: . identificar, pesquisar e cadastrar bens de significação histórica, arquitetônica e artística visando a subsidiar os processos de tombamento e a execução de obras de conservação e restauro, assim como a diagnosticar o potencial cultural de cada município; . executar obras de conservação e restauro com a participação dos municípios e, principalmente, da iniciativa privada; . realizar atividades educativas voltadas para a permanente preservação e utilização econômica do patrimônio histórico, envolvendo tanto a população local como o usuário forâneo. 1.1 - Executores: . Fundação Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG; . Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC. 2 - Inventariação, Recuperação e Conservação do Patrimônio Natural: . inventariar os bens naturais de elevado potencial turístico e avaliar as condições de conservação destes bens a partir de uma ação conjunta das diversas instituições estaduais que desenvolvam funções ligadas à área ambiental; . realizar atividades de recuperação de áreas degradadas e adequar este acervo natural à utilização turística; . realizar ações educativas e fiscalizadoras voltadas para a conservação do patrimônio natural do Estado. 2.1 - Executores: . Instituto Estadual de Florestas - IEF; . Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM; . Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH; . Departamento Estadual de Obras Pública - DEOP; . Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC; . Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG. 3 - Inventariação, Organização e Incentivo de Eventos Turísticos: . identificar os eventos culturais e de negócios no Estado avaliando, inclusive, as deficiências e potencialidades de eventos já existentes e a viabilidade de se incentivar a criação de novos eventos; . criar um Bureau de Captação de Eventos em Belo Horizonte, de forma a dotar a cidade de meios para disputar, nacional e internacionalmente, a atração de congressos e feiras; . realizar trabalhos de inventariação, promoção, participação e captação de eventos turísticos; . definir adequadamente o calendário de eventos permitindo às cidades que os sediam evitar a ociosidade dos períodos caracterizados por menor afluxo de turistas. 3.1 - Executores: . Secretaria de Estado da Cultura; . Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP; . Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA; . Secretaria de Estado da Indústria e Comércio. 4 - Inventariação, Incentivo, Proteção do Artesanato Mineiro: . mapear a produção artesanal do Estado, avaliando os principais problemas vividos pelo setor e propondo ações a serem desenvolvidas no intuito de superá-los; . promover ações voltadas para a melhoria das condições de produção do artesanato, englobando desde a questão da matéria prima, da capacitação e assistência técnica e da introdução de novas tecnologias, até o aspecto de melhoria das condições de acesso ao crédito; . propor leis e normas de estímulo e apoio à produção artesanal, bem como de incentivo ao estabelecimento de organizações de artesãos; . realizar ações de divulgação do artesanato mineiro. 4.1 - Executores: . Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha - CODEVALE; . Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS. 5 - Pesquisa das Tendências da Demanda Turística: . definir as necessidades de cada região na área de recursos humanos, de infra-estrutura, da oferta de serviços turísticos, bem como de divulgação do produto turístico a ser oferecido em cada uma das regiões do Estado; . coletar e analisar informações sobre a demanda interna - nacional e estadual - e externa visando compatibilizar o produto turístico regional ao tipo de demanda detectada. 5.1 - Executores: . Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo - SELT; . Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS (ou entidade que vier a sucedê-la). 6 - Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos: . estudar as carências e deficiências existentes na área de recursos humanos no setor de turismo, de forma a se detectar as principais necessidades das regiões turísticas; . desenvolver um programa de formação e aprimoramento da mão-de-obra alocada no setor, nas áreas de hotelaria, restaurantes, transportes, divulgação de informações, etc., bem como para os profissionais ligados à segurança; . realizar cursos sobre a história de Minas, história da arte, folclore e outros, destinados a guias e operadores de agências de turismo, funcionários de hotéis e restaurantes, etc. 6.1 - Executores: . Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG; . Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP ; . Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG. 7 - Adequação da Infra-Estrutura: . identificar os problemas, carências e deficiências na área infra- estrutural dos circuitos turísticos já existentes e, posteriormente, de regiões avaliadas como de elevado potencial turístico; . promover a co-participação dos setores público e privado na execução de atividades visando à melhoria da infra-estrutura no Estado; . garantir uma adequada utilização da infra-estrutura existente. 7.1 - Executores: . Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG; . Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP; . Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA; . Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG; . Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL. 8 - Ampliação do Potencial Receptivo e Estímulo à Implantação de Novos Pólos Turísticos: . estudar e analisar o setor de equipamentos turísticos e recreativos do Estado de forma a se detectarem as distorções e carências existentes nos municípios integrantes dos circuitos turísticos mineiros; . avaliar os investimentos necessários à implantação de uma estrutura turística em locais de elevado potencial turístico, mas ainda subexplorados; . motivar grupos hoteleiros, nacionais e internacionais, e demais empresas ligadas ao ramo de turismo, a se instalarem em Minas Gerais. 8.1 - Executores: . Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI. 9 - Incentivo ao Turismo Social: . promover a implantação de uma estrutura receptiva de hospedagens e serviços que possibilite à população de baixa renda visitar os atrativos turísticos do Estado; . estimular as associações, clubes de serviço, empresas e Prefeituras a criarem instalações para o turismo de trabalhadores de menor poder aquisitivo incentivando a construção de áreas de "camping", albergues e colônias de férias; . incentivar a criação de grupos de idosos, em colaboração com entidades como a LBA, SESC, SESI, etc., que promoveriam a participação de seus associados em excursões organizadas pela entidade, fora da alta estação, beneficiando-os com descontos e outras vantagens oferecidas pelos meios de hospedagem e demais prestadores de serviço,

aproveitando da oferta e do equipamento turístico que apresente ociosidade em decorrência da sazonalidade. 9.1 - Executores: . Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo - SELT. 10 - Calendário de Eventos Turísticos: . elaborar o calendário oficial de eventos turísticos do Estado, sejam eles de caráter cultural, religioso, folclórico, comercial ou artístico, visando propiciar informações sobre a natureza dos eventos, a época de sua realização, sua duração, localização, etc.; . viabilizar o conhecimento da existência do calendário oficial através da sua distribuição em tempo hábil, visando à consolidação dos eventos mineiros como fator de atração de turistas nacionais e internacionais. 10.1 - Executores: . Empresa Mineira de Turismo - Turminas (ou a entidade que vier a sucedê-la). 11 - Divulgação do Produto Turístico: . publicar anúncios em jornais, revistas, rádio e televisão; . editar "folders", "posters" e "outdoors"; . apresentar reportagens nas publicações de turismo dos principais jornais do País e do exterior; . elaborar documentários sobre as regiões e produtos turísticos específicos do Estado; . editar atlas e guia turístico do Estado; . divulgar feiras, congressos e seminários; . promover concursos fotográficos sobre o produto turístico mineiro; . promover programa especial para a imprensa, englobando a premiação de reportagens sobre o turismo em Minas, organizando visitas de jornalistas especializados a cidades turísticas em períodos em que se realizem eventos que se pretenda divulgar, etc.; . promover programa especial para agentes de viagem; . divulgar o produto turístico ao turista que chega aos hotéis e terminais rodoviários e aeroviários; . utilizar os órgãos oficiais do Estado para a divulgação do turismo. 11.1 - Executores: . Secretaria de Estado de Comunicação Social; . Fundação TV Minas - Cultural e Educativa; . Rádio Inconfidência Ltda. 12 - Coordenação, Acompanhamento e Avaliação da Política de Turismo: . promover a articulação entre os órgãos do Governo Estadual, municipais e iniciativa privada, no sentido de concretizar as propostas do PLANITUR/MG e de detectar eventuais insuficiências e distorções da política para o setor, propondo-se, então, solução para os problemas existentes ou ajustamentos que se fizerem necessários. 12.1 - Executores: . Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 195, c/c os arts. 103 e 220 do Regimento Interno. (* - Publicado de acordo com o texto original.)