PL PROJETO DE LEI 1851/1993
"MENSAGEM Nº 419/93*
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 1993.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao
exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei
que faz a destinação do percentual a que se refere o inciso II do
parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 11.115, de 16 de setembro de
1993.
O projeto de lei em destaque faz a destinação dos restantes dez por
cento (10%) percentual da variação nominal da receita líquida do
Estado, ocorrida no período de maio a agosto do corrente ano, nos
termos do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 4º da Lei
nº 11.115, de 16 de junho de 1993, que dispõe sobre os princípios da
política de reajustamento dos símbolos e níveis de vencimentos e dos
proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo, para as
situações que menciona, em complemento ao Decreto nº 34.923, de 17 de
setembro de 1993, baixado com base na supramencionada Lei nº 11.115,
vigente a partir de 1º de setembro último.
Solicitando a Vossa Excelência que atribua à matéria a tramitação em
regime de urgência, de que trata o artigo 69 da Constituição do
Estado, apresento-lhe a expressão do meu elevado apreço e
consideração.
Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.851/93
Dispõe sobre a destinação do percentual de que trata o inciso II do
parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993,
e dá outras providências.
Art. 1º - A destinação dos restantes dez por cento (10%) percentual
de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº
11.115, de 16 de junho de 1993, alterado pelo artigo 8º desta Lei,
relativos ao reajustamento de vencimentos dos servidores públicos do
Poder Executivo, observará o que dispõe esta Lei.
Art. 2º - As categorias funcionais e os quadros de pessoal
destinatários dos recursos resultantes do percentual de que trata o
artigo anterior são os seguintes:
I - servidores aposentados do Quadro de Magistério, em virtude da
incorporação prevista no artigo 12 da Lei no 11.115, de 16 de junho de
1993;
II - quadro específico de cargos e funções da Secretaria de Estado da
Saúde, a que refere o artigo 1º da Lei nº 11.103, de 28 de maio de
1993, e o Decreto nº 35.054, de 8 de novembro de 1993;
III - quadro específico do pessoal da Defensoria Pública, de que
trata o Projeto de Lei nº 1.744/93, encaminhado à Assembléia
Legislativa;
IV - cargos de provimento em comissão de que trata o artigo 4º da Lei
nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987, alterado pela Lei nº 9.772, de 6
de junho de 1989 (Anexo III), conforme tabela e vigência constantes no
Anexo I desta Lei;
V - quadro do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico
- IEPHA -, nos termos da Lei nº 11.258, de 28 de outubro de 1993;
VI - pessoal docente da Universidade Estadual de Montes Claros -
UNIMONTES -, Fundação Helena Antipoff, Fundação Mineira de Arte
Aleijadinho - FUMA - e Fundação Escola Guignard, nos termos dos
artigos 3º e 4º desta Lei;
VII - cargos e funções da Orquestra Sinfônica e do Coral Lírico da
Fundação Clóvis Salgado, nos termos do artigo 5º desta Lei;
VIII - quadro de pessoal do PLAMBEL - Planejamento da Região
Metropolitana de Belo Horizonte, nos termos do artigo 6º desta Lei;
IX - cargos de provimento em comissão do Quadro da Polícia Civil, de
que trata a Lei nº 9.755, de 16 de janeiro de 1989, nos termos do
artigo 9º desta Lei, bem como os cargos de provimento efetivo,
conforme tabela e vigência constantes no Anexo IV desta Lei;
X - soldo dos postos e graduações do pessoal da Polícia Militar do Estado, nos termos do artigo 10 e do Anexo V desta Lei; XI - quadro de pessoal da Fundação Escola Guignard e Fundação de Arte Aleijadinho - FUMA -; XII - quadro de pessoal da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha; XIII - quadro de pessoal do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH -; XIV - quadro de pessoal da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -; XV - quadro de pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -; XVI - quadro de pessoal do Departamento de Obras Públicas - DEOP -; XVII - quadro de pessoal da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -. Parágrafo Único - As tabelas e os níveis de vencimentos referentes aos quadros de pessoal mencionados nos incisos XI a XVII são os constantes nos Anexos VI a XXI, respectivamente, observadas a vigência e a jornada de trabalho neles indicados. Art. 3º - Estendem-se aos ocupantes de cargos de professor e regente de ensino do quadro de pessoal da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, Fundação Helena Antipoff, Fundação Mineira de Artes Aleijadinho - FUMA - e Fundação Escola Guignard, atendidos os requisitos exigidos nos respectivos dispositivos, a gratificação de incentivo à docência e a percepção do biênio de exercício na regência de turmas ou de aulas, de que tratam os artigos 2º e 4º da Lei nº 8.517, de 6 de janeiro de 1982, alterados pelo artigo 13 da Lei nº 9.414, de 3 de julho de 1987, artigo 5º da Lei nº 9.831, de 4 de julho de 1989, artigos 7º e 8º da Lei nº 9.957, de 18 de outubro de 1989, e artigo 9º da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, observado o que dispõe o