PL PROJETO DE LEI 2804/2024
PL 2804/2024
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Altera a Lei 24786, de 2024, que institui o Sistema Estadual de
Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo no
âmbito do Estado. (Acrescenta o parágrafo único ao Art. 7º, dispondo
sobre a criação e manutenção, pelo Estado, de um cadastro de pessoas com
Transtorno do Espectro Autista para o mercado de trabalho.)
Situação atual:
Anexado
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Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Anexado
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 17/10/2024
Anexada a
PL 2786 de 2024
Indexação
Resumo Cria cadastro de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA - aptas ao trabalho no Estado. O objetivo é facilitar a inserção dessas pessoas no mercado de trabalho, conectando empregadores com talentos qualificados. O cadastro será gratuito, gerido por um órgão estadual e atualizado periodicamente, com informações fornecidas pelos próprios cadastrados. O objetivo do cadastro é subsidiar políticas públicas voltadas à qualificação e emprego para esse público.
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 17/10/2024
Anexada a
Indexação
Resumo Cria cadastro de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA - aptas ao trabalho no Estado. O objetivo é facilitar a inserção dessas pessoas no mercado de trabalho, conectando empregadores com talentos qualificados. O cadastro será gratuito, gerido por um órgão estadual e atualizado periodicamente, com informações fornecidas pelos próprios cadastrados. O objetivo do cadastro é subsidiar políticas públicas voltadas à qualificação e emprego para esse público.
Documentos
Tramitação
15/10/2024
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 17/10/2024, pág 36. Anexe-se ao PL 2786 2024, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 17/10/2024, pág 36. Anexe-se ao PL 2786 2024, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.