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PL PROJETO DE LEI 2205/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de laudo cautelar veicular na comercialização de veículos seminovos ou usados.
Situação atual: Aguardando parecer em comissão
7 a favor 1 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Desenvolvimento Econômico
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 11/04/2024
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU DEC DCC.
Indexação
Resumo Estabelece a obrigatoriedade de emissão de um laudo cautelar veicular na venda de veículos seminovos ou usados por empresas, lojas, concessionárias e estabelecimentos similares. Esses locais devem disponibilizar o laudo ao comprador e informar claramente sobre essa disponibilidade por meio de placa ou cartaz visível. Substitutivo nº 1: Suprime proibição de emissão de laudo veicular pelo próprio vendedor e a obrigatoriedade de que esse laudo seja emitido por empresa específica por ferir o princípio da livre-iniciativa. Obriga os estabelecimentos mencionados a realizarem vistoria cautelar dos veículos, e a emitir e manter arquivado, pelo período de 5 anos, o laudo da vistoria realizada. Prevê a realização de vistoria por empresas credenciadas junto ao órgão executivo de trânsito. Prevê ainda que o responsável pela vistoria deverá fotografar e evidenciar toda a parte estrutural do veículo e que ela deverá atender a critérios de padronização estabelecidos pela associação de classe dos revendedores de veículos do Estado.

Documentos

Tramitação
14
13
12
11
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1