PL PROJETO DE LEI 1867/1994
"MENSAGEM Nº 442/94*
Belo Horizonte, 28 de janeiro de 1994.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao
exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso Projeto de Lei
que dispõe sobre a destinação do percentual de que trata o inciso II
do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de
1993, e dá outras providências.
O Projeto de Lei em referência complementa o disposto no Decreto nº
35.344, de 12 de janeiro último, que concedeu reajuste uniforme e
universal aos servidores da administração direta, autarquias e
fundações públicas, os proventos dos inativos, as pensões pagas pelo
Tesouro Estadual e as parcelas devidas a título de vantagem pessoal,
no âmbito do Poder Executivo a partir de 1º de janeiro de 1994, e faz
a destinação dos dez por cento (10%) restantes da variação nominal da
receita líquida do Estado ocorrida no período de setembro a dezembro
do ano próximo passado para as categorias funcionais e situações que
menciona, tudo de acordo com o que preceitua a Lei nº 11.115, de 16 de
junho de 1993, que estabeleceu o sistema de reajustamento dos
vencimentos e dos proventos do pessoal civil e militar deste Poder.
Cumpre-me ressaltar, na oportunidade, a proposta de alteração da
redação do inciso II do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 11.115,
de 16 de junho de 1993, inserida no Projeto de Lei nº 1.851/93, em
tramitação nessa Casa Legislativa, que é o fundamento legal da matéria
que ora encaminho.
Solicitando a Vossa Excelência que atribua à matéria tramitação em
regime de urgência, de que trata o artigo 69 da Constituição do
Estado, apresento-lhe a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.867/94
Dispõe sobre a destinação do percentual de que trata o inciso II do
parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993,
e dá outras providências.
Art. 1º - A destinação dos restantes 10% (dez por cento) de que trata
o inciso II do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 11.115, de 16 de
junho de 1993, e alteração posterior, relativos ao reajustamento de
vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo, observará o
que dispõe esta lei.
Art. 2º - As categorias funcionais e os quadros de pessoal
destinatários dos recursos resultantes do percentual de que trata o
artigo anterior são os seguintes:
I - servidores aposentados do Quadro de Magistério, em virtude da
incorporação da segunda parcela quadrimestral prevista no parágrafo
único do artigo 12 da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993;
II - quadro específico de cargos e funções da Secretaria de Estado da
Educação, de que trata projeto de lei encaminhado à Assembléia
Legislativa através da Mensagem nº 3/94;
III - cargos de provimento em comissão que menciona, nos termos do
artigo 3º desta lei;
IV - pessoal civil da área de saúde das Secretarias de Estado da
Segurança Pública e Recursos Humanos e Administração e da Polícia
Militar do Estado, nos termos do artigo 4º desta lei;
V - quadro unificado do pessoal de ciência e tecnologia, instituído
pela Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, nos termos do artigo 5º
desta lei;
VI - classes de Carcereiro e Auxiliar de Necropsia, do Quadro de
Cargos da Polícia Civil, de que trata a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro
de 1974, na forma do Anexo II desta lei;
VII - pessoal docente do Quadro de Pessoal dos Colégios Tiradentes,
da estrutura da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, nos termos
do artigo 6º desta lei;
VIII - categoria de Coronel Reformado da Polícia Militar do Estado,
nos termos do artigo 7º desta lei;
IX - soldo dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado, nos
termos do artigo 8º e do Anexo III desta lei.
Art. 3º - A remuneração dos cargos de Secretário Particular do
Governador, de Chefe de Gabinete, de Secretário de Estado, de Chefe de
Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais e de Chefe do
Cerimonial do Governo do Estado é a estabelecida no Anexo I desta lei,
a partir de 1º de janeiro de 1994, de acordo com o fator de
ajustamento nele fixado, com base na remuneração do símbolo SO1 do
Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
Parágrafo único - A remuneração dos cargos mencionados, calculada na
forma prevista neste artigo, corresponde às parcelas relativas ao
vencimento e à representação, na proporção de 58% (cinqüenta e oito
por cento) e 42% (quarenta e dois por cento), respectivamente.
