PL PROJETO DE LEI 1865/1994

"MENSAGEM Nº 436/94* Belo Horizonte, 13 de janeiro de 1994. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a Universidade do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A Universidade do Estado de Minas Gerais, criada pelo artigo 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, sob a forma de autarquia, teve sua Reitoria estruturada provisoriamente pela Lei nº 10.323, de 20 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 10.596, de 8 de janeiro de 1992, com a incumbência especial de preparar o seu plano jurídico institucional com a participação da Fundação João Pinheiro na realização de estudos técnicos, com vistas ao encaminhamento dos atos necessários à instalação e funcionamento da Universidade. Em seguida, submetida a matéria ao exame da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e também ao Conselho Estadual de Política de Pessoal, resultou o presente Projeto de Lei, que cuida da organização da Autarquia e estabelece normas para a sua efetiva implantação na Capital e no interior do Estado. Ressalte-se, por oportuno, que, no tocante às Fundações Educacionais de Ensino Superior instituídas pelo Estado ou com sua participação que manifestaram a opção de que trata o artigo 82, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, o Projeto de Lei prevê que a absorção dessas entidades dar-se-á de forma gradual, mediante o atendimento de requisitos financeiros, administrativos e acadêmicos. A manutenção da Universidade será assegurada por dotações consignadas no orçamento do Estado, repassadas mensalmente para atender às suas despesas. O Estado assegurará, ainda, através da Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPEMIG, os recursos de que a Universidade venha necessitar para o incentivo e desenvolvimento de suas atividades de investigação científica. O Projeto de Lei dispõe ainda sobre os cargos e tabelas que estruturam o Quadro de Pessoal da Universidade. Certo de que o Projeto de Lei ora encaminhado atende aos mandamentos constitucionais e também aos fins para os quais foi instituída a Universidade do Estado de Minas Gerais, sirvo-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.865/94 Dispõe sobre a Universidade do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - A Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -, criada pelo artigo 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, é uma autarquia de regime especial, pessoa jurídica de direito público, com sede e foro em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, patrimônio e receita próprios, goza de autonomia didático-científica, administrativa e disciplinar, incluída a gestão financeira e patrimonial. Parágrafo único - Equivalem à expressão Universidade do Estado de Minas Gerais as seguintes denominações e sigla utilizadas nesta Lei: I - Universidade; II - Autarquia; III - UEMG. CAPÍTULO II Da Finalidade e da Competência Art. 2º - A Universidade tem por finalidade a pesquisa, o ensino e a extensão, mediante o desenvolvimento das ciências, da tecnologia, das

letras e das artes e a formação de profissionais de nível universitário. Art. 3º - Compete à Universidade, observados o princípio de indissociabilidade da pesquisa, do ensino e da extensão e sua função primordial de promover o intercâmbio e a modernização das regiões mineiras: I - contribuir para a formação da consciência regional, produzindo e difundindo o conhecimento de Minas Gerais, de seus problemas e de suas potencialidades; II - promover a articulação entre ciência, tecnologia, arte e humanidades em programas de ensino, pesquisa e extensão; III - desenvolver as bases científicas e tecnológicas necessárias à melhoria do aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis, dos bens e dos serviços requeridos para o bem-estar social; IV - formar recursos humanos necessários à reprodução e à transformação das funções sociais; V - construir referencial crítico para o desenvolvimento científico, tecnológico e artístico nas diferentes regiões do Estado, respeitando suas características culturais e ambientais; VI - elevar o padrão de qualidade e promover a expansão do ensino, em