PL PROJETO DE LEI 2253/2024
Dispõe sobre medidas de mitigação dos efeitos prejudiciais ao meio
ambiente decorrentes do transporte de produtos e rejeitos da atividade
minerária e dá outras providências.
Situação atual:
Retirado de tramitação
Situação atual
Retirado de tramitação
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 16/05/2024
Proposições relacionadas RQN 7084 de 2024
Anexada a PL 3645 de 2022
Indexação
Resumo Estabelece medidas para mitigar os impactos ambientais do transporte de produtos e rejeitos da atividade minerária. Determina que todos os empreendimentos minerários, licenciados ou em processo de licenciamento, devem apresentar ao órgão licenciador, dentro de 60 dias da publicação da lei, um relatório detalhado sobre a infraestrutura de transporte usada em suas atividades.
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 16/05/2024
Proposições relacionadas RQN 7084 de 2024
Anexada a PL 3645 de 2022
Indexação
Resumo Estabelece medidas para mitigar os impactos ambientais do transporte de produtos e rejeitos da atividade minerária. Determina que todos os empreendimentos minerários, licenciados ou em processo de licenciamento, devem apresentar ao órgão licenciador, dentro de 60 dias da publicação da lei, um relatório detalhado sobre a infraestrutura de transporte usada em suas atividades.
Documentos
Tramitação
28/05/2024
Requerimento do autor solicitando a retirada de tramitação da proposição. Deferido. Arquive-se. Decisão publicada no DL em 30/5/2024, pág 28.
Plenário
Requerimento do autor solicitando a retirada de tramitação da proposição. Deferido. Arquive-se. Decisão publicada no DL em 30/5/2024, pág 28.
14/05/2024
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 16/5/2024, pág 7. Anexe-se ao PL 3645 2022, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 16/5/2024, pág 7. Anexe-se ao PL 3645 2022, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.