PL PROJETO DE LEI 1854/1993

PROJETO DE LEI Nº 1.854/93 Dispõe sobre a publicidade da tabela de taxas e emolumentos nos cartórios extrajudiciais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam os cartórios extrajudiciais situados no Estado de Minas Gerais obrigados a manter afixada em suas dependências a tabela oficial de taxas e emolumentos, observadas as seguintes condições: I - colocação da tabela em local de fácil acesso e observação imediata pelo público; II - impressão legível, clara e precisa; III - valores, quando expressos em unidades de referência monetária, convertidos em moeda corrente; IV - descrição compreensível e de fácil distinção dos serviços prestados; V - informações acerca de quaisquer custos adicionais passíveis de acréscimo ao valor do serviço. Parágrafo único - Os funcionários dos cartórios extrajudiciais deverão prestar, verbalmente ou por escrito, desde que solicitado pelo usuário, informações relativas à cobrança de taxas e emolumentos. Art. 2º - O descumprimento, total ou parcial, das obrigações contidas no artigo anterior implicará infração ao art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sujeitando o cartório e os agentes infratores às sanções administrativas e às penalidades previstas na mesma lei. Parágrafo único - Nos casos de condenação a pagamento de multa, os valores percebidos reverterão em proveito do fundo estadual para a proteção do consumidor. Art. 3º - Os cartórios extrajudiciais terão prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei para atenderem ao disposto no art. 1º. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 9 de dezembro de 1993. Marcos Helênio Justificação: Os serviços cartoriais, abrangidos pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, são, constantemente, alvo de reclamações por parte de consumidores. A insatisfação verificada prende-se, no mais das vezes, à alegação de carência de informações na prestação e na cobrança dos serviços. Os cartórios estão claramente enquadrados no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor como fornecedores de serviços. Tal concepção fica clara na lição de Silveira Lenzi ("Código do Consumidor Comentado". Consulex, Brasília, 1991.), que afirma a inclusão dos órgãos prestadores de serviços públicos no rol previsto naquele dispositivo, e nas palavras de Carlos Alberto Bittar: "Abrange, pois, a categoria dos fornecedores em geral, os que produzem (produtores em geral), os que prestam serviços (prestadores de serviços) e os que colocam no mercado (intermediários), independente da natureza da atividade, se pública ou privada; do titular da atividade (se pessoa física ou jurídica e se haja ou não personalização)" ("Direitos do Consumidor" Forense, SP, 1990). Observamos, então, que importante parcela das reclamações relacionadas ao direito do consumidor se refere ao caráter nebuloso do pagamento dos serviços prestados pelos cartórios, local onde se configura de maneira singular a condição de elo mais fraco do consumidor. Notamos, aliás, que todo cidadão, ao lidar com os serviços cartoriais, sai, se não insatisfeito, ao menos com uma ponta de dúvida, em que pese à capacidade e à presteza de muitos dos que trabalham no ramo. A medida proposta no presente projeto de lei tem o mérito de buscar o aperfeiçoamento do atendimento ao público pelos cartórios; proporciona um tratamento justo e digno ao usuário, evitando, ao mesmo tempo, possíveis constrangimentos e tratamento inadequado.

É importante e salutar que, adentrando em um cartório, o cidadão possa observar desde logo os serviços que terá à disposição, bem como os valores, expressos em moeda corrente, que deverá pagar. Não se trata de colocar em dúvida o trabalho desenvolvido pelos serviços notariais, em sua grande maioria relevantes, se não essenciais, para a sociedade, muito menos de conceder privilégio absurdo ao usuário ou ônus excessivo ao cartório. A proposição ora apresentada possui, isto sim, o condão de equilibrar relações tradicionalmente desfavoráveis ao usuário, não tanto por haver lesões concretas ao seu direito, mas, principalmente, pela desinformação de que é vítima. Em um momento como o atual, em que buscamos a transparência em todos os níveis, mormente quando envolvidos direitos do consumidor, entendemos ser de significativa importância a existência de mecanismos como o proposto no projeto aqui defendido. A publicidade das tabelas de taxas e emolumentos, tal como disciplinada nesta proposição, será indiscutível fonte de apoio ao usuário. Tratando-se, afinal, de proposta destinada a ampliar os mecanismos de proteção e defesa do consumidor, uma vez que garante maior transparência às cobranças de taxas e emolumentos, esperamos seu integral acolhimento nesta Casa. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.