PL PROJETO DE LEI 1915/1994

"MENSAGEM Nº 447/94* Belo Horizonte, 3 de março de 1994. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, ao exame e deliberação da egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei que reorganiza a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG e dá outras providências. A proposta que ora se encaminha cuida de dotar a Junta Comercial do Estado, mediante revisão e atualização de sua estrutura administrativa, de organismos em quantidade suficiente e compatível com suas necessidades, visando à melhoria e ao aperfeiçoamento dos serviços que lhe competem por normas federais do registro do comércio. Demais, por imperativo constitucional, o projeto de lei trata de definir o regime jurídico único do pessoal da JUCEMG como de direito público, consoante remissão, neste particular, ao artigo 1º da Lei nº 10.254, de 28 de julho de 1990, além de assegurar vantagens pecuniárias e outros benefícios, como especifica, para os servidores da entidade. Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei a tramitação prevista no artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me da oportunidade para reiterar-lhe as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.915/94 Reorganiza a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG e dá outras providências. Art. 1º - A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, criada pela Lei nº 51, de 5 de julho de 1893, é pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica, nos termos da Lei nº 5.512, de 2 de setembro de 1970, e tem sede e foro em Belo Horizonte. Art. 2º - A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG subordina-se, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, nos termos da legislação federal, e, administrativamente, vincula-se à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio. Art. 3º - A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica: I - Unidades Colegiadas: a - Plenário de Vogais; a.1 - Turma de Vogais; II - Unidade de Direção e Representação: a - Presidência; III - Unidade de Consulta e Fiscalização das Normas de Registro do Comércio: a - Procuradoria Regional; IV - Unidades Administrativas: a - Secretaria Geral: a.1. - Gabinete; a.2. - Secretaria de Apoio às Unidades Colegiadas; a.3. - Consultoria Jurídica; a.4. - Auditoria; a.5. - Assessoria de Planejamento e Coordenação: a.5.1. - Coordenadoria de Planejamento; a.5.2. - Coordenadoria de Orçamento; a.5.3. - Coordenadoria de Modernização Administrativa; a.5.4. - Coordenadoria de Biblioteca e Documentação; a.6. - Superintendência de Administração e Finanças: a.6.1. - Divisão de Recursos Humanos; a.6.2. - Divisão de Pessoal; a.6.3. - Divisão de Material, Patrimônio e Serviços: a.6.3.1. - Serviço de Licitação; a.6.3.2. - Serviço de Compras e Contratos; a.6.3.3. - Serviço de Almoxarifado; a.6.3.4. - Serviço de Patrimônio; a.6.3.5. - Serviço Auxiliar; a.6.4. - Divisão de Administração Financeira; a.6.5. - Divisão de Contabilidade; a.7. - Superintendência de Apoio Técnico-Operacional: a.7.1. - Divisão de Processamento de Dados; a.7.2. - Divisão de Microfilmagem; a.8. - Superintendência de Registro do Comércio: a.8.1. - Divisão de Protocolo: a.8.1.1. - Serviço de Recepção de Documentos; a.8.1.2. - Serviço de Devolução de Documentos; a.8.2. - Divisão de Exame de Documentos: a.8.2.1. - Serviço de Informações; a.8.2.2. - Serviço de Controle de Documentos; a.8.3. - Divisão de Autenticação de Documentos e Livros; a.8.4. - Divisão de Registro e Arquivamento: a.8.4.1. - Serviço de Cadastro; a.8.4.2. - Serviço de Cópias e Certidões; a.8.4.3. - Serviço de Arquivo; a.8.5. - Divisão de Agentes Auxiliares do Comércio; a.8.6. - Escritórios Regionais. Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas mencionadas no artigo são as estabelecidas em norma federal do registro do comércio e, complementarmente, no Regimento da Autarquia a ser aprovado em decreto pelo Governador do Estado. Art. 4º - O regime jurídico dos servidores da JUCEMG é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Parágrafo único - Aos Agentes de Direção, Deliberação e Fiscalização Superior da Junta comercial aplica-se, ainda, o estabelecido em norma federal e estadual do Registro do Comércio e, complementarmente, no Regimento da Autarquia. Art. 5º - O posicionamento dos servidores da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, nas tabelas de vencimentos constantes nesta lei, será estabelecido em portaria baixada pelo Presidente da Autarquia, sujeita à homologação da Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP. Art. 6º - Fica assegurada ao servidor da Junta Comercial, que tenha curso superior, a gratificação de 10% (dez por cento), calculada sobre o vencimento básico de seu cargo ou da função de que seja detentor. Art. 7º - Aos servidores da JUCEMG serão concedidos, nos termos de portaria de sua Presidência, 2 (dois) vales-transporte e 1 (um) vale- alimentação por dia efetivamente trabalhado. Art. 8º - Ficam garantidos aos servidores da Junta Comercial os benefícios previstos nos Decretos nº 15.064, de 15 de dezembro de 1972, nº 18.059, de 18 de agosto de 1976, nº 21.099, de 19 de dezembro de 1980, desde que não alterados por esta lei. Art. 9º - Ficam extintas as gratificações previstas no artigo 39, incisos IV, V e VI, do Decreto nº 21.099, de 19 de dezembro de 1980. Art. 10 - Extingue-se com a vacância o cargo de Assessor-Revisor de Registro do Comércio. Art. 11 - Os Anexos I a VI do Decreto nº 21.099, de 19 de dezembro de 1980, ficam substituídos pelos Anexos I a IV desta lei. Art. 12 - O servidor investido em cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo comissionado ou pelo vencimento do cargo efetivo ou da função pública acrescido de 20% (vinte por cento) incidente sobre a remuneração do cargo em comissão. Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Autarquia. Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.