Voltar

PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 42/2024

Altera a Lei Complementar 121, de 29 de dezembro de 2011, que altera a Lei Complementar 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. (Altera caput do art 8º e revoga incisos I, II e III do caput do art 8º, dispondo sobre concessão de licença-maternidade por adoção de criança de até 12 anos de idade incompletos por 120 dias, prorrogáveis por 60 dias.)
Situação atual: Transformado em norma jurídica - LCP 176 2024 - Lei Complementar
0 a favor 1 contra
Governador Romeu Zema Neto
Situação atual Transformado em norma jurídica : LCP 176 2024 - Lei Complementar
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 21/03/2024
Origem Documento MSG 119 de 2024

Proposição de Lei PPC 185 2024
Proposições anexadas Documento PLC 4 de 2015

Observação Distribuído a 3 comissões: CJU APU FFO.
Indexação
Resumo Visa conceder licença-maternidade de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por 60 dias, para servidoras efetivas que adotarem ou obtiverem guarda judicial de crianças com até 12 anos de idade incompletos. Revoga os dispositivos que determinam a duração da licença com base na idade da criança. Substitutivo nº 1: Promove modificações para adequar a redação da proposição à técnica legislativa e para prever que o início da licença-maternidade ocorrerá no dia subsequente à data do parto ou, em caso de internação hospitalar, na data da alta médica do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último. Substitutivo nº 2: Amplia para até 18 anos incompletos a idade da criança ou adolescente para fins de adoção e da respectiva concessão, à servidora efetiva, da licença-maternidade de 120 dias, bem como da prorrogação de 60 dias. Estende o direito da licença à servidora militar adotante, detentora da guarda judicial ou na hipótese de parto de bebê natimorto. Também estende o direito da licença ao servidor, civil ou militar, que for genitor monoparental. Emenda nº 1: Estipula que as servidoras efetivas afastadas por licença-maternidade, incluindo casos de adoção e guarda judicial para adoção de crianças com até 12 anos incompletos, têm o direito de gozar integralmente suas férias anuais, a partir do dia seguinte ao término da licença-maternidade, mediante requerimento. Emenda nº 2: Assegura às servidoras efetivas afastadas por licença-maternidade, inclusive em casos de adoção e guarda judicial, sem especificar a idade da criança, o direito de gozar integralmente suas férias anuais, a partir do dia seguinte ao término da licença-maternidade, mediante requerimento. Emenda nº 1 (segundo turno): Determina que a licença-maternidade começará na data do parto e que o período de internação hospitalar do recém-nascido ou da mãe, aquele cuja alta ocorrer por último, será acrescido ao período total da licença-maternidade.

Documentos

Tramitação
25
24
23
22
21
20
19
18
17
16
15
14
13
12
11
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1