seus diversos níveis; VII - oferecer alternativas de solução para os problemas específicos das populações à margem da produção da riqueza material e cultural; VIII - assessorar governos municipais, grupos sócio-culturais e entidades representativas, no planejamento e execução de projetos específicos; IX - promover ideais de liberdade e solidariedade para a formação da cidadania nas relações sociais, bem como no intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais, internacionais e estrangeiras; X - contribuir para a melhoria da qualidade de vida das regiões mineiras. CAPÍTULO III Da Estrutura da Universidade Art. 4º - A Universidade do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura: I - Órgãos Colegiados Superiores: a) de deliberação geral: . Conselho Universitário; b) de deliberação técnica: . Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; c) de fiscalização econômico-financeira: . Conselho Curador; II - Unidades de apoio técnico e administrativo aos Conselhos Superiores: a) Auditoria; b) Secretaria dos Conselhos Superiores; III - Unidade de direção superior: a) Reitoria: a.1 - Órgão de caráter consultivo: a.1.1 - Conselho Superior de Integração; b) Unidades Administrativas de Assessoramento Superior: b.1 - Gabinete; b.2 - Assessoria Jurídica; b.3 - Assessoria de Comunicação; b.4 - Assessoria Técnica; b.5 - Unidades Suplementares: b.5.1 - Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos; b.5.2 - Centro de Psicologia Aplicada; b.5.3 - Centro de Integração Universidade/Empresa; b.5.4 - Coordenadoria de Assistência ao Estudante; b.5.5 - Coordenadoria de Bibliotecas; c) Unidades de Coordenação e Execução: c.1 - Pró-Reitoria de Ensino: c.1.1 - Diretoria de Graduação; c.1.2 - Diretoria de Pós-Graduação; c.1.3 - Diretoria de Ensino Fundamental e Médio; c.1.4 - Diretoria de Ensino à Distância; c.2 - Pró-Reitoria de Pesquisa: c.2.1 - Diretoria de Apoio à Pesquisa e Intercâmbio Técnico- Científico; c.2.2 - Diretoria de Acompanhamento, Controle e Aplicação de Projetos; c.3 - Pró-Reitoria de Extensão: c.3.1 - Diretoria de Assistência Técnica; c.3.2 - Diretoria de Esporte, Cultura e Lazer; c.3.3 - Diretoria de Cursos e Estágios; c.4 - Pró-Reitoria de Planejamento: c.4.1 - Diretoria de Planejamento Institucional; c.4.2 - Diretoria de Orçamento; c.4.3 - Diretoria de Planejamento Físico e Obras; c.4.4 - Diretoria de Informática; c.5 - Pró-Reitoria de Administração: c.5.1 - Diretoria de Recursos Humanos; c.5.2 - Diretoria de Finanças; c.5.3 - Diretoria de Serviços Gerais; c.5.4 - Diretoria de Material e Compras; c.5.5 - Diretoria de Patrimônio; IV - Campi Regionais: a) Órgão Colegiado de Deliberação: . Congregação; b) Órgão de Caráter Consultivo: . Conselho de Integração Comunitária; c) Unidades Administrativas: c.1 - Diretoria-Geral: c.1.1 - Secretaria de Ensino; c.1.2 - Secretaria de Administração; c.1.3 - Núcleo de Apoio ao Estudante; c.1.4 - Centro de Pesquisa; c.1.5 - Centro de Extensão; c.1.6- Biblioteca; c.1.7 - Unidades Suplementares; d) Faculdade/Escola/Instituto: d.1 - Órgão Colegiado de Deliberação: d.1.1 - Conselho Departamental; d.2 - Unidades Administrativas: d.2.1 - Diretoria de Faculdade/Escola/Instituto: d.2.1.1 - Serviços de Administração; d.2.1.2 - Serviço de Ensino; d.2.1.3 - Biblioteca; d.2.2 - Departamentos; d.2.3 - Colegiados de Cursos. Parágrafo Único - A estrutura dos Campi Regionais poderá, por deliberação do Conselho Universitário, ser adequada às condições de cada campus, levando-se em consideração os seguintes fatores, entre outros: I - o número de cursos; II - o número de unidades universitárias; III - o grau de dispersão das unidades na malha urbana. SEÇÃO I Dos Órgãos Colegiados Art. 5º - O Conselho Universitário é o órgão máximo de deliberação da Universidade, incumbindo-se da definição da política geral da instituição nos planos acadêmico, administrativo, financeiro, patrimonial e disciplinar. Art. 6º - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão técnico superior de deliberação e supervisão, em matéria de ensino, pesquisa e extensão. Art. 7º - O Conselho Curador é o órgão de fiscalização orçamentária, econômica e financeira da Universidade.