artigo 12 da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993. Parágrafo único - O disposto neste artigo tem vigência a partir de: I - 1º de maio de 1993, para o servidor da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -; II - 1º de junho de 1993, para o servidor da Fundação Helena Antipoff; III - 1º de setembro de 1993, para o servidor da Fundação Mineira de Arte - FUMA - e Fundação Escola Guignard. Art. 4º - Fica instituída gratificação de função, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento, para o ocupante de cargo de Supervisor Pedagógico e de Orientador Educacional do Quadro de Pessoal da Fundação Helena Antipoff, a partir de 1º de março de 1993. Art. 5º - Ficam criados no Quadro de Pessoal da Fundação Clóvis Salgado, 6 (seis) cargos de Músico A, 12 (doze) cargos de Músico B, 7 (sete) cargos de Músico C e 12 (doze) cargos de Corista I, a que se referem os artigos 30 e 33 da Lei nº 11.179, de 11 de agosto de 1993. Parágrafo único - O vencimento das classes de Corista I e Corista II corresponde ao nível NS-II e NS-III, respectivamente, na tabela de vencimentos da Fundação Clóvis Salgado, de que trata o Anexo III da Lei nº 10.936, de 25 de novembro de 1992. Art. 6º - Os artigos 2º e 11 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, ficam acrescidos do inciso VI, com a seguinte redação: "Art. 2º - .................................... VI - Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL. .............................................. Art. 11 - .................................... VI - Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL.". § 1º - Os servidores da autarquia PLAMBEL serão integrados no Quadro Unificado de Atividade de Ciência e Tecnologia, de que trata o artigo 10 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, na forma dos Anexos II e III desta Lei. § 2º - A jornada de trabalho dos servidores da autarquia PLAMBEL é de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 7º - O símbolo de referência para cálculo dos vencimentos dos cargos que compõem a estrutura básica das autarquias e fundações do Poder Executivo, de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a corresponder ao S-02, a partir de 1º de setembro de 1993. Art. 8º - O inciso II do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º - ................................... Parágrafo único - ............................ II - o percentual restante, equivalente a até 10% (dez por cento) do percentual da variação nominal ocorrida no período, será destinado a recompor quadros e tabelas decorrentes da implantação dos planos de carreira, de que trata a Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, e a assegurar os princípios constantes nos incisos I e II do artigo 1º desta Lei, bem como a atender às demais despesas relativas a pessoal.". Art. 9º - Fica elevada para 115% (cento e quinze por cento) a gratificação especial devida ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão do Quadro da Polícia Civil, de símbolos de vencimento de PC-1 a PC-7, de que trata o artigo 10 da Lei nº 10.362, de 27 de setembro de 1990, a partir de 1º de setembro de 1993. Art. 10 - O valor do soldo do posto de Coronel PM é fixado em CR$43.951,86 (quarenta e três mil novecentos e cinqüenta e um cruzeiros reais e oitenta e seis centavos), a partir de 1º de setembro de 1993. Parágrafo único - Os soldos dos demais postos e graduações são fixados segundo o escalonamento vertical constante no Anexo V desta Lei. Art. 11 - Nos valores fixados nas tabelas e níveis de vencimentos com vigência a partir de 1º de setembro de 1993, constantes nos Anexos I, IV a IX, XI e XII (Quadro 3) e XIII a XXI, está incorporado o índice de reajustamento de que trata o artigo 1º do Decreto nº 34.923, de 17 de setembro de 1993, baixado de acordo com o disposto nos artigos 2º, 4º, 6º e 7º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993. Art. 12 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei e do Decreto nº 34.923, de 17 de setembro de 1993, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de CR$30.000.000.000,00 (trinta bilhões de cruzeiros reais), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1974. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1993, ressalvadas as outras datas de vigência indicadas em artigos ou Anexos desta Lei. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
X - soldo dos postos e graduações do pessoal da Polícia Militar do Estado, nos termos do artigo 10 e do Anexo V desta Lei; XI - quadro de pessoal da Fundação Escola Guignard e Fundação de Arte Aleijadinho - FUMA -; XII - quadro de pessoal da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha; XIII - quadro de pessoal do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH -; XIV - quadro de pessoal da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -; XV - quadro de pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -; XVI - quadro de pessoal do Departamento de Obras Públicas - DEOP -; XVII - quadro de pessoal da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -. Parágrafo Único - As tabelas e os níveis de vencimentos referentes aos quadros de pessoal mencionados nos incisos XI a XVII são os constantes nos Anexos VI a