Art. 4º - Aplica-se, no que couber, ao servidor civil da área de
saúde das Secretarias de Estado da Segurança Pública e de Recursos
Humanos e Administração e da Polícia Militar do Estado o disposto na
Lei nº 11.103, de 28 de maio de 1993, alterada pelo artigo 44 da Lei
nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, conforme dispuser regulamento
próprio.
Parágrafo único - O posicionamento do servidor de que trata este
artigo na Tabela de Vencimentos da Lei nº 11.103, de 28 de maio de
1993, depende de aprovação prévia da Comissão Estadual de Política de
Pessoal - CEP.
Art. 5º - A Tabela de Vencimentos do Quadro Unificado do Pessoal de
Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 10.324, de 20 de dezembro
de 1990, é reajustada em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de
janeiro de 1994.
§ 1º - O percentual de reajuste mencionado neste artigo incide sobre
a vantagem pessoal decorrente do disposto no artigo 1º, § 6º, da Lei
nº 11.114, de 16 de junho de 1993.
§ 2º - Sobre o valor resultante do disposto neste artigo, incide o
índice geral de reajuste concedido no Decreto nº 35.344, de 12 de
janeiro de 1994.
Art. 6º - Fica criado, a partir de 1º de janeiro de 1994, o adicional
de assistência pedagógica para os professores e especialistas de
educação dos Colégios Tiradentes, em face de seu envolvimento no
exercício das atividades a que se refere o § 4º do artigo 4º da Lei nº
6.260, de 13 de dezembro de 1973.
Parágrafo único - O valor do adicional previsto neste artigo é fixado
em 30% (trinta por cento) do nível do vencimento básico dos
respectivos cargos.
Art. 7º - Passa a incidir sobre a remuneração o percentual a que se
refere parágrafo único do artigo 204 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro
de 1969, com a redação do artigo 49 da Lei Delegada nº 37, de 13 de
janeiro de 1989.
Art. 8º - O valor do soldo do posto de Coronel PM é fixado em
CR$156.122,45 (cento e cinqüenta e seis mil cento e vinte e dois
cruzeiros reais e quarenta e cinco centavos), a partir de 1º de
janeiro de 1994.
Parágrafo único - Os soldos dos demais postos e graduações são
fixados segundo o escalonamento vertical constante no Anexo III desta
lei.
Art. 9º - Os índices fixados no artigo 3º da Lei nº 11.114, de 16 de
junho de 1993, ficam alterados, a partir de 1º de janeiro de 1994,
para:
I - 0,9756 para o Coronel PM;
II - 0,8890 para o Tenente-Coronel PM;
III - 0,8360 para o Major PM;
IV - 0,7780 para o Capitão PM;
V - 0,7780 para o 1º-Tenente PM;
VI - 0,6500 para o 2º-Tenente PM.
Art. 10 - Nos valores fixados nas tabelas e nos níveis de
vencimentos com vigência a partir de 1º de janeiro de 1994, constantes
nos Anexos I e II, está incorporado o índice de reajustamento de que
trata o artigo 1º do Decreto nº 35.344, de 12 de janeiro de 1994.
