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PL PROJETO DE LEI 1962/2024

Dispõe sobre a destinação de aparelhos celulares, "tablets", computadores e outros dispositivos de informática apreendidos pelos órgãos públicos do Estado para o uso dos alunos da rede pública de ensino.
Situação atual: Anexado
Situação atual Anexado
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 23/02/2024
Anexada a Documento PL 2108 de 2020
Indexação
Resumo Estabelece que os dispositivos de informática apreendidos pelo Estado serão destinados para uso dos alunos da rede pública estadual após 60 dias de apreensão e esgotadas as tentativas de identificação dos proprietários, desde que não sejam essenciais para investigações em curso. O mesmo vale para equipamentos apreendidos em estabelecimentos penais.

Documentos

Tramitação
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