XXI, respectivamente, observadas a vigência e a jornada de trabalho neles indicados. Art. 3º - Estendem-se aos ocupantes de cargos de professor e regente de ensino do quadro de pessoal da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, Fundação Helena Antipoff, Fundação Mineira de Artes Aleijadinho - FUMA - e Fundação Escola Guignard, atendidos os requisitos exigidos nos respectivos dispositivos, a gratificação de incentivo à docência e a percepção do biênio de exercício na regência de turmas ou de aulas, de que tratam os artigos 2º e 4º da Lei nº 8.517, de 6 de janeiro de 1982, alterados pelo artigo 13 da Lei nº 9.414, de 3 de julho de 1987, artigo 5º da Lei nº 9.831, de 4 de julho de 1989, artigos 7º e 8º da Lei nº 9.957, de 18 de outubro de 1989, e artigo 9º da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, observado o que dispõe o artigo 12 da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993. Parágrafo único - O disposto neste artigo tem vigência a partir de: I - 1º de maio de 1993, para o servidor da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -; II - 1º de junho de 1993, para o servidor da Fundação Helena Antipoff; III - 1º de setembro de 1993, para o servidor da Fundação Mineira de Arte - FUMA - e Fundação Escola Guignard. Art. 4º - Fica instituída gratificação de função, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento, para o ocupante de cargo de Supervisor Pedagógico e de Orientador Educacional do Quadro de Pessoal da Fundação Helena Antipoff, a partir de 1º de março de 1993. Art. 5º - Ficam criados no Quadro de Pessoal da Fundação Clóvis Salgado, 6 (seis) cargos de Músico A, 12 (doze) cargos de Músico B, 7 (sete) cargos de Músico C e 12 (doze) cargos de Corista I, a que se referem os artigos 30 e 33 da Lei nº 11.179, de 11 de agosto de 1993. Parágrafo único - O vencimento das classes de Corista I e Corista II corresponde ao nível NS-II e NS-III, respectivamente, na tabela de vencimentos da Fundação Clóvis Salgado, de que trata o Anexo III da Lei nº 10.936, de 25 de novembro de 1992. Art. 6º - Os artigos 2º e 11 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, ficam acrescidos do inciso VI, com a seguinte redação: "Art. 2º - .................................... VI - Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL. .............................................. Art. 11 - .................................... VI - Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL.". § 1º - Os servidores da autarquia PLAMBEL serão integrados no Quadro Unificado de Atividade de Ciência e Tecnologia, de que trata o artigo 10 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, na forma dos Anexos II e III desta Lei. § 2º - A jornada de trabalho dos servidores da autarquia PLAMBEL é de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 7º - O símbolo de referência para cálculo dos vencimentos dos cargos que compõem a estrutura básica das autarquias e fundações do Poder Executivo, de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a corresponder ao S-02, a partir de 1º de setembro de 1993. Art. 8º - O inciso II do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º - ................................... Parágrafo único - ............................ II - o percentual restante, equivalente a até 10% (dez por cento) do percentual da variação nominal ocorrida no período, será destinado a recompor quadros e tabelas decorrentes da implantação dos planos de carreira, de que trata a Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, e a assegurar os princípios constantes nos incisos I e II do artigo 1º desta Lei, bem como a atender às demais despesas relativas a pessoal.". Art. 9º - Fica elevada para 115% (cento e quinze por cento) a gratificação especial devida ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão do Quadro da Polícia Civil, de símbolos de vencimento de PC-1 a PC-7, de que trata o artigo 10 da Lei nº 10.362, de 27 de setembro de 1990, a partir de 1º de setembro de 1993. Art. 10 - O valor do soldo do posto de Coronel PM é fixado em CR$43.951,86 (quarenta e três mil novecentos e cinqüenta e um cruzeiros reais e oitenta e seis centavos), a partir de 1º de setembro de 1993. Parágrafo único - Os soldos dos demais postos e graduações são fixados segundo o escalonamento vertical constante no Anexo V desta Lei. Art. 11 - Nos valores fixados nas tabelas e níveis de vencimentos com vigência a partir de 1º de setembro de 1993, constantes nos Anexos I, IV a IX, XI e XII (Quadro 3) e XIII a XXI, está incorporado o índice de reajustamento de que trata o artigo 1º do Decreto nº 34.923, de 17 de setembro de 1993, baixado de acordo com o disposto nos artigos 2º, 4º, 6º e 7º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993. Art. 12 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei e do Decreto nº 34.923, de 17 de setembro de 1993, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de CR$30.000.000.000,00 (trinta bilhões de cruzeiros reais), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1974. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1993, ressalvadas as outras datas de vigência indicadas em artigos ou Anexos desta Lei. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.