Art. 8º - A competência, a composição e as normas de funcionamento dos órgãos colegiados previstos nesta seção serão estabelecidas no Estatuto da Autarquia, a ser aprovado pelo Governador do Estado, em decreto. SEÇÃO II Das Unidades de Apoio Técnico e Administrativo aos Conselhos Superiores Art. 9º - A Auditoria é a unidade técnica de controle interno, responsável pelo assessoramento aos Conselhos Superiores e à Reitoria. Art. 10 - A Secretaria dos Conselhos Superiores é a unidade responsável pelas atividades de apoio administrativo. SEÇÃO III Da Unidade de Direção Superior Executiva Art. 11 - À Reitoria, unidade de direção superior executiva da UEMG, compete supervisionar e controlar a realização das atividades básicas da Universidade e desenvolver política institucional que assegure a autonomia didático-científica e administrativa, incluída a gestão financeira, patrimonial e disciplinar, na forma das Constituições da República e do Estado de Minas Gerais. Art. 12 - O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos de lista tríplice eleita em reunião de colégio eleitoral, definido no Estatuto da Universidade, para mandato de 4 (quatro) anos, contados da data da posse. SEÇÃO IV Do Conselho Superior de Integração Art. 13 - O Conselho Superior de Integração, de caráter consultivo, nos termos do Estatuto, será constituído de representantes de diversos segmentos da sociedade, reunindo-se sob a presidência do Reitor. SEÇÃO V Das Unidades Administrativas da Universidade Art. 14 - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas nos incisos III.b.1 a IV.d.2.3 do artigo 4º desta Lei serão estabelecidas no Estatuto da Universidade, a ser aprovado pelo Governador do Estado, em decreto. SUBSEÇÃO I Das Pró-Reitorias Art. 15 - As Pró-Reitorias de Ensino, de Pesquisa, de Extensão, de Planejamento e de Administração são unidades de coordenação, execução e assessoramento superior, subordinadas à Reitoria da Universidade. Parágrafo único - Os titulares das Pró-Reitorias serão escolhidos, nomeados e empossados pelo Reitor, dentre pessoas qualificadas, de notório reconhecimento, para o exercício das funções. SUBSEÇÃO II Dos Campi Regionais Art. 16 - A Universidade, com sede na Capital, terá suas unidades de ensino, pesquisa e extensão localizadas nas diversas regiões do território mineiro. Parágrafo único - As unidades de que trata o caput deste artigo são denominadas Unidades Universitárias e organizar-se-ão de forma integrada em Campus Regional. Art. 17 - Cada Campus Universitário disporá de um órgão colegiado de deliberação superior, cuja competência, composição e demais normas indispensáveis ao seu funcionamento serão definidas no Estatuto. Art. 18 - A direção executiva de cada Campus Universitário será exercida por titulares nomeados e empossados pelo Reitor, escolhidos de lista tríplice eleita por colégio eleitoral, nos termos do Estatuto. SUBSEÇÃO III Dos Departamentos, dos Colegiados de Cursos e das Unidades Suplementares Art. 19 - Os Departamentos, previstos no inciso IV.d.2.2 do artigo 4º desta Lei, constituem a menor fração da estrutura universitária, para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal, compreendendo disciplinas da mesma área de conhecimento ou de áreas afins, com vistas à articulação das atividades de ensino, pesquisa e extensão. Art. 20 - Os colegiados de curso são os órgãos de coordenação didática dos cursos da Universidade. Art. 21 - As unidades suplementares previstas no inciso IV.C.1.7. do artigo 4º desta Lei, integrantes da estrutura dos Campi Regionais, terão sua denominação, competência e descrição estabelecidas, gradualmente, mediante proposta de ato normativo dos órgãos colegiados aprovada pelo Reitor da Universidade. Art. 22 - Poderão ser implantados núcleos de pesquisa e extensão em Unidades Universitárias, ou núcleos embrionários de pesquisa e extensão em regiões que demonstrem potencialidades e demandas bem caracterizadas, os quais, neste último caso, constituir-se-ão em futuras Unidades de Ensino. CAPÍTULO IV Do Patrimônio e da Receita Art. 23 - Constituem patrimônio da Autarquia: I - o acervo de bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores que lhe forem destinados pelo Estado; II - o patrimônio pertencente às fundações educacionais nos termos do artigo 26 desta Lei; III - pertencentes a outras entidades absorvidas ou incorporadas, nos termos dos artigos 26 e 31 