Art. 11 - Fica restabelecido o símbolo S-01 como referência para cálculo dos vencimentos dos cargos que compõem a estrutura básica das autarquias e fundações do Poder Executivo, de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, a partir de 1º de janeiro de 1994. Art. 12 - O período mínimo de percepção da gratificação prevista no inciso I do artigo 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, a ser considerado para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria do servidor na hipótese do inciso III do artigo 3º da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975, alterado pelo artigo 12 da Lei nº 8.330, de 29 de novembro de 1982, será de 3.650 (três mil, seiscentos e cinqüenta) dias. § 1º - Será reiniciada a contagem de tempo de novo período caso ocorra interrupção no recebimento da gratificação mencionada por prazo igual ou superior a 730 (setecentos e trinta) dias. § 2º - Se o período apurado de percepção da gratificação for inferior a 3.650 (três mil, seiscentos e cinqüenta) dias e igual ou superior a 1.460 (um mil e quatrocentos e sessenta) dias, o respectivo valor será calculado proporcionalmente ao número de dias de seu recebimento. § 3º - Os valores mínimos assegurados ao servidor inativo na regulamentação específica serão calculados com base no período de recebimento da gratificação quando em atividade, observados os critérios definidos neste artigo. Art. 13 - O atual ocupante de cargo efetivo do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, que se aposentar nos 1.460 (um mil e quatrocentos e sessenta) dias após a vigência desta lei poderá optar pelas normas anteriormente estabelecidas, relativamente à incorporação da gratificação de que trata o artigo anterior aos proventos. Art. 14 - Ficam criados, no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Grupo de Execução do Quadro Específico de Provimento em Comissão, 2 (dois) cargos de Comandante de Avião, Código EX-24, Símbolo QP-42, e dois (2) cargos de Piloto de Helicóptero EX-35, Símbolo QP-42, de recrutamento amplo, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Segurança Pública - nº XXIV, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974. Art. 15 - Os valores dos vencimentos dos cargos integrantes da carreira de Delegado de Polícia do Quadro de Cargos da Polícia Civil, a que se refere a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, passam a ser os constantes no Anexo IV desta lei, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1994. § 1º - Nos valores previstos no Anexo IV de que trata este artigo, será deduzida a parcela correspondente à decisão judicial, que vem sendo paga a título de "vencimento complementar". § 2º - A diferença a maior resultante da parcela de que trata o parágrafo anterior será percebida como vantagem pessoal, sobre ela incidindo o adicional de regime de trabalho policial civil e os adicionais por tempo de serviço. § 3º - Os valores de que trata este artigo serão reajustados na mesma data e nos mesmos índices fixados para os demais servidores públicos do Estado. Art. 16 - O parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º - ................................... Parágrafo único - O ingresso dar-se-á na classe inicial, intermediária ou final de cada série de classes, no grau A, nos termos do respectivo edital.". Art. 17 - O servidor integrante da carreira de Atividades de Ciência e Tecnologia, a que se refere a Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, que obtiver o título de Mestre ou Doutor será automaticamente enquadrado em cargo da série de classe de Pesquisador Pleno, nos termos de regulamento. Art. 18 - O candidato aprovado em concurso público para cargo de Pesquisador, no âmbito da carreira de Atividades de Ciência e Tecnologia, a que se refere a Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, será posicionado no grau F da respectiva classe, caso comprove, na data da investidura, ser portador de título de Especialista. Art. 19 - Fica criada na estrutura básica do Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP -, a que se refere o Anexo XXI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 10.745, de 25 de março de 1992, a Diretoria de Projetos com 1 (um) cargo de Diretor de Projeto, de recrutamento amplo, com fator de ajustamento 1,2381. Art. 20 - A vigência dos fatores de ajustamento previstos nos Anexos II e III, a que se referem o artigo 16 e o § 1º do artigo 21 da Lei nº 11.403, de 12 de janeiro de 1994, é a partir de 1º de janeiro de 1994. Art. 21 - Na hipótese de os reajustamentos autorizados no artigo 2º desta lei resultarem em acréscimo na folha de pagamento de pessoal superior à variação da receita no quadrimestre, em virtude de inexatidão na estimativa da receita ora adotada, haverá compensação de índices por ocasião do reajuste previsto para 1º de maio de 1994. Art. 22 - O reajustamento de vencimentos dos servidores públicos dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas e da Procuradoria-Geral de Justiça concedido em 1º de janeiro de 1994 observará o disposto no artigo 299 da Constituição do Estado. Art. 23 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei e do Decreto nº 35.344, de 12 de janeiro de 1994, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de CR$43.950.000.000,00 (quarenta e três bilhões novecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1994. Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário. Anexo I (a que se refere o artigo 3º da Lei nº , de de de 1994) Vigência: 1º/1/94 (fator de ajustamento com base no símbolo S01) Denominação do Cargo Fator de Ajustamento Secretário Particular do Governador 2,7066 Chefe de Gabinete de Secretário de Estado1,6239 Chefe de Escritório de Repres. Governo de MG 2,1652 Chefe do Cerimonial do Governo do Estado2,1652 Anexo II (a que se refere o artigo 2º, inciso VI, da Lei nº , de de de 1994) Quadro de Pessoal da Polícia Civil Cargos de Provimento Efetivo Vigência: 1º/1/94 Níveis Valor CR$ PE-01 10.763,69 PE-02 11.069,52 PE-03 11.390,81 PE-04 11.730,43 PE-05 13.508,21 PE-06 14.712,81 PE-07 14.914,03 PE-08 16.334,73 PE-09 18.376,71 PE-10 19.591,17 Anexo III (a que se refere o parágrafo único do artigo 8º da Lei nº , de de de 1994) Vigência: 1º/1/94 Posto ou Graduação Índice de Escalonamento Coronel 1000,00 Tenente-Coronel 905,00 Major 878,48 Capitão 805,00 1º-Tenente 712,00 2º-Tenente 583,00 Aspirante 478,00 Cadete UA 423,00 Cadete DA 356,00 Subtenente 478,00 1º-Sargento 423,00 2º-Sargento 356,00 3º-Sargento 309,00 Cabo 275,00 Soldado 1ª CL 257,30 Soldado 2ª CL 257,30 Anexo IV (a que se refere o artigo 15 da Lei nº , de de de 1994) Quadro Específico da Polícia Civil Leis nºs 6.499, de 4/12/74, 9.755, de 17/1/89, e 9.769, de 31/5/89 Tabela de Vencimentos Vigência: 1º/1/94 1 - Carreira de Delegado de Polícia Denominação Código Valor CR$ Delegado-Geral de Polícia 0505 141.998,12 Delegado de Polícia - Classe Especial 0504 135.171,87 Delegado de Polícia III 0503 128.356,16 Delegado de Polícia II 0502 122.218,92 Delegado de Polícia I 0501 116.078,38" - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. (* - Publicado de acordo com o texto original.)
Art. 11 - Fica restabelecido o símbolo S-01 como referência para cálculo dos vencimentos dos cargos que compõem a estrutura básica das autarquias e fundações do Poder Executivo, de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, a partir de 1º de janeiro de 1994. Art. 12 - O período mínimo de percepção da gratificação prevista no inciso I do artigo 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, a ser considerado para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria do servidor na hipótese do inciso III do artigo 3º da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975, alterado pelo artigo 12 da Lei nº 8.330, de 29 de novembro de 1982, será de 3.650 (três mil, seiscentos e cinqüenta) dias. § 1º - Será reiniciada a contagem de tempo de novo período caso ocorra interrupção no recebimento da gratificação mencionada por prazo igual ou superior a 730 (setecentos e trinta) dias. § 2º - Se o período apurado de percepção da gratificação for inferior a 3.650 (três mil, seiscentos e cinqüenta) dias e igual ou superior a 1.460 (um mil e quatrocentos e sessenta) dias, o respectivo valor será calculado proporcionalmente ao número de dias de seu recebimento. § 3º - Os valores mínimos assegurados ao servidor inativo na regulamentação específica serão calculados com base no período de recebimento da gratificação quando em atividade, observados os critérios definidos neste artigo. Art. 13 - O atual ocupante de cargo efetivo do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, que se aposentar nos 1.460 (um mil e quatrocentos e sessenta) dias após a vigência desta lei poderá optar pelas normas anteriormente estabelecidas, relativamente à incorporação da gratificação de que trata o artigo anterior aos proventos. Art. 14 - Ficam criados, no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Grupo de Execução do Quadro Específico de Provimento em Comissão, 2 (dois) cargos de Comandante de Avião, Código EX-24, Símbolo QP-42, e dois (2) cargos de Piloto de Helicóptero EX-35, Símbolo QP-42, de recrutamento amplo, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Segurança Pública - nº XXIV, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974. Art. 15 - Os valores dos vencimentos dos cargos integrantes da carreira de Delegado de Polícia do Quadro de Cargos da Polícia Civil, a que se refere a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, passam a ser os constantes no Anexo IV desta lei, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1994. § 1º - Nos valores previstos no Anexo IV de que trata este artigo, será deduzida a parcela correspondente à decisão judicial, que vem sendo paga a título de "vencimento complementar". § 2º - A diferença a maior resultante da parcela de que trata o parágrafo anterior será percebida como vantagem pessoal, sobre ela incidindo o adicional de regime de trabalho policial civil e os adicionais por tempo de serviço. § 3º - Os valores de que trata este artigo serão reajustados na mesma data e nos mesmos índices fixados para os demais servidores públicos do Estado. Art. 16 - O parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º - ................................... Parágrafo único - O ingresso dar-se-á na classe inicial, intermediária ou final de cada série de classes, no grau A, nos termos do respectivo edital.". Art. 17 - O servidor integrante da carreira de Atividades de Ciência e Tecnologia, a que se refere a Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, que obtiver o título de Mestre ou Doutor será automaticamente enquadrado em cargo da série de classe de Pesquisador Pleno, nos termos de regulamento. Art. 18 - O candidato aprovado em concurso público para cargo de Pesquisador, no âmbito da carreira de Atividades de Ciência e Tecnologia, a que se refere a Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, será posicionado no grau F da respectiva classe, caso comprove, na data da investidura, ser portador de título de Especialista. Art. 19 - Fica criada na estrutura básica do Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP -, a que se refere o Anexo XXI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 10.745, de 25 de março de 1992, a Diretoria de Projetos com 1 (um) cargo de Diretor de Projeto, de recrutamento amplo, com fator de ajustamento 1,2381. Art. 20 - A vigência dos fatores de ajustamento previstos nos Anexos II e III, a que se referem o artigo 16 e o § 1º do artigo 21 da Lei nº 11.403, de 12 de janeiro de 1994, é a partir de 1º de janeiro de 1994. Art. 21 - Na hipótese de os reajustamentos autorizados no artigo 2º desta lei resultarem em acréscimo na folha de pagamento de pessoal superior à variação da receita no quadrimestre, em virtude de inexatidão na estimativa da receita ora adotada, haverá compensação de índices por ocasião do reajuste previsto para 1º de maio de 1994. Art. 22 - O reajustamento de vencimentos dos servidores públicos dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas e da Procuradoria-Geral de Justiça concedido em 1º de janeiro de 1994 observará o disposto no artigo 299 da Constituição do Estado. Art. 23 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei e do Decreto nº 35.344, de 12 de janeiro de 1994, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de CR$43.950.000.000,00 (quarenta e três bilhões novecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1994. Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário. Anexo I (a que se refere o artigo 3º da Lei nº , de de de 1994) Vigência: 1º/1/94 (fator de ajustamento com base no símbolo S01) Denominação do Cargo Fator de Ajustamento Secretário Particular do Governador 2,7066 Chefe de Gabinete de Secretário de Estado1,6239 Chefe de Escritório de Repres. Governo de MG 2,1652 Chefe do Cerimonial do Governo do Estado2,1652 Anexo II (a que se refere o artigo 2º, inciso VI, da Lei nº , de de de 1994) Quadro de Pessoal da Polícia Civil Cargos de Provimento Efetivo Vigência: 1º/1/94 Níveis Valor CR$ PE-01 10.763,69 PE-02 11.069,52 PE-03 11.390,81 PE-04 11.730,43 PE-05 13.508,21 PE-06 14.712,81 PE-07 14.914,03 PE-08 16.334,73 PE-09 18.376,71 PE-10 19.591,17 Anexo III (a que se refere o parágrafo único do artigo 8º da Lei nº , de de de 1994) Vigência: 1º/1/94 Posto ou Graduação Índice de Escalonamento Coronel 1000,00 Tenente-Coronel 905,00 Major 878,48 Capitão 805,00 1º-Tenente 712,00 2º-Tenente 583,00 Aspirante 478,00 Cadete UA 423,00 Cadete DA 356,00 Subtenente 478,00 1º-Sargento 423,00 2º-Sargento 356,00 3º-Sargento 309,00 Cabo 275,00 Soldado 1ª CL 257,30 Soldado 2ª CL 257,30 Anexo IV (a que se refere o artigo 15 da Lei nº , de de de 1994) Quadro Específico da Polícia Civil Leis nºs 6.499, de 4/12/74, 9.755, de 17/1/89, e 9.769, de 31/5/89 Tabela de Vencimentos Vigência: 1º/1/94 1 - Carreira de Delegado de Polícia Denominação Código Valor CR$ Delegado-Geral de Polícia 0505 141.998,12 Delegado de Polícia - Classe Especial 0504 135.171,87 Delegado de Polícia III 0503 128.356,16 Delegado de Polícia II 0502 122.218,92 Delegado de Polícia I 0501 116.078,38" - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. (* - Publicado de acordo com o texto original.)