PL PROJETO DE LEI 1915/1994
"MENSAGEM Nº 447/94*
Belo Horizonte, 3 de março de 1994.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e, por seu intermédio,
ao exame e deliberação da egrégia Assembléia Legislativa, o incluso
projeto de lei que reorganiza a Junta Comercial do Estado de Minas
Gerais - JUCEMG e dá outras providências.
A proposta que ora se encaminha cuida de dotar a Junta Comercial do
Estado, mediante revisão e atualização de sua estrutura
administrativa, de organismos em quantidade suficiente e compatível
com suas necessidades, visando à melhoria e ao aperfeiçoamento dos
serviços que lhe competem por normas federais do registro do comércio.
Demais, por imperativo constitucional, o projeto de lei trata de
definir o regime jurídico único do pessoal da JUCEMG como de direito
público, consoante remissão, neste particular, ao artigo 1º da Lei nº
10.254, de 28 de julho de 1990, além de assegurar vantagens
pecuniárias e outros benefícios, como especifica, para os servidores
da entidade.
Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei a
tramitação prevista no artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me
da oportunidade para reiterar-lhe as expressões do meu elevado apreço
e distinta consideração.
Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.915/94
Reorganiza a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG e dá
outras providências.
Art. 1º - A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG,
criada pela Lei nº 51, de 5 de julho de 1893, é pessoa jurídica de
direito público, de natureza autárquica, nos termos da Lei nº 5.512,
de 2 de setembro de 1970, e tem sede e foro em Belo Horizonte.
Art. 2º - A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG
subordina-se, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do
Comércio, nos termos da legislação federal, e, administrativamente,
vincula-se à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio.
Art. 3º - A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais tem a seguinte
estrutura orgânica:
I - Unidades Colegiadas:
a - Plenário de Vogais;
a.1 - Turma de Vogais;
II - Unidade de Direção e Representação:
a - Presidência;
III - Unidade de Consulta e Fiscalização das Normas de Registro do
Comércio:
a - Procuradoria Regional;
IV - Unidades Administrativas:
a - Secretaria Geral:
a.1. - Gabinete;
a.2. - Secretaria de Apoio às Unidades Colegiadas;
a.3. - Consultoria Jurídica;
a.4. - Auditoria;
a.5. - Assessoria de Planejamento e Coordenação:
a.5.1. - Coordenadoria de Planejamento;
a.5.2. - Coordenadoria de Orçamento;
a.5.3. - Coordenadoria de Modernização Administrativa;
a.5.4. - Coordenadoria de Biblioteca e Documentação;
a.6. - Superintendência de Administração e Finanças:
a.6.1. - Divisão de Recursos Humanos;
a.6.2. - Divisão de Pessoal;
a.6.3. - Divisão de Material, Patrimônio e Serviços:
a.6.3.1. - Serviço de Licitação;
a.6.3.2. - Serviço de Compras e Contratos;
a.6.3.3. - Serviço de Almoxarifado;
a.6.3.4. - Serviço de Patrimônio;
a.6.3.5. - Serviço Auxiliar;
a.6.4. - Divisão de Administração Financeira;
a.6.5. - Divisão de Contabilidade;
a.7. - Superintendência de Apoio Técnico-Operacional:
a.7.1. - Divisão de Processamento de Dados;
a.7.2. - Divisão de Microfilmagem;
a.8. - Superintendência de Registro do Comércio:
a.8.1. - Divisão de Protocolo:
a.8.1.1. - Serviço de Recepção de Documentos;
a.8.1.2. - Serviço de Devolução de Documentos;
a.8.2. - Divisão de Exame de Documentos:
a.8.2.1. - Serviço de Informações;
a.8.2.2. - Serviço de Controle de Documentos;
a.8.3. - Divisão de Autenticação de Documentos e Livros;
a.8.4. - Divisão de Registro e Arquivamento:
a.8.4.1. - Serviço de Cadastro;
a.8.4.2. - Serviço de Cópias e Certidões;
a.8.4.3. - Serviço de Arquivo;
a.8.5. - Divisão de Agentes Auxiliares do Comércio;
a.8.6. - Escritórios Regionais.
Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades
administrativas mencionadas no artigo são as estabelecidas em norma
federal do registro do comércio e, complementarmente, no Regimento da
Autarquia a ser aprovado em decreto pelo Governador do Estado.
Art. 4º - O regime jurídico dos servidores da JUCEMG é o referido no
parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Parágrafo único - Aos Agentes de Direção, Deliberação e Fiscalização
Superior da Junta comercial aplica-se, ainda, o estabelecido em norma
federal e estadual do Registro do Comércio e, complementarmente, no
Regimento da Autarquia.
Art. 5º - O posicionamento dos servidores da Junta Comercial do
Estado de Minas Gerais - JUCEMG, nas tabelas de vencimentos constantes
nesta lei, será estabelecido em portaria baixada pelo Presidente da
Autarquia, sujeita à homologação da Comissão Estadual de Política de
Pessoal - CEP.
Art. 6º - Fica assegurada ao servidor da Junta Comercial, que tenha
curso superior, a gratificação de 10% (dez por cento), calculada sobre
o vencimento básico de seu cargo ou da função de que seja detentor.
Art. 7º - Aos servidores da JUCEMG serão concedidos, nos termos de
portaria de sua Presidência, 2 (dois) vales-transporte e 1 (um) vale-
alimentação por dia efetivamente trabalhado.
Art. 8º - Ficam garantidos aos servidores da Junta Comercial os
benefícios previstos nos Decretos nº 15.064, de 15 de dezembro de
1972, nº 18.059, de 18 de agosto de 1976, nº 21.099, de 19 de dezembro
de 1980, desde que não alterados por esta lei.
Art. 9º - Ficam extintas as gratificações previstas no artigo 39,
incisos IV, V e VI, do Decreto nº 21.099, de 19 de dezembro de 1980.
Art. 10 - Extingue-se com a vacância o cargo de Assessor-Revisor de
Registro do Comércio.
Art. 11 - Os Anexos I a VI do Decreto nº 21.099, de 19 de dezembro de
1980, ficam substituídos pelos Anexos I a IV desta lei.
Art. 12 - O servidor investido em cargo de provimento em comissão
poderá optar pela remuneração do cargo comissionado ou pelo vencimento
do cargo efetivo ou da função pública acrescido de 20% (vinte por
cento) incidente sobre a remuneração do cargo em comissão.
Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias da Autarquia.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.