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RQC REQUERIMENTO DE COMISSÃO 52/2023

Requer seja encaminhado à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG - e ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM - pedido de providências para alterar orientação quanto à aplicação, no âmbito do Estado, da alíquota de Proteção Social prevista na Lei Federal 13.954, de 2019, uma vez que, salvo melhor juízo, tal entendimento vai na contramão do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal  em 22/10/2021, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 1338750, que, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal nº 13.954, de 2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade".
Situação atual: Aprovado
Situação atual Aprovado
Local Comissão de Segurança Pública
Regime de tramitação Votado nas comissões
Publicação Diário do Legislativo em 15/03/2023
Assunto Requer seja encaminhado à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG - e ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM - pedido de providências para alterar orientação quanto à aplicação, no âmbito do Estado, da alíquota de Proteção Social prevista na Lei Federal 13.954, de 2019, uma vez que, salvo melhor juízo, tal entendimento vai na contramão do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal  em 22/10/2021, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 1338750, que, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal nº 13.954, de 2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade".
Proposições relacionadas Documento RQN 435 de 2023

Indexação

Tramitação
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