desta Lei; IV - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas; V - bens e direitos de que venha a ser titular. Art. 24 - Constituem receita da Autarquia: I - dotações consignadas em orçamento da União, Estado e Município ou resultantes de fundos ou programas especiais; II - auxílios ou subvenções de poderes, órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; III - recursos que lhe forem destinados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, nunca inferiores a 50% (cinqüenta por cento) dos recursos a que se refere o parágrafo único do artigo 212 da Constituição do Estado de Minas Gerais; IV - rendas auferidas com a prestação de serviços a terceiros; V - rendas eventuais. CAPÍTULO V Da Absorção, da Criação, da Incorporação e da Extinção de Entidades Art. 25 - A absorção, a incorporação e a criação de unidades serão realizadas por etapas, observadas as prioridades de que trata o parágrafo único do artigo 199 da Constituição do Estado de Minas Gerais e formalizadas por decreto do Governador do Estado, após parecer favorável do Conselho Universitário. Parágrafo único - O disposto neste artigo, no que se refere a repercussões nos orçamentos da Universidade, deverá observar os parâmetros estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nos objetivos e metas do Plano Plurianual de Ação Governamental. Art. 26 - Serão absorvidas pela Universidade as seguintes Fundações Educacionais de Ensino Superior, instituídas pelo Estado ou com sua participação, que manifestaram a opção de que trata o artigo 82, inciso I, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais: a) Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Carangola; b) Fundação Educacional do Vale do Jequitinhonha, de Diamantina; c) Fundação de Ensino Superior de Passos; d) Fundação Educacional de Lavras; e) Fundação de Ensino e Pesquisa do Sul de Minas, de Varginha; f) Fundação Educacional de Divinópolis; g) Fundação Educacional de Patos de Minas; h) Fundação Educacional de Ituiutaba; i) Fundação Cultural "Campanha da Princesa", de Campanha. Parágrafo único - Ficam autorizadas a extinção das fundações educacionais relacionadas no caput do artigo e a transferência do respectivo patrimônio à Universidade, observadas as disposições dos Códigos Civil e de Processo Civil. Art. 27 - A absorção das entidades mencionadas no artigo 26 desta Lei dar-se-á por etapas, sendo no mínimo, uma por quadrimestre, a partir de janeiro de 1994, segundo cronograma de prioridades e mediante o atendimento de requisitos administrativos, financeiros e acadêmicos, a juízo do Conselho Universitário, além dos previstos no § 2º do artigo 5º da Lei nº 10.323, de 20 de dezembro de 1990. § 1º - Os requisitos acadêmicos de absorção, considerados como atividades a serem desenvolvidas, definem-se através de: I - programas de qualificação e titulação do corpo docente, com vistas a atender determinações superiores competentes; II - projetos de ensino, pesquisa e extensão que correspondam às exigências de qualidade e estejam preferencialmente voltados para as necessidades regionais; III - plano diretor de desenvolvimento acadêmico da entidade. § 2º - O Conselho Universitário, com base nas características e situação de cada entidade, estabelecerá medidas que viabilizem o atendimento dos requisitos de integração, estabelecendo cronograma de execução a ser acompanhado e avaliado pelo mesmo Conselho. § 3º - A extinção de fundação e a transferência do respectivo patrimônio, previstas no parágrafo único do artigo 26, dar-se-ão juntamente com o ato de absorção da entidade. Art. 28 - Enquanto não absorvidas pela UEMG, as entidades referidas no artigo 26 desta Lei serão consideradas unidades agregadas à Universidade. § 1º - Garantir-se-á às unidades agregadas, com direito a voz, representação no Conselho Universitário e no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, na forma prevista no Estatuto. § 2º - O Governo do Estado assegurará subvenção mensal a cada uma das unidades agregadas, como auxílio para pagamento das despesas de pessoal e para execução dos programas especiais referidos no parágrafo único do artigo 29 desta Lei. Art. 29 - A Reitoria da Universidade tomará as providências necessárias à instalação das Unidades Universitárias, resultante dos processos de absorção e incorporação. Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, a Reitoria elaborará e executará, na forma de plano de implantação, programas especiais de melhoria das condições das entidades absorvidas e das agregadas, especialmente os de: I - titulação e qualificação de docentes; II - implantação e melhoria de bibliotecas, laboratórios, oficinas e sistemas de informação, documentação e divulgação; III - implantação e expansão do regime de dedicação exclusiva a docentes, com vistas ao aprimoramento das atividades de ensino, pesquisa e extensão; IV - preparação do pessoal para a prestação do concurso público a que se refere o artigo 40 desta Lei; V - treinamento e qualificação de pessoal técnico-administrativo. Art. 30 - Enquanto não absorvidas, as entidades agregadas serão beneficiárias de programas especiais de bolsas de estudo e de iniciação científica elaborados pela Reitoria da Universidade. Art. 31 - Ficam incorporadas à Universidade as seguintes entidades e unidades: a) Fundação Mineira de Arte Aleijadinho, FUMA, de Belo Horizonte; b) Fundação Escola Guignard, de Belo Horizonte; c) o curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, em Belo Horizonte, que será transformado em Faculdade de Educação, assegurado o cumprimento do plano de estruturação do Centro Pedagógico, dentro dos padrões e dimensões de escola de experimentação e de demonstração; d) o Serviço de Orientação e Seleção Profissional - SOSP, de Belo Horizonte, criado pela Lei Estadual nº 482, de 11 de novembro de 1949, que passa a constituir-se órgão da UEMG, subordinado à Reitoria, como Centro de Psicologia Aplicada, na forma do Estatuto. § 1º - Ficam autorizadas a extinção das fundações educacionais mencionadas no caput deste artigo e a transferência dos respectivos patrimônios para a Universidade. § 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à Fundação Educacional Nordeste Mineiro, de Teófilo Otoni, integrada à Universidade nos termos do § 3º do artigo 5º da Lei nº 10.323, de 20 de dezembro de 1990. § 3º - Fica autorizada a transferência, para a Universidade, do patrimônio do Serviço de Orientação e Seleção Profissional e do prédio em que vem funcionando. § 4º - A Unidade mencionada na alínea C deste artigo continuará utilizando as atuais dependências do Instituto de Educação de Minas Gerais, enquanto não for instalada em sua sede própria. § 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à UEMG os saldos financeiros e as dotações orçamentárias previstas no Orçamento Fiscal de 1994 para a Fundação Mineira de Arte Aleijadinho e para a Fundação Escola Guignard. Art. 32 - A Universidade adotará as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 31 e seus parágrafos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de vigência desta Lei. Art. 33 - A Universidade articular-se-á com os governos e as comunidades locais com vistas a facilitar a instalação das Unidades Universitárias e o desenvolvimento e expansão de suas atividades. Art. 34 - Poderão ser criadas unidades, preferencialmente a partir de núcleos de pesquisa e extensão consolidados, ou incorporadas outras entidades cujas atividades sejam consideradas de relevante interesse para o cumprimento dos objetivos da UEMG, atendidos os seguintes requisitos: I - fique comprovada sua viabilidade, mediante estudos realizados pela Reitoria; II - sejam-lhe assegurados os recursos orçamentários necessários pelo Poder Público; III - obtenha aprovação do Conselho Universitário. CAPÍTULO VI Do Pessoal Art. 35 - O regime jurídico dos servidores da UEMG é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Art. 36 - Os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor e Chefe de Gabinete a que se refere a Lei nº 10.596, de 8 de janeiro de 1992, passam a integrar o Quadro Específico de Provimento em Comissão da Autarquia. § 1º - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, 1 (um) cargo de Vice-Reitor e 2 (dois) cargos de Pró-Reitor. § 2º - Os valores do vencimento e da representação dos cargos de que trata este artigo são os constantes no Anexo I desta Lei, observada a data de vigência nele indicada. Art. 37 - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da Autarquia, os cargos constantes no Anexo II desta Lei, destinados às unidades da estrutura da UEMG. § 1º - Os vencimentos dos cargos criados neste artigo são calculados de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo II desta Lei. § 2º - O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública acrescida da gratificação de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento do cargo em comissão. Art. 38 - Nenhum servidor da Universidade poderá perceber vencimento mensal superior à remuneração estabelecida para o cargo de Reitor. Art. 39 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da UEMG, os cargos de provimento efetivo constituídos pelas classes constantes no Anexo III desta Lei. Parágrafo único - As classes de que trata este artigo integrarão o Plano de Carreira da Universidade, a ser reestruturado em decreto, observado o disposto na Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992. Art. 40 - A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. § 1º - A realização dos concursos públicos para os cargos da UEMG será determinada pelo Conselho Universitário.

§ 2º - Na avaliação levar-se-á em conta, mediante pontuação específica, a experiência decorrente do exercício profissional dos servidores da Reitoria e das entidades incorporadas ou absorvidas. Art. 41 - A Universidade poderá contratar, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o servidor não será considerado servidor público, professor visitante, especialistas de notória competência ou docentes portadores de título de pós-graduação strictu sensu, para a participação em projetos acadêmicos de relevante interesse. § 1º - A contratação prevista neste artigo terá duração máxima de dois anos, podendo ser prorrogada até igual período, em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Universitário. § 2º - O professor visitante terá vencimento correspondente ao de cargo de professor efetivo. Art. 42 - Os professores da Fundação Escola Guignard e da Fundação Mineira de Arte Aleijadinho - FUMA, reconhecidos pelo Conselho Estadual de Educação como de notório saber, serão considerados para todos os efeitos no Quadro de Pessoal da Universidade como tendo formação equivalente à de graduação. Art. 43 - Os valores dos vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Autarquia são os constantes no Anexo IV desta Lei, observada a data de vigência nele indicada. Art. 44 - Para suprir a comprovada necessidade de pessoal docente e técnico-administrativo da Universidade, poderá haver designação para o exercício de função pública, nos casos de: I - substituição, durante o afastamento legal do titular; II - cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente. § 1º - O prazo de exercício da função pública de que trata este artigo não poderá exceder a um ano e meio. § 2º - Terá prioridade para a designação de que trata o inciso II deste artigo: a) O pessoal que estiver em exercício em cada Fundação, na data da absorção, respeitada a remuneração até então assegurada pelo contrato de trabalho; b) O pessoal designado nos termos do artigo 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, para o exercício de função pública na Fundação Mineira de Arte Aleijadinho e na Fundação Escola Guignard. Art. 45 - Aos atuais professores e servidores técnico-administrativos da Fundação Mineira de Arte Aleijadinho - FUMA, da Fundação Escola Guignard, do Curso de Pedagogia do Instituto de Educação e do Serviço de Orientação e Seleção Profissional - SOSP, detentores de função pública, ficam assegurados os direitos previstos em lei. Parágrafo único - A função pública de que trata este artigo se extinguirá com a vacância. CAPÍTULO VII Disposições Finais Art. 46 - Além de outros procedimentos internos de avaliação, a Universidade promoverá avaliação de sua estrutura, funcionalidade, metodologia e produto final, nos vários níveis e aspectos, a cada quatriênio, por instituições ou grupos de profissionais de notória competência, estranhos à UEMG, com o oferecimento de análise conclusiva que lhe permita os ajustamentos necessários a processo de qualificação crescente. Art. 47 - A UEMG implantará política de acompanhamento de egressos que lhe permita identificar a qualidade da formação profissional que oferece, para efeito de orientação de currículos, programas e metodologias de ensino, em busca de perfis profissiográficos adequados às necessidades do desenvolvimento. Art. 48 - A UEMG poderá transformar instituições e cursos de nível médio em colégios universitários. Parágrafo único - Os colégios universitários terão por finalidade ministrar ensino de educação geral qualificado e melhorar as condições de desempenho de candidatos aos estudos universitários.

Art. 49 - A UEMG poderá celebrar convênios com o Estado e Municípios, tendo em vista o desenvolvimento de programas comuns e a utilização de dependências e instalações físicas necessárias às suas atividades. Art. 50 - A UEMG realizará programas de ensino, pesquisa e extensão com entidades conveniadas, atendendo às necessidades do desenvolvimento regional. Art. 51 - Considerando-se o previsto no artigo 34 desta Lei, a Universidade promoverá estudos visando à incorporação da Fundação Educacional "Lucas Machado" - FELUMA e da Fundação Municipal de Ensino Superior de Uberaba - FUMESU, observados os requisitos referidos nesta Lei. Art. 52 - Enquanto não forem absorvidas a metade mais um das Fundações Educacionais mencionadas no artigo 26 desta Lei, competirá à Reitoria da UEMG: I - O exercício das atribuições previstas nos artigos 4º, parágrafo único, 25, 27, 29 - § 2º , 34, 40 e 56 - § 1º desta Lei; II - estabelecer os requisitos para a absorção de entidades e definir medidas e cronograma de execução, nos termos do artigo 27 desta Lei. Art. 53 - A transferência de patrimônio, de que trata o parágrafo único do artigo 26 desta Lei, efetivar-se-á por decreto do Governador do Estado, mediante solicitação justificada da Reitoria. Art. 54 - Os atuais servidores das entidades e unidades incorporadas nos termos do artigo 31 desta Lei, que se encontravam em exercício à data de 31 de dezembro de 1993, ingressarão no plano de carreira da UEMG pela forma estabelecida na Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992. Art. 55 - Fica assegurada ao pessoal absorvido pela UEMG a validade dos concursos públicos realizados na forma dos editais respectivos do Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos, observada a legislação pertinente. Art. 56 - O Reitor poderá solicitar cessão de servidor de órgão dos Poderes do Estado, assegurados todos os direitos e vantagens, para atender às necessidades de instalação da UEMG, até que se complete o processo de absorção das Unidades referidas no artigo 26 desta Lei, quando o servidor retornará ao órgão de origem. § 1º - Ficam mantidos os cargos criados pelo artigo 5º da Lei nº 10.596, de 8 de janeiro de 1992, até o provimento efetivo dos cargos correspondentes do Quadro de Pessoal da Universidade, quando então serão declarados extintos através de decreto do Governador do Estado. § 2º - O servidor que tiver obtido avaliação positiva de desempenho no exercício de suas funções terá o tempo de serviço prestado à Universidade contado como título no concurso a que se refere o artigo 40 desta Lei. § 3º - Os cargos criados nos artigos 37 e 39 e discriminados nos Anexos II e III serão providos na medida das necessidades de cada estágio de implantação da Universidade. Art. 57 - Para atender às despesas de instalação e funcionamento da Autarquia, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de CR$11.500.000.000,00 (onze bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964. Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário.